Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GHELLER & BRUM LTDA
EXECUTADO: 44.907.035 CARLA JULIANA DA SILVA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801482-84.2025.8.15.0161 [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução para a cobrança de valores, consubstanciada em boletos e notas fiscais. De acordo com o art. 784, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.;” O título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E meros boletos ou notas fiscais, ainda que acompanhados da comprovação da entrega de mercadorias ou prestação de serviços não são hábeis para animar uma execução, por ausência de previsão legal. Contudo, a nota fiscal, emitida no momento da compra de mercadoria ou de prestação de serviços, poderá embasar uma Ação de Cobrança ou Monitória, podendo, somente quando acompanhada da duplicata correspondente, ensejar uma ação executiva, nos termos do inciso I do art. 784 do CPC/2015, dantes transcrito. De tal sorte, como a empresa exequente/apelante não cuidou de apresentar as respectivas duplicatas, mas tão somente as notas fiscais, incabível o prosseguimento da ação executiva, considerando a inexigibilidade do título exequendo. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A nota fiscal protestada por falta de pagamento não se caracteriza como título executivo extrajudicial, pois não está inserida no rol taxativo do art. 585 do CPC. - Ausente a liquidez e certeza do instrumento particular que embasa o procedimento executivo, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.316441-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/0016, publicação da sumula em 11/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL - NOTA FISCAL - INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. A simples nota fiscal não enseja apontamento de protesto, por não constituir título de crédito. A emissão de nota fiscal sem remessa do título para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os artigos 8º e 21 da Lei 5.474/68; O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. A prova das alegações cabe a quem alega o fato. Inteligência do art. 333, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.419054-5/000, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, Relator (a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 10/03/2004, publicação da sumula em 27/03/2004) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DANFE (DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO NO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O DANFE (documento auxiliar de nota fiscal eletrônica) não é titulo executivo extrajudicial, pois não se encontra no rol previsto nos incisos do art. 585 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de pré-executividade, defesa não regulada em lei, resultado de intenso trabalho doutrinário e jurisprudencial, permite ao executado obter a extinção do processo executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 267, incisos IV, V, VI, e § 3º e artigo 618, ambos do Código de Processo Civil, podendo ser apresentada por simples petição nos autos da execução; e por tratar de questões de ordem pública, não tem prazo para ser apresentada, como no caso dos autos, em que a execução manejada não foi aparelhada com título executivo extrajudicial. 3. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a ação de execução, a parte exeqüente deve ser condenada a pagar os honorários dos advogados da parte contrária - inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.009776-3/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/0016, publicação da sumula em 01/04/2016) Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Nesse sentido as lições de Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de título executivo, sem o qual não se admite a execução, é consequência do reconhecimento de que a esfera jurídica do indivíduo não deve ser invadida, senão quando existir uma situação de tão elevado grau de probabilidade de existência de um preceito jurídico material descumprido, ou de tamanha preponderância de outro interesse sobre o seu, que o risco de um sacrifício injusto seja, para a sociedade, largamente compensado pelos benefícios trazidos na maioria dos casos.”(Execução civil, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998, pp. 457/458) Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Sendo assim, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas por antecipação, sem condenação em honorários, ante ausência de angularização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se esses autos, com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 04 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito