Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: Rachel Franca Falcao Batista Dantas ADVOGADO: Rachel Franca Falcao Batista Dantas OAB PB15533-A
RECORRIDO: Escola De Enfermagem Nova Esperanca Ltda ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro OAB - PB9573-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0005138-43.2015.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc. Inicialmente, observa-se que o recorrente não anexou o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ e ao TJPB, tampouco apresentou as respectivas guias, alegando ser beneficiário da justiça gratuita. Contudo, tendo em vista que o recurso trata exclusivamente de honorários advocatícios, o deferimento da justiça gratuita ao autor, em regra, não se estende ao advogado. Nesse sentido, confira o que dizem os §§ 4º e 5º do art. 99 do CPC: Art. 99 (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Em casos como o dos presentes autos, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de ser pessoal o direito à justiça gratuita, de modo que a gratuidade deferida à parte não beneficia seu procurador. Assim, se o recurso versar, exclusivamente, sobre o valor dos honorários de sucumbência, estará sujeito a preparo, exceto se o advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nessa linha de entendimento: “(…) III - Quanto aos recursos cujo objeto diz exclusivamente com a fixação de honorários sucumbenciais em favor de causídico de beneficiário da justiça gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 não dispensa tal exigência, ressalvada a possibilidade de o próprio advogado demonstrar possuir direito à isenção. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno.” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.091/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) “(…) 1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. (…).”(AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou juntar a guia de recolhimento das custas do STJ e do TJPB, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Após retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba