Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Janaína Oliveira da Silva (Adv. André Luís Macedo Pereira da Costa)
EMBARGADOS: Espólio de Valdemar Ferreira de Andrade (Adv. Djaci Silva de Medeiros), José Edilson de Souza, José Tarcízio de Souza e Valdecir Maria de Souza (Adv. Igara Andrade de Macêdo) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de conhecer apelação por ausência de comprovação do direito à gratuidade judiciária, sob o argumento de que a embargante não foi devidamente intimada para apresentar os documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que não conhece de apelação sem que a parte tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência; (ii) estabelecer se a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita ou se é necessária a apresentação de documentação comprobatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação específica da embargante para comprovar o direito à gratuidade judiciária configura nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A concessão da justiça gratuita não é automática, exigindo a demonstração efetiva da incapacidade financeira, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. 5. A decisão embargada incorre em omissão ao não considerar a ausência de intimação da recorrente, motivo pelo qual deve ser anulada nessa parte, com a determinação de abertura de prazo para apresentação de documentos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte para comprovar o direito à gratuidade judiciária acarreta nulidade da decisão que não conhece de recurso por falta dessa comprovação. 2. A mera declaração de hipossuficiência não vincula o julgador, sendo necessária a apresentação de documentação idônea que demonstre a incapacidade financeira. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800544-36.2018.8.15.0161 ORIGEM: Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuité RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos recursos de Janaína Oliveira da Silva, José Edilson de Souza, José Tarcízio de Souza e Valdecir Maria de Souza, em razão da deserção. Insatisfeita, recorre a Sra. Janaína Oliveira da Silva alegando que não houve intimação a ela dirigida para comprovação da gratuidade judiciária, daí porque não poderia ter sua apelação não conhecida pela deserção. Realça, ainda, que a gratuidade já tinha lhe sido deferida outrora. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, a fim de sanar o erro material, a fim de dar trânsito à apelação. Intimados, os demais litigantes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido O recurso merece parcial acolhida. Revendo a intimação que determinou às partes a apresentação de documentos aptos a comprovar o direito à gratuidade judiciária, efetivamente não houve a intimação da ora embargante. Neste contexto, afigura-se nula a decisão ora embargada neste ponto, uma vez que findou por não conhecer da apelação da embargante, mesmo não tendo esta sido intimada para a diligência citada. Em que pese tal fato, isso não dispensa a recorrente de demonstrar o direito à gratuidade judiciária. Como é de conhecimento geral, a concessão da justiça gratuita constitui ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família. Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Expostas essas razões, reconheço a omissão e acolho parcialmente os embargos de declaração, anulando a decisão embargada no que se refere à Sra. Janaína Oliveira da Silva (CPC, art. 272, § 2º), ao tempo em que determino sua intimação para apresentação de cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Decisão embargada mantida quanto aos demais litigantes. Intimem-se. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora