Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/09/2025, 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/08/2025, 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
05/08/2025, 11:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
18/07/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801883-07.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar(em) Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ALAGOINHA-PB, em 16 de julho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 21:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 20:53
Juntada de Petição de apelação
02/07/2025, 20:20
Publicado Expediente em 05/06/2025.
10/06/2025, 04:20
Documentos
Acórdão
•09/03/2026, 10:20
Despacho
•04/02/2026, 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/08/2025, 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
05/08/2025, 11:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
18/07/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801883-07.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar(em) Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ALAGOINHA-PB, em 16 de julho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 21:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 20:53
Juntada de Petição de apelação
02/07/2025, 20:20
Publicado Expediente em 05/06/2025.
10/06/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
10/06/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-07.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de junho de 2024; extrato bancário - Agência: 5770 | Conta: 12536-9 | Movimentações entre: 02/01/2023 a 03/06/2024; comprovante de endereço em nome de terceiro; captura de tela de requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio ao demandado). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100109176 - Pág. 2, oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos da conta bancária da parte promovente, a título de cesta de serviços. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de impugnação à justiça gratuita, lide temerária e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 101713986 e seguintes). No ID 103932712 - Pág. 2, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimada para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de litigância de má fé e lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 04/06/2024, NÃO resta caracterizada a prescrição quinquenal, visto que os descontos alegados pela parte demandante foram iniciados no ano de 2023. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO: O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. No tocante às cobranças realizadas após a assinatura do contrato de abertura de conta bancária, inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, que dispensa que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal ( https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario): "O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração." Dessa forma, vê-se que, na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige à agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: "Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora." Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario). Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058, de 15/12/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie (como, aliás, explicitava a Res. CMN n. 3.424/2006), além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito à vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos. A respeito da conta depósito, o artigo 1º e §1º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; O art. 2º da referida Resolução prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, 'in verbis': Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida Resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme artigos 1º (já citado) e 6º: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. O contrato de adesão ao pacote de serviços foi apresentado pelo réu (ID 101713988), datado de 27/10/2022, contendo assinatura eletrônica da parte autora. Todavia, há de se registrar que pela legislação pátria os documentos assinados eletronicamente possuem a mesma validade jurídica das assinaturas presenciais (vide lei, não havendo qualquer indício de fraude a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, no tocante à invocada lei estadual nº 12.027/2021, o seu comando normativo exige a assinatura física da pessoa idosa apenas nos contratos de operação de crédito, ou seja, nos contratos alusivos a empréstimos e financiamentos, e não nas demais modalidades de contratação, como p.ex. pacote de serviços bancários. Além disso, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central. Da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que a parte autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, que ensejaram a cobranças de encargos. Os extratos mostram aplicações de investimentos, saques, cartão de crédito, transferência via pix, resgate de investimentos, dentre outras. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a realização de outras transações financeiras, deu margem ao demandado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados e gerou encargos de juros e IOF, tudo mediante previsão contratual assinada e juntada aos autos. Registro, inclusive, que o pagamento das tarifas mediante pacote contratado implica, na maioria das vezes, em economia ao consumidor, que pagaria individualmente por cada tarifa, a cada serviço utilizado, conforme previsão na referida resolução, o que poderia resultar em cobranças ainda maiores em seu total. Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão ao pacote de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se a parte autora pretendia utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados no pacote de serviços contratado, bastaria cancelar junto ao banco promovido. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Nesse sentido, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais."(0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, revogo a liminar concedida no ID n. 100109176 - Pág. 2. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 23:58
Julgado improcedente o pedido
15/05/2025, 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
15/05/2025, 22:34
Conclusos para julgamento
08/01/2025, 22:00
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 14:53
Ato ordinatório praticado
21/11/2024, 14:51
Juntada de Petição de réplica
18/11/2024, 23:13
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 15:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:38
Juntada de Petição de contestação
09/10/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/09/2024, 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2024, 19:05
Expedição de Mandado.
24/09/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
11/09/2024, 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS - CPF: 023.056.474-76 (AUTOR).
11/09/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 12:26
Conclusos para decisão
28/08/2024, 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
21/08/2024, 09:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.