Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA
APELADO: 44.907.035 CARLA JULIANA DA SILVA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA PROTESTADA POR INDICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eletrogeral Distribuidora Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Carla Juliana da Silva Lima, ao fundamento de inexistência de título executivo, por ausência de duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados (notas fiscais eletrônicas, boletos bancários, comprovantes de entrega e protesto por indicação) configuram título executivo extrajudicial válido; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota fiscal eletrônica, protestada por indicação e acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, constitui duplicata virtual, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. A legislação atual admite a emissão e circulação de títulos de crédito em meio eletrônico (CC, art. 889, § 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 8º, § 1º), legitimando a execução fundada em documentos digitais que comprovem a relação obrigacional. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a exequibilidade da duplicata virtual nesses moldes, afastando a necessidade de apresentação da duplicata física quando há comprovação da entrega e protesto regular. A documentação apresentada pela exequente atende aos requisitos legais, não se justificando a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A duplicata virtual é título executivo extrajudicial quando composta por nota fiscal eletrônica protestada por indicação, acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria 2. A ausência de duplicata física não compromete a higidez do título quando demonstrados os requisitos legais 3. A execução pode prosseguir quando demonstrado, por documentação idônea, o vínculo obrigacional e a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784; CC, art. 889, §3º; Lei nº 9.492/1997, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0817159-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0801482-84.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eletrogeral Distribuidora Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Carla Juliana da Silva Lima, em trâmite perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB. O juízo a quo, ao analisar os autos, entendeu que os documentos apresentados não se enquadram no rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de duplicatas mercantis, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Inconformada, a exequente interpôs recurso de Apelação, alegando que os documentos apresentados, quais sejam, boletos, notas fiscais, comprovante de entrega e protesto por indicação, embora não configurem duplicatas físicas, constituem título executivo válido, à luz de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que o artigo 889, §3º, do Código Civil admite a emissão de títulos de crédito por meio eletrônico e invocou precedentes jurisprudenciais reconhecendo a executividade de tais instrumentos em conjunto. Apesar de devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, em manifestação nos autos, deixou de emitir parecer de mérito por não identificar interesse público qualificado que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência e passo a analisar as razões debatidas.
Cuida-se de Apelação interposta por Eletrogeral Distribuidora Ltda. contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução ajuizada em desfavor de Carla Juliana da Silva Lima, sob o fundamento de ausência de título executivo, uma vez que a exordial estaria instruída apenas com notas fiscais e boletos bancários, desprovidos de força executiva autônoma. Entretanto, razão assiste à parte apelante. Consoante entendimento majoritário e atual da doutrina e da jurisprudência pátria, o rol previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil, admite interpretação sistemática quando a prática comercial contemporânea e os avanços tecnológicos promovem a desmaterialização dos títulos de crédito. Assim, tem-se reconhecido que a denominada duplicata virtual, representada por nota fiscal eletrônica protestada por indicação, acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, reveste-se das características de certeza, liquidez e exigibilidade, aptas a ensejar a tutela executiva. É nesse sentido a orientação desta Corte, seguindo o entendimento reiterado do Tribunal Superior, segundo o qual a legislação atual, especialmente o art. 889, §3º, do Código Civil, e art. 8º, §1º, da Lei nº 9.492/1997, admite expressamente a emissão de títulos por meio eletrônico, o que legitima a duplicata desmaterializada como instrumento hábil à execução. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL PROTESTADA POR INDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Antônio da Silva Júnior contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face de ITR Comércio de Pneus e Peças S.A., reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial e fixando o valor da dívida executada em R$ 5.410,89. O embargante sustenta a ausência de título executivo, alegando que as notas fiscais protestadas não preenchem os requisitos do art. 784 do CPC, por não conterem aceite nem demonstrarem, de forma inequívoca, a entrega das mercadorias. Pleiteia a extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota fiscal protestada por indicação, acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, configura título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução por ausência de título executivo, à luz da documentação constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil, mesmo sem aceite, constitui título executivo extrajudicial desde que protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 4. A nota fiscal eletrônica emitida, com comprovação de entrega da mercadoria assinada pelo devedor e protesto regular por indicação, supre a ausência da duplicata física, caracterizando-se como duplicata virtual válida à luz do art. 889, §3º, do Código Civil e do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.492/1997. 5. O apelante não impugna os documentos que comprovam a entrega das mercadorias, limitando-se a argumentar que as notas fiscais protestadas não se enquadram como títulos executivos, o que não procede diante da documentação apresentada. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que duplicatas protestadas por indicação, acompanhadas de comprovante de entrega, configuram título executivo extrajudicial, ainda que não materializadas fisicamente (REsp 1647094/MG e AgInt no AREsp 2.493.036/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal protestada por indicação, acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, configura duplicata virtual hábil a embasar execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de duplicata física não invalida a execução quando comprovados os requisitos legais do art. 15 da Lei nº 5.474/1968. 3. A impugnação genérica do título executivo, sem demonstração concreta de irregularidades, não afasta sua exequibilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08171590320248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) No caso em análise, verifica-se que a exequente instruiu a petição inicial com boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinado e protesto por indicação, o que afasta a alegação de inexistência de título executivo, pois tais documentos, em conjunto, constituem duplicata virtual plenamente exequível, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante e pela prática comercial contemporânea. Dessa forma, evidencia-se o desacerto da sentença recorrida ao extinguir a Ação Executiva com fundamento na ausência de título executivo, motivo pelo qual a reforma da decisão se impõe, a fim de reconhecer a higidez dos documentos apresentados e permitir o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença proferida pelo juízo de origem e, por conseguinte, reconhecer a existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a presente ação de execução. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda executiva, com apreciação dos demais atos processuais pertinentes. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR