Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801460-10.2025.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face da sentença de procedência parcial da demanda. A instituição financeira sustenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de compensação de valores. O embargante argumenta que, embora os contratos tenham sido anulados, houve o efetivo crédito do valor de R$ 5.872,67 na conta de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) de ID 115003469. Alega que a ausência de compensação acarretará o enriquecimento sem causa da parte embargada. A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 155876796). Em sua manifestação, afirma que não existe vício na sentença e que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. Sustenta que a condenação decorre da falha na prestação do serviço e que a tese de enriquecimento ilícito não merece prosperar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme a legislação processual, essa espécie recursal é cabível para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão em decisões judiciais. Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" No caso em análise, verifica-se que a sentença de ID 124971109 foi de fato omissa. A instituição financeira, em sua contestação (ID 115003466, p. 15), requereu expressamente que, em caso de procedência dos pedidos autorais, fosse determinada a compensação dos valores creditados na conta da autora. No entanto, a decisão limitou-se a declarar a nulidade dos contratos e determinar a restituição dos descontos, sem enfrentar o pedido de dedução do montante disponibilizado. A anulação de um negócio jurídico exige o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Se o contrato foi considerado inexistente ou nulo, os descontos devem ser cessados e devolvidos, mas o valor que ingressou no patrimônio da consumidora também deve ser restituído ao banco, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuração de enriquecimento sem causa. Art. 182. "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A prova documental de ID 115003469 confirma o depósito de R$ 5.872,67 na conta da embargada em 05/02/2021. Assim, para evitar que a autora receba a restituição integral das parcelas descontadas e, simultaneamente, mantenha o valor total do empréstimo em sua posse, a compensação é medida impositiva. Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º 0800034-95.2020.8.15.0761. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Sérgio Gonini Benício - OAB/PB 31.067-A. Embargado(s): Jacira Barbosa Araújo. Advogado(s): Edmilson Alves de Aguiar Junior - OAB/PB 17.058. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu julgamento ultra petita e deu provimento parcial ao apelo do demandado, para cancelar a condenação por danos morais e ajustar a sucumbência. Nos Embargos, o recorrente alegou omissão quanto à compensação da condenação com valores previamente depositados na conta da promovente, visando evitar enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte promovente em decorrência do contrato declarado inválido; (ii) estabelecer se a ausência de compensação geraria enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cabimento dos Embargos de Declaração exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e o recurso visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional por meio do esclarecimento de vícios que comprometem a decisão. 4.Constatada omissão no acórdão quanto à compensação dos valores depositados na conta da promovente, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício identificado. 5.A nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem anuência da promovente foi corretamente reconhecida, configurando-se a invalidade dos descontos realizados diretamente em sua conta bancária, sendo devida a devolução dos valores indevidamente subtraídos. No entanto, para evitar enriquecimento sem causa da parte promovente, a compensação dos valores creditados em sua conta, à luz do art. 182 do Código Civil, é medida necessária, pois a declaração de nulidade da avença impõe a restauração do status quo ante entre os contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de Declaração providos. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182 e 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Acolher os Embargos de Declaração.(0800034-95.2020.8.15.0761, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Portanto, a sentença deve ser integrada para autorizar que a instituição financeira deduza o valor creditado do montante total da condenação, sanando o vício apontado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de ID 124971109, que passa a ter a seguinte redação: a) julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 37-855190166/21 e nº 36-855185548/21; b) condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, com repetição de indébito, acrescidos de juros e correção na forma já fixada; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 5.872,67 (cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente ao crédito disponibilizado na conta da autora (ID 115003469), o qual deverá ser deduzido do montante total devido em fase de liquidação de sentença. Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da sentença recorrida. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito