Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Rachel Franca Falcão Batista Dantas
RECORRIDO: Construtora Planície LTDA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0005138-43.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Rachel Franca Falção(Id.32462705), com fundamento no art. 105, III da Carta Magna, impugnando acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id.28977709). Decisão (Id.39460709) indeferindo a justiça gratuita determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Contudo, a parte recorrente deixou escoar o prazo legal, sem apresentar o complemento do preparo do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Em que pese ter sido intimado para efetuar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento do preparo recursal, a parte recorrente deixou de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, diante da omissão no correto recolhimento das custas processuais, há de ser decretada a deserção do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1151104/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “[...] 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Feitos tais esclarecimentos, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa ao STJ. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 932, III c/c o art. 1.007, § 4º, e art. 1.030, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba