Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801883-07.2024.8.15.0521 Origem Vara única da Comarca de Alagoinha Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria José Belizário dos Santos Advogado Jussara da Silva Ferreira Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO. CONTA-CORRENTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se questiona a cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços padronizados prioritários, em conta utilizada pela autora para além do mero recebimento de benefício previdenciário, é indevida e apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise da regularidade da contratação e da utilização efetiva dos serviços bancários. Os extratos bancários demonstram que a conta mantida pela autora não se limita às operações típicas de conta-salário, revelando movimentações diversas e utilização de serviços incompatíveis com a gratuidade prevista para contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil assegura a gratuidade apenas de serviços bancários básicos, não abrangendo a utilização reiterada de operações adicionais próprias de conta-corrente. O banco comprovou a existência de termo de adesão ao pacote de serviços, cuja assinatura não foi impugnada de forma específica nem foi requerido exame pericial, prevalecendo a presunção de validade do documento. A cobrança de tarifas bancárias decorrente de contrato válido e da efetiva utilização de serviços configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Ausente a ilicitude da conduta, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente da cobrança de serviço regularmente contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários além do rol de gratuidade descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas de pacote de serviços. A apresentação de termo de adesão não impugnado desincumbe a instituição financeira do ônus de provar a regularidade da contratação. Inexistente ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato válido, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º e 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800786-25.2025.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ BELIZÁRIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Alagoinha nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a presente demanda, id.37593287. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação id.37593289, aduzindo que o apelado não trouxe nenhum contrato que justificasse as cobranças, que faz uso da conta bancária apenas para saque de seu benefício previdenciário. Requereu a anulação das cobranças, a restituição em dobro de valores cobrados de forma ilegal e pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo e reforma da sentença. O apelado apresentou Contrarrazões, id.37593300 arguindo em sede de preliminar Impugnação a Justiça Gratuita. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Manifestação Ministerial, id.38719686. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da Preliminar Em suas contrarrazões o apelado arguiu preliminar de Impugnação à gratuidade judiciária. De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse. Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão. Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeitar a preliminar. A controvérsia posta nos autos diz respeito a regularidade ou não da cobrança e supostos danos causados à parte autora, da tarifa denominada pacote de serviços padronizados prioritário.
Trata-se de relação jurídica de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Contudo, os extratos bancários acostados aos autos, evidenciam a utilização da conta para múltiplas finalidades, o que descaracteriza a natureza de conta-salário, id.37593267, 37593216 e 37593215. Destaque-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece um rol de serviços básicos que devem ser oferecidos gratuitamente aos beneficiários, quais sejam: "Art. 2º Na prestação de serviços aos beneficiários, as instituições financeiras não podem cobrar tarifas: I - pela prestação de serviços básicos, tais como: a) fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; b) realização de até cinco saques, por evento de crédito; c) acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo, pelos canais de auto-atendimento; d) fornecimento, por meio dos canais de auto-atendimento, de pelo menos dois extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias." O conjunto probatório revela que a apelante mantinha conta-corrente junto ao Banco Bradesco, e não conta-salário. A utilização reiterada de serviços bancários além do rol de serviços essenciais gratuitos, como operações com cartão e movimentações não compatíveis com conta-salário. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a realização de outras transações financeiras, deu margem ao demandado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados e gerou encargos de juros e IOF, tudo mediante previsão contratual assinada e juntada aos autos”, id.37593277. O entendimento desta Corte Estadual tem sido firme e alinhado com a presunção de veracidade conferida aos documentos de adesão apresentados pelo Banco, mormente quando inexiste impugnação fundamentada da assinatura ou pedido de prova pericial grafotécnica por parte do consumidor. A esse respeito, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é clara e aplicável ao presente caso, conforme se verifica na literalidade dos seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TERMO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB FUNDAMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE TERMO DE ADESÃO ASSINADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTES DE PACOTE DE SERVIÇOS ESTÁ AMPARADA EM CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA E DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O BANCO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA TRANSFERE AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE DE INFIRMAR A VALIDADE DO DOCUMENTO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE, COMO CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO, REVELA QUE SE TRATA DE CONTA-SALÁRIO, MAS DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE PACOTE DE SERVIÇOS. A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INEXISTINDO ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO O ILÍCITO, AFASTA-SE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA DESINCUMBE O BANCO DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS, SALVO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE CARACTERIZA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS CORRESPONDENTES. A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 186; CPC, ART. 178. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/PB, AC Nº 0800263-91.2023.8.15.0521, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO; TJ/PB, AC Nº 0800292-44.2023.8.15.0521, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO; TJ/PB, AC Nº 0803132-76.2022.8.15.0031, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO; TJMA, AGINT Nº 0801380-12.2020.8.10.0053, REL. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, J. 31/10/2023. (0800786-25.2025.8.15.0201, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/09/2025)" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO DE TARIFAS DESEJADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ/PB – Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Assim, não verificada a ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta ilicitude da conduta do Banco Apelado ao efetuar os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar. Contudo, sendo o desconto realizado em conta corrente com base em contrato válido e para remunerar serviços efetivamente utilizados e disponibilizados, inexiste o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil do fornecedor, conforme disposto no artigo 186 e no artigo 927 do Código Civil. O mero aborrecimento, ou a insatisfação com a cobrança de um serviço contratado, não é suficiente para configurar o dano moral, que exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, resultando em sofrimento ou humilhação que extrapole o cotidiano. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta automaticamente a pretensão indenizatória. ISTO POSTO, Rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego provimento ao apelo. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator