Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Supermercado S. Intermares Ltda ADVOGADO(A): Alan Réus Negreiros de Siqueira, OAB/PB 19541
AGRAVADOS: Fazenda Santa Terezinha Ltda ADVOGADO(A): Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti, OAB/PB 12085 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 14 Processo nº: 0801809-36.2023.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento] AGRAVO INTERNO Nº 0801809-36.2023.815.0731
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes pugnaram pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento para que a sua realização ocorra por meio de videoconferência. Nessa senda, imperioso registrar que, nos termos do art. 177-J, III, § 2º, do Regimento Interno do TJPB, é possível a retirada de processo da Sessão Virtual para submetê-lo ao julgamento presencial, inclusive, por meio de videoconferência. Veja-se: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes. § 1º. As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas, mediante peticionamento eletrônico, até a abertura da Sessão Virtual de Julgamento. § 2º. O destaque previsto no item I será realizado no próprio ambiente da Sessão Virtual de Julgamento. § 3°. O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. Todavia, conforme dispõe o artigo 177-J, II c/c o art. 185, § 5º, também do Regimento Interno do TJPB, não se admite a realização de sustentação oral em sede de Agravo de Instrumento. Leia-se: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: II – os que tiverem pedido de sustentação oral; Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE os requerimentos de Id's. 35426923 e 35429947 apenas para retirar o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar que seja incluído na próxima pauta por vídeo conferência sem, no entanto, possibilitar a realização de sustentação oral solicitada pelas partes em face da vedação disposta nos supracitados artigos 177-J, II c/c o art. 185, § 5º, do RITJPB. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator