Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Janaína Oliveira da Silva (Adv. André Luís Macedo Pereira da Costa) EMBARGADA: Espólio de Valdemar Ferreira de Andrade (Adv. Djaci Silva de Medeiros) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. MERO ESCLARECIMENTO (CPC, ART. 1.022, I). ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do espólio réu e deu parcial provimento ao recurso da autora. A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve a majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso por não ter fixado, de maneira autônoma e adicional, honorários advocatícios recursais em desfavor do espólio réu, cujo recurso de apelação foi integralmente desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A análise do acórdão revela que a questão dos honorários recursais foi devidamente apreciada. O dispositivo do julgado é explícito ao majorar a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consignando expressamente que tal percentual já considerava a atuação em grau recursal, em estrita observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 5. A fixação dos honorários de forma global, englobando a verba sucumbencial originária e a majoração recursal em um único percentual, é técnica processual válida e não configura omissão. O julgado não deixou de remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora, apenas o fez de forma consolidada. 6. Embora não exista vício de omissão a ser sanado, os embargos podem ser parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes, com o único propósito de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas futuras na fase de cumprimento de sentença, ratificando que o percentual de 15% fixado já contempla a totalidade da verba honorária devida, incluindo a parcela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao majorar os honorários advocatícios, consigna expressamente em seu dispositivo que o novo percentual final já contempla a verba recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo a fixação consolidada uma técnica processual válida que não suprime o direito à remuneração pelo trabalho adicional em grau de recurso". "É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, com o único propósito de prestar esclarecimentos sobre o alcance de um capítulo da decisão, a fim de garantir a clareza e prevenir futuras controvérsias na fase de execução". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, I. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800544-36.2018.8.15.0161 ORIGEM: Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuité RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Oliveira da Silva (ID 40794795) em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (ID 40353383), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Espólio de Valdemar Ferreira de Andrade e deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão. Afirma que, apesar de ter sido negado provimento ao recurso do espólio réu, o que atrairia a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o julgado não procedeu à majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Defende que a providência não foi expressamente apreciada no acórdão, caracterizando uma omissão relevante que deve ser sanada pela via dos embargos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, sanada a omissão, seja o julgado integrado com a expressa majoração dos honorários advocatícios, acrescendo-se um percentual à verba anteriormente fixada. É o relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O cerne do recurso reside na alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ré, cujo recurso de apelação foi integralmente desprovido, em violação ao que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Como é sabido, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material, conforme as hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configura, portanto, como via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a embargante aponta uma suposta omissão no que tange à fixação dos honorários recursais. Argumenta que, tendo em vista o desprovimento do apelo do espólio réu, seria de rigor a aplicação da regra contida no § 11 do artigo 85 do CPC, com a consequente majoração da verba honorária. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado revela que a questão foi, em verdade, expressamente enfrentada e decidida por este órgão julgador, não havendo a omissão apontada. A confusão da parte embargante parece residir na metodologia adotada para a fixação da verba, e não na ausência de sua apreciação. A parte dispositiva do voto, que reflete a conclusão do julgamento, foi redigida de forma clara e inequívoca, especialmente no item "d", que estabeleceu: d) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já considerada a atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A redação do dispositivo me parece suficiente ao indicar que o percentual final de 15% não representa apenas a verba sucumbencial originária, mas sim um montante consolidado que já engloba a majoração devida pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. A menção explícita ao § 11 do artigo 85 do CPC, combinada com a locução "já considerada a atuação em grau recursal", afasta qualquer dúvida de que o Tribunal não se omitiu, mas sim exerceu sua competência de majorar os honorários, estabelecendo, ao final, um percentual único e definitivo que remunera o trabalho do advogado em ambas as instâncias. Portanto, não se trata de omissão, mas de uma escolha de técnica redacional perfeitamente válida. Dito isso, embora não se verifique, em rigor técnico, um vício de omissão que exija a modificação do julgado, compreende-se que a redação da fundamentação, ao tratar da majoração de forma mais genérica, possa ter gerado a dúvida que motivou os presentes embargos. Nesse contexto, e com o intuito de conferir máxima clareza à decisão judicial e de prevenir futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença, é de bom alvitre acolher parcialmente os embargos, sem qualquer efeito infringente, apenas para prestar o devido esclarecimento (CPC, art. 1.022, I). Assim, fica explicitado que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar final e consolidado de 15% (quinze por cento), conforme decidido no acórdão embargado, já contempla a remuneração pelo trabalho desenvolvido em primeiro grau e o acréscimo decorrente da atuação em sede recursal, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Não há, por conseguinte, nenhum outro valor a ser acrescido a título de honorários recursais, pois a matéria foi integralmente exaurida no percentual já fixado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, conforme deliberado no item "d" do dispositivo do acórdão embargado (ID 40353383), já engloba a verba devida em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se inalterados todos os demais termos do julgado. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora