Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800023-21.2023.8.15.2003
Vistos, etc. O apelante/autor requereu os benefícios da justiça gratuita nas razões recursais (Id. 38018438), sem demonstrar a sua hipossuficiência financeira. O direito à gratuidade da justiça é garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, regulamenta a matéria. Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Contudo, o juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No caso dos autos, esta relatoria proferiu despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, o recorrente comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Em que pese tenha peticionado, reafirmando a necessidade e condição, os documentos apresentados não comprovaram a fragilidade/situação financeira. O documento de Id. 39043365, mostra, de certa forma, salário razoável, compatível a possibilidade de arcar com as custas recursais. De igual modo, o recorrente não conseguiu demonstrar que o salário recebido é insuficiente para as despesas habituais ou para alguma necessidade especial. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA formulado pela parte apelante. Proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado/Relator