Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801460-10.2025.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Em seus argumentos, a autora sustentou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e está sofrendo descontos referentes a uma suposta contratação de empréstimo consignado não requerido, averbado sob o nº 37-855190166/21(id. 112282686) e nº 36-855185548/21(id. 112282685). Sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a instituição demandada, tampouco recebido valores a título de empréstimo. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados, preferencialmente em dobro e a indenização por danos morais e materiais decorrentes do alegado ilícito. Por isso, a parte autora pugnou pela declaração de inexistência do contrato, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do promovido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos, requerendo, ainda, a justiça gratuita, a tutela provisória de urgência, a repetição de indébito dos valores erroneamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória requerida na inicial (id. 113854395 - Pág. 1). Regularmente citado, em sede de contestação, o promovido apresentou preliminarmente o argumento de decadência, e validade das assinaturas em contratos digitais. No mérito, afirmou que o promovente foi contemplado com o valor do empréstimo, estando completamente regular a contratação do serviço, inclusive, acostou aos autos o contrato assinado pelo(a) autor(a). Sendo assim, requer improcedência total do pedido da exordial. (id.115003466 - Pág. 1 -16) Juntada impugnação à contestação (id. 115501829). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA MATÉRIA Verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, visto que se trata de direito passível de ser demonstrado por via exclusivamente documental, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 Da Decadência O Réu alega decadência com base no art. 26, II, do CDC, argumentando que a ação foi ajuizada após 90 dias da prestação do serviço. Contudo, a lide trata de contratos fraudulentos e documentos falsificados, configurando negócio jurídico nulo, que não se convalesce com o tempo (art. 169 do CC). Além disso, os descontos continuam sendo realizados no benefício da Autora, demonstrando que o direito de pedir a nulidade permanece vigente. Assim, a preliminar de decadência não merece acolhimento. Rejeitada a preliminar, passo ao mérito. 2.3 DO MÉRITO 2.3.1 Inexistência de relação contratual válida Registro, inicialmente, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno de empréstimo consignado realizado pela promovida, com parcelas descontadas dos recursos oriundos da aposentadoria do(a) autor(a) desta demanda, a qual refere não ter anuído ao negócio jurídico. Saliente-se, ainda, que se tratando a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Constatou-se que os contratos em questão, de números 36-855185548/21 e 37-855190166/21, foram firmados eletronicamente, sem a assinatura física da autora, pessoa idosa. A parte promovida afirma que os empréstimos consignados foram realizados de forma regular entre as partes, porém o banco não juntou aos autos provas suficientes que comprovem a regularidade da contratação ou a assinatura válida da demandante, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Além disso, a Lei Estadual nº 12.027/2021 em seus artigos 1º e 2º exige assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito eletrônico ou telefônico, o que não foi demonstrado pelo banco. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico torna o contrato nulo. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) O réu sustenta, em contestação, que não houve dano moral e que a autora não teria direito à indenização. Entretanto, verifica-se que a autora, pessoa idosa, com quase 90 anos, teve seu benefício previdenciário indevidamente descontado em razão de empréstimos consignados fraudulentos, situação que configura dano moral puro, por violação de direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o direito à indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mesmo que não haja fraude direta imputável à vítima, considerando que a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança das operações e prevenir danos ao consumidor. Diante disso, a alegação de inexistência de dano moral apresentada pelo réu não merece acolhimento, devendo ser reconhecido o direito da autora à reparação moral pelos transtornos e abalos sofridos. A propósito: A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e réu contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro de valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta a ocorrência de danos morais, enquanto o banco defende a regularidade dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação do empréstimo consignado e (ii) determinar a configuração dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não demonstra a existência de contratos válidos, o que evidencia falha na prestação de serviços e caracteriza responsabilidade objetiva pelos danos causados. A responsabilidade do banco é independente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito do serviço e o nexo causal com o dano experimentado. Os descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, como o benefício previdenciário do autor, caracterizam dano moral in re ipsa, não necessitando de comprovação adicional. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar em casos de fraude e descontos indevidos em benefícios de aposentados. O valor fixado para a indenização por danos morais no patamar de R$ 7.500,00 é razoável, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do banco desprovido e apelo do autor provido, com a condenação ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de descontos indevidos, ainda que resultantes de fraude. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadorias ou benefícios previdenciários. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.08.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0800169-23.2018.8.15.0941, Rel. Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, j. 14.10.2019; 0800152-02.2023.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024; (0802754-87.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) Tendo em vista que, como dito alhures, presumindo-se verossímeis os argumentos autorais e não havendo qualquer prova capaz de refutá-los nos autos, os fatos e provas processuais levam à conclusão de fraude, sendo acontecimento inerente aos riscos da atividade desenvolvida pela instituição financeira, devendo esta ser responsabilizada por defeitos relativos à prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Dessa forma, o banco réu deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelo dano causado ao consumidor, sendo objetiva a sua responsabilidade. Como é cediço, a responsabilidade civil objetiva, vislumbra-se pelo preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: conduta, nexo e dano. Na espécie, a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos ilegais em conta corrente de titularidade do(a) demandante, causou-lhe prejuízo suportado pela diminuição da sua renda mensal, sem, no entanto, que tenha o(a) autor tenha auferido nenhuma vantagem com o negócio jurídico questionado. Quanto à repetição de indébito, prevista no art. 42, § único do CDC, o fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do(a) consumidor(a), estabelecendo relação jurídica prejudicial, beneficiando-se dela, é circunstância suficiente da presença de má-fé na conduta, cabendo, portanto, a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Quanto ao pedido de dano moral, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do(a) ofendido(a), mas tão-somente caráter inibitório. Devendo-se o(a) magistrado(a) levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade do(a) promovido(a) em compensar, de maneira justa, a ofendida. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, também cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida por bens materiais, sua fixação não a torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que a torne inexpressiva. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao(s) responsável(is). No caso concreto, sopesadas as características pessoais do(a) autor(a) e do(a) demandado(a), tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 37-855190166/21 e nº 36-855185548/21, firmado em nome do promovente junto ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com imediata suspensão das parcelas ativas; ii) Condenar o réu à devolução dos valores descontados com repetição de indébito, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) Condenar o promovido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2. 000,00 (dois mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito