Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800951-36.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUZIA LINDALVA DA SILVA que o faz face EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. Compulsando os autos, noto que a demandada não se encontra validamente integrada à relação processual, o que representa vício insanável capaz de fulminar a regularidade e a validade de todos os atos subsequentes. A citação constitui o ato angular e solene de formação da relação processual, imprescindível à concretização dos postulados constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme assegurado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sua inobservância acarreta, inequivocamente, a nulidade absoluta do processo. Com efeito, a legislação processual civil, embora priorize a via eletrônica (Art. 246, caput, do CPC), estabelece uma salvaguarda para a hipótese de insucesso da comunicação por tal meio, prescrevendo o Art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que: “Art. 246. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; [...].” O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem reiteradamente se manifestado sobre a questão, entendendo que a simples certificação de decurso de prazo para leitura no portal eletrônico, ou a não confirmação efetiva do recebimento pelo Réu, macula a validade da citação. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. APELAÇÃO Nº. 0801110-83.2023.8.15.0201. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE OFÍCIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º-A DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA CITAÇÃO DO RÉU. APELOS PREJUDICADOS. - A citação da parte ré constitui ato imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo, ensejando nulidade o não cumprimento de tal formalidade. - Necessidade de observância do procedimento previsto no § 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. [TJPB, Apelação Cível 0801110-83.2023.8.15.0201, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de juntada 02/08/2024, Acórdão].(grifo nosso) _______________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. APELAÇÃO CÍVEL 0803204-37.2024.8.15.0211. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. [...] A citação eletrônica exige, nos termos do art. $246$, § 1º-A do CPC, confirmação pelo réu no prazo de três dias úteis, sob pena de necessidade de realização da citação por meios alternativos (grifo nosso), como correio, oficial de justiça, cartório ou edital. A ausência de confirmação expressa pelo réu no sistema, apesar do registro de ciência automática, impede a caracterização de citação válida, por comprometer o contraditório e a ampla defesa. [TJPB, Apelação Cível 0803204-37.2024.8.15.0211, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, Data de juntada 25/04/2025, Acórdão]. Impõe-se, assim, que o ato citatório seja devidamente convalidado por meio idôneo e previsto em lei, resguardando-se a higidez processual e evitando-se a anulação de atos posteriores. Considerando o vício formal intransponível verificado no ato citatório anterior, que macula o pressuposto de validade processual (Art. 239 do CPC) e impede a formação angular da relação jurídica, é imperioso o juízo de retratação quanto à decisão anterior que decretou a revelia da Demandada. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e a inércia subsequente do Réu. Não havendo prova cabal da regular ciência do demandado, o decreto de revelia mostra-se prematuro. O estado de revelia somente será reconhecido nos autos após a cabal comprovação do recebimento da nova citação válida por Carta com Aviso de Recebimento (AR) e o decurso in albis do prazo para oferecimento de resposta. Dispositivo
Ante o exposto, e em estrito cumprimento às normas processuais vigentes, I - CHAMO O FEITO À ORDEM para que seja suprida a irregularidade. II - DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante dos autos. III - Por conseguinte, em saneamento do processo e para resguardar o Princípio do Devido Processo Legal, realizo juízo de retratação da decisão que decretou a revelia da parte demandada. IV - Acompanharão a carta citatória a íntegra da Petição Inicial e dos documentos que a instruíram, para que a Demandada, querendo, apresente sua resposta no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). IV - Expeça-se o necessário, com as cautelas e diligências de praxe. Em caso de retorno da Carta com Aviso de Recebimento (AR) sem o devido cumprimento, por motivo de endereço incorreto, desconhecido, ou qualquer outra circunstância que inviabiliza a integração da parte Demandada à lide, sem necessidade de nova conclusão: INTIME-SE a parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e cumpra o requisito do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando o endereço atualizado e completo da Demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O dever de fornecer a qualificação completa do Réu, incluindo seu domicílio, é pressuposto processual subjetivo. A correção de tal irregularidade, que impede a validade do processo (Art. 239 do CPC), visa o prosseguimento regular da marcha processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito