Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803823-39.2017.8.15.0331 S E N T E N Ç A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ATIVO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 620.261.673-7) em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos à data da concessão do primeiro benefício. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 16459533), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que, quando do ajuizamento da ação, o benefício questionado encontrava-se ativo, inexistindo qualquer indeferimento ou cessação por parte da autarquia, tampouco pleito administrativo de conversão em aposentadoria por invalidez, não se caracterizando, portanto, pretensão resistida. Intimada, a autora apresentou impugnação (ID. 29649706), reiterando os termos da inicial. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. A pretensão veiculada na exordial exige, para sua apreciação judicial, a comprovação da existência de interesse processual, consistente na necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, o que demanda, no campo previdenciário, a existência de pretensão resistida ou negativa administrativa do pedido. No presente caso, o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 620.261.673-7), objeto da controvérsia, estava ativo à época da propositura da ação, conforme se depreende do documento juntado aos autos sob ID. 10680524 - pág. 7, não havendo qualquer cessação, indeferimento ou mesmo pedido de conversão administrativa do benefício em aposentadoria por invalidez até então. Assim, não se verifica situação de efetivo conflito de interesses, nem qualquer ato do INSS que demonstrasse resistência à pretensão da parte autora, antes do ajuizamento da ação, configurando-se, portanto, inexistência de interesse de agir, por ausência de necessidade de intervenção judicial naquele momento.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo réu na contestação (ID. 16459533), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santa Rita, 29 de maio de 2025. Juíza de Direito