Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior31/03/2026, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 01:01
Publicado Decisão em 24/03/2026.24/03/2026, 01:00
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA - CPF: 037.786.224-04 (REU)20/03/2026, 12:16
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 12:16
Conclusos para despacho20/03/2026, 10:27
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões04/03/2026, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202606/02/2026, 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2026.06/02/2026, 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/02/2026, 09:57
Ato ordinatório praticado04/02/2026, 09:56
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:16
Juntada de Petição de apelação28/11/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:33
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0108378-53.2012.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Cobrança de Multa, ajuizada inicialmente pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (ora sucedida pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.) em desfavor de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA (CASTELO GAS) e MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, fiadora no ajuste, buscando a rescisão de um Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, firmado em 05 de abril de 2009. A Autora alegou, em sua peça vestibular (Fls. 1-11), que firmou com o primeiro Réu, DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME, um ajuste que previa o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e a cessão, em regime de comodato, de equipamentos, notadamente botijões modelo P13. Embora o contrato inicial previsse o fornecimento de 100 equipamentos, aditivos contratuais elevaram essa quantidade para 620 (seiscentos e vinte) botijões modelo P13 (Fls. 6, 17 e 69). A rescisão contratual foi fundamentada na Cláusula Quinta, item 5.1, do instrumento, que permitia a denúncia por qualquer das partes, a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência (Fls. 7). A LIQUIGÁS notificou extrajudicialmente os Réus em 23 de abril de 2012, manifestando o desinteresse na manutenção da relação comercial e exigindo a devolução dos 620 botijões no prazo de 10 (dez) dias úteis após a consumação da rescisão (Fls. 7, 35). A Autora sustentou que, expirados os prazos, o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME incorreu em esbulho possessório dos bens móveis cedidos em comodato (Fls. 8). Dessa forma, a petição inicial requereu a expedição de mandado reintegratório de posse, a citação dos Réus e, ao final, a procedência da ação, com a condenação dos demandados na cobrança da multa contratual prevista na Cláusula Terceira, item 3.3, fixada como encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg de GLP para cada equipamento não restituído (Fls. 8). Alternativamente, em caso de impossibilidade de reintegração, postulou a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem calculados pelo valor de mercado ou pelo valor das notas fiscais acostadas (Fls. 10). Houve considerável dificuldade na citação dos Réus ao longo da tramitação processual (Fls. 57, 406, 421, 499, 523, 536, 560). Finalmente, a citação da segunda Ré, MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, foi devidamente concretizada em 15 de fevereiro de 2022 (Fls. 561), e a citação do primeiro Réu (DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME) se consolidou com a sua apresentação de defesa e reconvenção em momento anterior. O primeiro Réu, DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME, apresentou Contestação e Reconvenção (Fls. 64-95, 98-134), defendendo-se da ação principal e formulando pedidos indenizatórios contra a Autora. Em sede de Contestação (Fls. 98-134), o Réu arguiu as seguintes preliminares: Concessão da Justiça Gratuita: Requerida com base na hipossuficiência. Inadequação da Via Eleita: Alegou que, sendo o Autor proprietário dos vasilhames, e não possuidor direto, a via correta seria a Ação Reivindicatória, e não a Ação de Reintegração de Posse, solicitando a extinção do feito sem resolução de mérito. Improcedência por Ausência de Provas: Alegou inépcia da inicial por falta de comprovação do esbulho. No mérito da Ação Principal, defendeu a aplicação da Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do Código Civil), alegando que a LIQUIGÁS não cumpriu com sua parte no acordo (fornecimento prometido de 960 botijões e desconto de R$ 1,50 por unidade), não podendo exigir o cumprimento de sua obrigação (devolução dos botijões) (Fls. 130). Em sede de Reconvenção (Fls. 64-95), o Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME buscou a condenação da Autora ao pagamento de danos materiais e morais, alegando a existência de um acordo verbal firmado em 2010 com o gerente regional, Sr. Josinaldo Henrique de Melo. Segundo o Reconvinte, este acordo previa, em troca de investimentos financeiros (cerca de R$ 150.000,00) em ampliação física e aquisição de veículos, a catalogação como "distribuidor", o fornecimento de 960 botijões e um desconto de R$ 1,50 por botijão (Fls. 68, 77). Alega que, após realizar os investimentos (R$ 44.500,00 comprovados em notas e R$ 100.000,00 na aquisição de um caminhão F 4000), a LIQUIGÁS descumpriu o pactuado, fornecendo apenas 520 botijões extras e não concedendo os descontos, o que gerou um desequilíbrio financeiro de 36,19% (Fls. 69). Os pedidos da Reconvenção totalizaram: Danos Materiais (Emergentes): R$ 144.500,00 (referente a investimentos em materiais, mão de obra, aterro, máquinas e aquisição do veículo) (Fls. 94, 144). Lucros Cessantes: R$ 228.276,72 (referente à promessa de desconto de R$ 1,50 por botijão) (Fls. 94). Danos Morais: Não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Totalizando mais de R$ 372.776,72 em reparação material (Fls. 95). Para sustentar a Reconvenção, o Réu anexou notas fiscais de reformas (Fls. 146-161), laudos de vistoria dos Bombeiros atestando ampliação de área (de 52m² para 252m² - Fls. 141-142), e citou trechos da Reclamatória Trabalhista movida pelo ex-gerente Josinaldo contra a Liquigás, objetivando demonstrar a perseguição interna e o ambiente que levou ao descumprimento do acordo (Fls. 70-72). A segunda Ré, MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, contestou a ação (Fls. 563-571) requerendo a concessão da justiça gratuita (deferida em Fls. 684) e, primordialmente, alegando a extinção da fiança e a falsidade da assinatura aposta no segundo termo aditivo contratual (ID 17007617, Pág. 18), datado de 05 de abril de 2011, que elevou a quantidade de vasilhames em comodato. A Ré afirmou que sua responsabilidade como fiadora cessou em 05/04/2010, um ano após o contrato original, e não anuiu a qualquer aditivo que aumentasse sua exposição, razão pela qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (e posteriormente sua sucessora COPA ENERGIA) contestou a reconvenção e replicou à contestação, refutando integralmente o mérito da defesa dos Réus (Fls. 338-350, 439) A Autora alegou que: Inexistência do Acordo Verbal: Negou a existência de qualquer promessa verbal de fornecimento de 960 botijões ou desconto de R$ 1,50, afirmando que é uma empresa séria que exige formalização contratual, e que a atividade de "distribuidor" é regulamentada pela ANP (Resolução ANP 15/2005) (Fls. 343). Improcedência da Ação Trabalhista: Informou que a Reclamatória Trabalhista de seu ex-funcionário Josinaldo Henrique de Melo (processo nº 00794.2011.001.13.008), citada pelo Reconvinte, foi julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE em 10 de janeiro de 2013, o que desqualificaria as alegações de perseguição e promessas frustradas (Fls. 343, 388-393). Regularidade da Exclusividade: Defendeu a licitude da cláusula de exclusividade como parte da contraprestação pelo comodato de equipamentos. Improcedência dos Danos: Argumentou que o Reconvinte não comprovou o nexo causal para os danos materiais e morais, e subsidiariamente, pleiteou que a indenização ficasse limitada à Cláusula Penal (Art. 416, parágrafo único, CC) (Fls. 347-348). Validade dos Documentos e Provas: Impugnou a validade das notas de balcão e orçamentos apresentados pelo Reconvinte, por estarem ilegíveis ou em nome de pessoa física (Fls. 345). Em razão da arguição de falsidade de assinatura pela Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 82400051). A Juíza nomeou a perita ANDRÉA CALEGARI (Fls. 684). O Laudo Judicial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 97461125, Fls. 719-734). A Autora (COPA ENERGIA) impugnou o laudo (Fls. 751), alegando falhas metodológicas, como a ausência da coleta de padrões e o lapso temporal de 13 anos entre a data do documento contestado (2011) e a coleta dos padrões novos (2024), requerendo a complementação. A perita judicial, ao prestar esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, afirmando que a metodologia adotada foi suficiente e que "nada a reparar no laudo grafotécnico apresentado" (Fls. 769-770). A parte Ré (Maria de Lourdes) ratificou a conclusão pericial (Fls. 773), requerendo sua exclusão do polo passivo. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições plenas de ser julgada no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao juiz proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o Réu/Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME tenha pugnado pela produção de prova testemunhal para corroborar o alegado acordo verbal com o ex-gerente da Autora (ID 76074277, Fls. 680), verifica-se que tal dilação probatória se mostra inócua e desnecessária para o deslinde da controvérsia principal. O cerne da reconvenção reside na pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de investimentos e lucros cessantes, motivados pela quebra de expectativa contratual de grande vulto (fornecimento de 960 botijões e desconto fixo por unidade). O acordo pleiteado, que alteraria drasticamente a relação comercial entre as partes, elevando o Reconvinte à condição de distribuidor, pressupõe formalidades ad solemnitatem ou ad probationem não apenas em razão do princípio da segurança jurídica, mas, sobretudo, devido às regulamentações específicas do setor de GLP, notadamente as exigências da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Conforme documentação acostada pela própria Autora (Fls. 373-387, Resolução ANP N° 15/2005 e Portaria ANP N° 297/2003), a atividade de distribuição de GLP exige habilitação complexa e outorga formal. Não é crível que uma negociação de tamanha envergadura, que envolve alterações estruturais (R$ 150.000,00 de investimento) e mudanças regulatórias, pudesse ser validada por mero acerto verbal de um gerente regional, máxime quando o contrato matriz (em comodato e exclusividade) exige a forma escrita. Ademais, a prova documental e a prova pericial grafotécnica, que se afiguravam como as mais relevantes para o deslinde desta pluralidade de demandas, já foram integralmente produzidas, analisadas e debatidas pelas partes. A questão da exoneração da fiadora está resolvida pela perícia, e os fatos relacionados aos investimentos do Reconvinte (danos emergentes) estão substanciados nas notas fiscais anexadas. Destarte, a utilidade da prova testemunhal para provar a existência do acordo verbal é mitigada pela ausência de formalização e pela natureza regulamentada do contrato pretendido, permitindo que a matéria de fato e de direito seja exaurida neste momento processual. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a distribuidora de GLP (COPA ENERGIA/LIQUIGÁS) e o revendedor (DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME) merece a devida análise sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Embora a empresa Ré Danny Jose (Castelo Gás) utilize o GLP e os botijões em comodato como insumo para sua atividade final de revenda, o entendimento jurisprudencial consolidado admite a mitigação da teoria finalista para permitir a aplicação do CDC quando restar demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. A vulnerabilidade, neste contexto, não é apenas técnica, mas também econômica ou informacional. Nos contratos de exclusividade e comodato de equipamentos essenciais, como é o caso do mercado de GLP, a revendedora, notadamente uma Microempresa (ME), encontra-se em posição de evidente subordinação e dependência econômica e de coerção negocial em face da gigante distribuidora. A distribuidora detém o poder de ditar as condições do fornecimento e do comodato dos vasilhames (ativos essenciais para o negócio). Portanto, reconhece-se a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade da revendedora para fins de aplicação das normas protetivas do CDC. O reconhecimento desta relação consumerista (ainda que por mitigação da teoria finalista) tem impacto direto na distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (Reconvindo/Réu) quando for verificada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Na Ação de Rescisão Contratual (Ação Principal), cabia à Autora (Copa Energia) comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a posse injusta, a regularidade da notificação e, no caso da fiadora Maria de Lourdes, a autenticidade da assinatura aposta no termo aditivo (CPC, Art. 429, II). Na Reconvenção, caberia ao Reconvinte (Danny Jose ME) comprovar o alegado acordo verbal e os danos, todavia, a verossimilhança das alegações sobre a quebra da expectativa contratual e o fato da Autora ter reconhecido o desempenho insatisfatório do gerente responsável pela promessa (Josinaldo) em outros processos (Fls. 73, 80), somado à evidência dos investimentos realizados pelo Réu (ampliação da área de estocagem – Fls. 141-142), justifica a possibilidade de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, § 1º, CPC), ou, no mínimo, considerar a distribuição estática à luz do Art. 429, II do CPC, no que tange à autenticidade dos documentos apresentados pelo Autor. II.3. Da Análise das Questões Preliminares Suscitadas O Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME arguiu duas preliminares em sua defesa, as quais devem ser analisadas pormenorizadamente. II.3.1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Ação de Reintegração de Posse) A defesa do primeiro Réu aventou a tese de que a LIQUIGÁS deveria ter manejado Ação Reivindicatória, de natureza dominial, e não Ação de Reintegração de Posse, de natureza possessória, sob a alegação de que o Réu nunca foi possuidor dos vasilhames, mas sim mero detentor (Fls. 101-107). Esta preliminar não merece acolhimento, pois ignora a natureza jurídica do contrato acessório firmado entre as partes, qual seja, o Contrato de Comodato dos 620 botijões P13. O comodato está disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, caracterizando-se como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. A LIQUIGÁS (Comodante) cedeu o uso dos vasilhames, mantendo a posse indireta sobre eles, enquanto o Réu (Comodatário) passou a exercer a posse direta (poder de fato) sobre os bens. Nos termos do artigo 582 do Código Civil, o comodatário tem a obrigação de guardar e conservar a coisa emprestada diligentemente, como se sua fosse, e restituí-la findo o contrato ou após notificação. No presente caso, a Autora utilizou a faculdade da denúncia vazia, prevista na Cláusula Quinta, item 5.1 (Fls. 7), notificando o comodatário para a restituição dos bens em abril de 2012. Uma vez exercida a denúncia do contrato de comodato, a permanência do comodatário na posse do bem caracteriza posse injusta por precariedade, configurando o esbulho possessório. O esbulho, por sua vez, autoriza o manejo da Ação de Reintegração de Posse pelo comodante, nos termos do Art. 1.210 do Código Civil e do Art. 560 do Código de Processo Civil. O fato de a Autora ser proprietária dos bens (domínio) não a impede de manejar proteção possessória, pois o direito de sequela está intrinsecamente ligado à defesa da posse indireta, esbulhada pela recusa na devolução após a denúncia. Prevalecem, portanto, as normas possessórias. Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar de inadequação da via eleita. II.3.2. Da Preliminar de Improcedência por Ausência de Provas (Inépcia) O Réu alegou inépcia da inicial pela ausência de provas do esbulho possessório e falta de elementos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito da Autora (Fls. 107-109). A petição inicial descreve de forma circunstanciada a relação contratual, o número de botijões em comodato e a data da notificação extrajudicial para denúncia do pacto. A materialização da posse injusta (esbulho) decorre da não devolução dos bens findo o prazo de 30 dias contados da notificação, conforme o próprio instrumento contratual previa. A Autora juntou o contrato (Fls. 17-25) e as notificações extrajudiciais (Fls. 35-40). O dever de provar o esbulho (posse injusta) está relacionado à prova de que houve a recusa na devolução após a denúncia do contrato. O fato de o Réu ter apresentado Contestação e Reconvenção, alegando a exceção do contrato não cumprido como justificativa para a retenção dos vasilhames, corrobora indiretamente o esbulho alegado. Desta forma, a inicial apresenta todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, sendo apta. A discussão sobre a efetiva comprovação do esbulho e as justificativas técnicas para a retenção dos bens se confunde com o mérito da demanda principal e da reconvenção interposta, ocasião em que será devidamente resolvida. Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial/ausência de provas. II.4. Do Mérito da Ação Principal (Rescisão Contratual, Reintegração de Posse e Responsabilidade da Fiadora) No mérito da Ação Principal, duas questões devem ser resolvidas primariamente: a) A sucessão empresarial no polo ativo; b) A responsabilidade da fiadora MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA. II.4.1. Da Sucessão Empresarial (Liquigás para Copa Energia) Conforme devidamente comprovado pela Autora (ID 68138775, Fls. 599-654), a LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. foi incorporada pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 30 de novembro de 2022. O Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido confirma a transferência integral de ativos e passivos. A sucessão processual é permitida pelo Artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que, ocorrendo a sucessão de partes por ato inter vivos (cessão do direito litigioso) ou causa mortis, a sucessão deve ser observada. No caso de incorporação, a empresa incorporadora assume a posição processual da incorporada. Portanto, DEFIRE-SE a sucessão processual do polo ativo, passando a figurar como Autora/Reconvinda a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ratificando o despacho já proferido nesse sentido (ID 82400051). II.4.2. Da Exoneração e Nulidade da Fiança de Maria de Lourdes Almeida e Silva A Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA figurou como fiadora no Contrato inicial de Fornecimento e Comodato, datado de 05/04/2009. O objeto da controvérsia reside na validade da assinatura que lhe foi atribuída no Termo Aditivo de Equipamento de 23 de maio de 2011 (ID 17007617, Pág. 18), que aumentava o número de botijões em comodato de 120 para 620 unidades, incrementando significativamente o risco da garantia. O ônus de provar a autenticidade da assinatura questionada cabia à parte que produziu o documento em juízo, ou seja, à Autora (Art. 429, II, CPC). Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova pericial grafotécnica. O Laudo Judicial (ID 97461125, Fls. 719-734), elaborado pela perita Andréa Calegari, foi categórico ao concluir que há divergências da assinatura da peça questionada e a peça padrão, afirmando que as assinaturas das peças questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Maria de Lourdes Almeida e Silva (Fls. 727). As manifestações da Autora (Fls. 751) e da Assistente Técnica (Fls. 752-765, 781-785) buscaram desqualificar o laudo por questões metodológicas (ausência de juntada da coleta e contemporaneidade), mas a perita judicial manteve e ratificou sua conclusão, prestando esclarecimentos que foram considerados suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (Fls. 769-770). No sistema processual civil brasileiro, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479, CPC), mas a prova técnica só pode ser afastada se houver outros elementos de prova robustos em sentido contrário. No presente caso, não há nenhum outro elemento nos autos que desconstitua a prova técnica uníssona quanto à falsidade da assinatura. Comprovada a falsidade da assinatura atribuída à fiadora MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA no Termo Aditivo de 2011, que modificou o objeto do contrato principal mediante o aumento da dívida potencial (aumento do risco da garantia), tal aditivo é nulo em relação à fiadora. Conforme o artigo 819 do Código Civil, "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Uma vez que a fiança originalmente prestada cobria 100/120 botijões (Fls. 17), a ampliação da garantia para 620 botijões sem o seu consentimento expresso e autêntico implica em nulidade da obrigação acessória quanto a este aditivo. De fato, considerando que a própria obrigação principal foi alterada substancialmente mediante a majoração do risco, a fiadora não poderia ser compelida a responder por obrigações decorrentes de um pacto ao qual não anuiu validamente. Assim, acolhe-se a conclusão do Laudo Pericial para RECONHECER A NULIDADE da fiança da Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA em relação ao Termo Aditivo de 23 de maio de 2011 (ID 17007617, Pág. 18) e em relação a quaisquer obrigações posteriores à referida data. Como a Autora ajuizou a ação em 2012, buscando reaver os 620 botijões e impor a multa decorrente do aditivo, e sendo Maria de Lourdes fiadora apenas do contrato original, cuja vigência era de prazo determinado (Fls. 565), o pedido de cobrança de multa integral e reintegração de posse não a atinge, devendo ser EXCLUÍDA do polo passivo da Ação Principal no que tange a qualquer responsabilidade patrimonial. II.4.3. Da Rescisão Contratual e da Exceção do Contrato Não Cumprido A Autora (COPA ENERGIA) requereu a rescisão do contrato e a reintegração de posse dos 620 vasilhames P13 com base na Cláusula Quinta, item 5.1 (denúncia vazia) e na inadimplência do Réu Danny José. O comodato é passível de denúncia após o prazo determinado, ou mesmo antes, caso haja previsão contratual, sendo a notificação uma condição resolutiva que transforma a posse, antes justa, em precária (esbulho). A denúncia foi regularmente realizada em 23/04/2012 (Fls. 35). Contudo, o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME utilizou, como defesa material, a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil. O Réu alegou que reteve os vasilhames porque a LIQUIGÁS também não cumpriu sua obrigação pré-contratual/contratual acessória, notadamente o acordo verbal que prometia maior fornecimento e descontos em troca de investimentos significativos em infraestrutura. A Teoria da Exceção do Contrato Não Cumprido é bilateral, aplicando-se aos contratos comutativos em que as partes são reciprocamente credoras e devedoras. Se o Reconvinte logrou êxito em comprovar (conforme análise da Reconvenção a seguir) que houve frustração legítima da expectativa de contratar por parte da Autora, que o levou a investimentos vultosos, sua recusa em restituir os bens cedidos em comodato pode ser vista como mecanismo de autotutela, destinado a pressionar a Comodante a cumprir o prometido ou a ressarcir os prejuízos. Embora o esbulho possessório se configure juridicamente após a notificação, a defesa de mérito do Réu baseada na exceção contratual afasta a sua culpabilidade integral pela mora, e, principalmente, afasta a ilicitude de sua conduta para fins de aplicação da multa penal compensatória e, eventualmente, dos lucros cessantes. Deste modo, a Rescisão Contratual deve ser JULGADA PROCEDENTE, pois a denúncia vazia é prerrogativa contratual da Autora (Cláusula Quinta, item 5.1), e a não devolução dos bens, mesmo que justificada pela exceção, não impede o fim do vínculo. DECRETA-SE a rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, firmado com DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME. Em consequência, a reintegração de posse dos 620 (seiscentos e vinte) botijões P13 (ou a quantidade remanescente) deve ser autorizada, pois a posse indireta da Autora está comprovada. Quanto à Cobrança da Multa Contratual (Cláusula Terceira, item 3.3, encargo por dia de atraso), o pedido deve ser JULGADO IMPROCEDENTE, em função do acolhimento parcial da exceção do contrato não cumprido (considerando o inadimplemento da Autora pela quebra da boa-fé pré-contratual). Adotar a multa diária pelo longo período de tramitação processual (desde 2012) resultaria em penalidade manifestamente excessiva (Art. 413, CC) e desproporcional à culpa do comodatário, que justificou sua recusa na retenção para compensação de danos oriundos da conduta da própria Autora. II.5. Do Mérito da Reconvenção (Danos Materiais e Morais) A Reconvenção postula a reparação por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, fundamentada na quebra de um acordo verbal que gerou despesas substanciais ao Réu, sob o prisma da teoria da Culpa in Contrahendo. II.5.1. Da Validade do Acordo Verbal e da Responsabilidade Pré-Contratual O Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME alega ter realizado investimentos totais de R$ 144.500,00 (R$ 44.500,00 em reformas e R$ 100.000,00 na F 4000) (Fls. 94) em função de promessas verbais do gerente regional em 2010. Embora o Ordenamento Jurídico brasileiro se paute pelo princípio consensualista, validando contratos verbais (Art. 111, CC), a validade e a exigibilidade de um contrato se submetem à prova e, em casos de alto valor (como a aquisição de 960 botijões e desconto fixo), à segurança jurídica. A Reconvinte COPA ENERGIA/LIQUIGÁS nega peremptoriamente a existência de tal acordo (Fls. 343). Ocorre que o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) deve nortear não apenas a execução do contrato, mas também as fases pré e pós-contratuais. A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) é reconhecida quando uma das partes frustra a legítima expectativa de contratação da outra, após esta ter realizado gastos ou investimentos em função da confiança gerada. No caso dos autos, a prova documental é eloquente ao confirmar que o Reconvinte realizou investimentos materiais significativos no seu depósito: Laudos de vistoria atestam a ampliação física do depósito de GLP, passando de 52m² para 252m² (Fls. 141-142). Notas fiscais de materiais de construção, mão de obra, aterro e locação de máquinas somam R$ 44.500,00, com detalhamento dos gastos realizado no período de 2010/2011 (Fls. 144-161). Estes investimentos ocorreram concomitante às negociações e à promessa de aumento do fornecimento de botijões (de 100 para a expectativa de 960), ocorrendo antes mesmo da entrega dos 520 botijões extras formalizados por aditivo (Fls. 69). É inverossímil que um revendedor realize uma ampliação estrutural de tal monta, com despesas de dezenas de milhares de reais (R$ 44.500,00), a fim de multiplicar sua capacidade de estocagem por quase cinco vezes (de 52m² para 252m²), se não houvesse uma promessa concreta e persuasiva de majoração do fornecimento de vasilhames por parte da distribuidora. A expectativa criada era de que o Reconvinte se tornaria um grande distribuidor, justificando o investimento. O Reconvinte agiu pautado na confiança gerada pela distribuidora (ainda que por meio de seu preposto) e sofreu danos emergentes diretos por ter efetuado gastos irrecuperáveis na expectativa do contrato maior. A Autora não pode se eximir da responsabilidade alegando a ausência de prova formal, quando a prova material (a ampliação do depósito) demonstra que o Reconvinte se desdobrou para cumprir a primeira parte da barganha verbal (investir R$ 150.000,00), sob o incentivo das promessas de seu preposto. A Autora também não pode utilizar o argumento da improcedência da ação trabalhista do ex-gerente Josinaldo para invalidar a responsabilidade civil, visto que o juízo trabalhista apenas rejeitou as verbas trabalhistas e o pedido de assédio moral, mas não extinguiu a prova de que tal gerente agia sob pressão e fazia promessas em nome da distribuidora. Portanto, ACOLHE-SE o pedido de indenização por danos emergentes (Art. 402, CC), reconhecendo a falha da Autora na conduta pré-contratual (quebra da boa-fé objetiva), o que impôs ao Reconvinte um prejuízo material efetivo e irrecuperável. Contudo, a indenização deverá se restringir àqueles investimentos cuja correlação com a ampliação física e a promessa de maior volume de estocagem é comprovada por notas fiscais e laudos, o que abrange o valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) (Fls. 144, 146-161). O investimento de R$ 100.000,00 na aquisição do veículo F 4000 não foi provado mediante contrato de financiamento específico para o fim exclusivo de ampliação da atividade de GLP junto à LIQUIGÁS ou nota fiscal de compra que o vincule inequivocamente ao acordo verbal frustrado, devendo ser desconsiderado por falta de nexo causal direto com a culpa in contrahendo. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a Autora/Reconvinda a indenizar o Reconvinte em R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos emergentes, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (2010) e acrescidos de juros de mora a partir da citação na reconvenção. II.5.2. Dos Lucros Cessantes O Reconvinte pleiteou lucros cessantes na substancial cifra de R$ 228.276,72, correspondentes ao desconto de R$ 1,50 por botijão prometido e não concedido (Fls. 94). A reparação de lucros cessantes exige prova cabal e certeza da perda, caracterizando-se pelo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402, CC). No presente caso, a alegação de desconto fixo de R$ 1,50 depende da comprovação do referido acordo verbal, que não foi formalizado e cuja concretude restou fragilizada pela própria natureza regulamentada do objeto. Além disso, a Reconvinte alegou que, com o descumprimento do acordo verbal, houve uma queda drástica no volume de compras (de R$ 1,28 milhão para R$ 819 mil - Fls. 69), o que indica que os lucros esperados pela promessa não se materializaram. O Reconvinte não comprovou que manteria o volume de vendas com os descontos prometidos, nem comprovou que a negativa da Autora em formalizar o pacto foi a única causa da queda no faturamento (o próprio Reconvinte atribuiu a responsabilidade, em outro momento, ao desequilíbrio e à não concessão de mais botijões). O Reconhecimento da responsabilidade pré-contratual se restringe aos danos emergentes (investimentos feitos na expectativa legítima). Os lucros cessantes decorrem de expectativa incerta, baseada em um acordo verbal não comprovado de forma robusta e que dependia de fatores regulatórios e mercadológicos que a Autora não estava obrigada a garantir sem formalização. Portanto, o pedido de lucros cessantes deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. II.5.3. Dos Danos Morais O Réu/Reconvinte também pleiteou indenização por danos morais em razão dos prejuízos e do constrangimento sofrido por ter investido vultuosamente e ter sido frustrado pela Autora, que o teria levado a perder sua imagem no mercado (Fls. 86-91). Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a reparação exige a comprovação de violação da sua honra objetiva (imagem, reputação, credibilidade perante terceiros). O mero inadimplemento contratual ou a frustração de uma expectativa negocial, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim material. Os argumentos do Reconvinte sobre perseguições do gerente Antonio Levantino referem-se a fatos ocorridos no âmbito da Reclamatória Trabalhista de um terceiro (Josinaldo), e não afetam diretamente a honra objetiva do Reconvinte (Danny Jose ME). O desequilíbrio meramente financeiro e a queda de vendas se resolvem, no máximo, pelos danos materiais. Não havendo prova de que a Autora tenha agido com o intuito de denegrir a imagem do Reconvinte perante o mercado ou o Poder Público, limitando-se o dano à esfera patrimonial (já reparado pelos danos emergentes), o pedido de danos morais para a pessoa jurídica deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 do Código de Processo Civil, c/c artigos 186, 402, 422, 475, 476, 582 e 819 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção, nos seguintes termos: III.1. DA AÇÃO PRINCIPAL (PROCESSO N. 0108378-53.2012.8.15.2001) A) EXCLUO a Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento da nulidade da fiança em relação ao Termo Aditivo de 23 de maio de 2011, conforme a prova pericial grafotécnica conclusiva (ID 97461125), que atestou a falsidade da assinatura a ela atribuída. B) DECRETO A RESCISÃO do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, incluindo seus aditivos, firmado entre COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME. C) DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, determinando que o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME restitua à Autora COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. os 620 (seiscentos e vinte) botijões modelo P13 cedidos em comodato, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança da multa contratual (encargo por dia de atraso) prevista na Cláusula Terceira, item 3.3 do contrato, em razão do reconhecimento parcial da exceção do contrato não cumprido por parte da Ré e com base no Art. 413 do Código Civil. III.2. DA RECONVENÇÃO (PROCESSO N. 0108378-53.2012.8.15.2001) E) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a Reconvinda COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. a pagar ao Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME a quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos emergentes sofridos pela quebra da boa-fé pré-contratual (culpa in contrahendo). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desembolso (período de 2010), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação na reconvenção (dezembro de 2018). F) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de indenização por lucros cessantes e danos morais, por falta de comprovação do nexo causal e da violação à honra objetiva da pessoa jurídica. III.3. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca na Ação Principal e na Reconvenção, a distribuição dos ônus processuais será feita na proporção do êxito de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. G) Ação Principal: Considerando que a Autora obteve êxito na rescisão e reintegração (pedidos principais), mas foi vencida na cobrança da multa integral e na exclusão da fiadora. Condeno a Autora e o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME ao pagamento das custas processuais da Ação Principal, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Réu e 60% (sessenta por cento) para a Autora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 33.170,00), devidos na mesma proporção, observada a suspensão da exigibilidade para o Réu DANNY JOSE, caso tenha sido comprovada sua hipossuficiência. H) Reconvenção: Considerando que o Reconvinte obteve êxito apenas no pedido de danos emergentes (R$ 44.500,00), sendo vencido nos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Condeno a Reconvinda (COPA ENERGIA), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvinte, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 44.500,00). Condeno o Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME a pagar honorários advocatícios ao patrono da Reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total da Reconvenção (R$ 372.776,72) e o valor da condenação (R$ 44.500,00), observada a gratuidade de justiça deferida. I) Exoneração da Fiadora: Condeno a Autora COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de esta ter decaído de parte mínima do pedido de exoneração e ter sido declarada nula a sua obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0108378-53.2012.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Cobrança de Multa, ajuizada inicialmente pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (ora sucedida pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.) em desfavor de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA (CASTELO GAS) e MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, fiadora no ajuste, buscando a rescisão de um Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, firmado em 05 de abril de 2009. A Autora alegou, em sua peça vestibular (Fls. 1-11), que firmou com o primeiro Réu, DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME, um ajuste que previa o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e a cessão, em regime de comodato, de equipamentos, notadamente botijões modelo P13. Embora o contrato inicial previsse o fornecimento de 100 equipamentos, aditivos contratuais elevaram essa quantidade para 620 (seiscentos e vinte) botijões modelo P13 (Fls. 6, 17 e 69). A rescisão contratual foi fundamentada na Cláusula Quinta, item 5.1, do instrumento, que permitia a denúncia por qualquer das partes, a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência (Fls. 7). A LIQUIGÁS notificou extrajudicialmente os Réus em 23 de abril de 2012, manifestando o desinteresse na manutenção da relação comercial e exigindo a devolução dos 620 botijões no prazo de 10 (dez) dias úteis após a consumação da rescisão (Fls. 7, 35). A Autora sustentou que, expirados os prazos, o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME incorreu em esbulho possessório dos bens móveis cedidos em comodato (Fls. 8). Dessa forma, a petição inicial requereu a expedição de mandado reintegratório de posse, a citação dos Réus e, ao final, a procedência da ação, com a condenação dos demandados na cobrança da multa contratual prevista na Cláusula Terceira, item 3.3, fixada como encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg de GLP para cada equipamento não restituído (Fls. 8). Alternativamente, em caso de impossibilidade de reintegração, postulou a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem calculados pelo valor de mercado ou pelo valor das notas fiscais acostadas (Fls. 10). Houve considerável dificuldade na citação dos Réus ao longo da tramitação processual (Fls. 57, 406, 421, 499, 523, 536, 560). Finalmente, a citação da segunda Ré, MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, foi devidamente concretizada em 15 de fevereiro de 2022 (Fls. 561), e a citação do primeiro Réu (DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME) se consolidou com a sua apresentação de defesa e reconvenção em momento anterior. O primeiro Réu, DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME, apresentou Contestação e Reconvenção (Fls. 64-95, 98-134), defendendo-se da ação principal e formulando pedidos indenizatórios contra a Autora. Em sede de Contestação (Fls. 98-134), o Réu arguiu as seguintes preliminares: Concessão da Justiça Gratuita: Requerida com base na hipossuficiência. Inadequação da Via Eleita: Alegou que, sendo o Autor proprietário dos vasilhames, e não possuidor direto, a via correta seria a Ação Reivindicatória, e não a Ação de Reintegração de Posse, solicitando a extinção do feito sem resolução de mérito. Improcedência por Ausência de Provas: Alegou inépcia da inicial por falta de comprovação do esbulho. No mérito da Ação Principal, defendeu a aplicação da Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do Código Civil), alegando que a LIQUIGÁS não cumpriu com sua parte no acordo (fornecimento prometido de 960 botijões e desconto de R$ 1,50 por unidade), não podendo exigir o cumprimento de sua obrigação (devolução dos botijões) (Fls. 130). Em sede de Reconvenção (Fls. 64-95), o Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME buscou a condenação da Autora ao pagamento de danos materiais e morais, alegando a existência de um acordo verbal firmado em 2010 com o gerente regional, Sr. Josinaldo Henrique de Melo. Segundo o Reconvinte, este acordo previa, em troca de investimentos financeiros (cerca de R$ 150.000,00) em ampliação física e aquisição de veículos, a catalogação como "distribuidor", o fornecimento de 960 botijões e um desconto de R$ 1,50 por botijão (Fls. 68, 77). Alega que, após realizar os investimentos (R$ 44.500,00 comprovados em notas e R$ 100.000,00 na aquisição de um caminhão F 4000), a LIQUIGÁS descumpriu o pactuado, fornecendo apenas 520 botijões extras e não concedendo os descontos, o que gerou um desequilíbrio financeiro de 36,19% (Fls. 69). Os pedidos da Reconvenção totalizaram: Danos Materiais (Emergentes): R$ 144.500,00 (referente a investimentos em materiais, mão de obra, aterro, máquinas e aquisição do veículo) (Fls. 94, 144). Lucros Cessantes: R$ 228.276,72 (referente à promessa de desconto de R$ 1,50 por botijão) (Fls. 94). Danos Morais: Não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Totalizando mais de R$ 372.776,72 em reparação material (Fls. 95). Para sustentar a Reconvenção, o Réu anexou notas fiscais de reformas (Fls. 146-161), laudos de vistoria dos Bombeiros atestando ampliação de área (de 52m² para 252m² - Fls. 141-142), e citou trechos da Reclamatória Trabalhista movida pelo ex-gerente Josinaldo contra a Liquigás, objetivando demonstrar a perseguição interna e o ambiente que levou ao descumprimento do acordo (Fls. 70-72). A segunda Ré, MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, contestou a ação (Fls. 563-571) requerendo a concessão da justiça gratuita (deferida em Fls. 684) e, primordialmente, alegando a extinção da fiança e a falsidade da assinatura aposta no segundo termo aditivo contratual (ID 17007617, Pág. 18), datado de 05 de abril de 2011, que elevou a quantidade de vasilhames em comodato. A Ré afirmou que sua responsabilidade como fiadora cessou em 05/04/2010, um ano após o contrato original, e não anuiu a qualquer aditivo que aumentasse sua exposição, razão pela qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (e posteriormente sua sucessora COPA ENERGIA) contestou a reconvenção e replicou à contestação, refutando integralmente o mérito da defesa dos Réus (Fls. 338-350, 439) A Autora alegou que: Inexistência do Acordo Verbal: Negou a existência de qualquer promessa verbal de fornecimento de 960 botijões ou desconto de R$ 1,50, afirmando que é uma empresa séria que exige formalização contratual, e que a atividade de "distribuidor" é regulamentada pela ANP (Resolução ANP 15/2005) (Fls. 343). Improcedência da Ação Trabalhista: Informou que a Reclamatória Trabalhista de seu ex-funcionário Josinaldo Henrique de Melo (processo nº 00794.2011.001.13.008), citada pelo Reconvinte, foi julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE em 10 de janeiro de 2013, o que desqualificaria as alegações de perseguição e promessas frustradas (Fls. 343, 388-393). Regularidade da Exclusividade: Defendeu a licitude da cláusula de exclusividade como parte da contraprestação pelo comodato de equipamentos. Improcedência dos Danos: Argumentou que o Reconvinte não comprovou o nexo causal para os danos materiais e morais, e subsidiariamente, pleiteou que a indenização ficasse limitada à Cláusula Penal (Art. 416, parágrafo único, CC) (Fls. 347-348). Validade dos Documentos e Provas: Impugnou a validade das notas de balcão e orçamentos apresentados pelo Reconvinte, por estarem ilegíveis ou em nome de pessoa física (Fls. 345). Em razão da arguição de falsidade de assinatura pela Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 82400051). A Juíza nomeou a perita ANDRÉA CALEGARI (Fls. 684). O Laudo Judicial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 97461125, Fls. 719-734). A Autora (COPA ENERGIA) impugnou o laudo (Fls. 751), alegando falhas metodológicas, como a ausência da coleta de padrões e o lapso temporal de 13 anos entre a data do documento contestado (2011) e a coleta dos padrões novos (2024), requerendo a complementação. A perita judicial, ao prestar esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, afirmando que a metodologia adotada foi suficiente e que "nada a reparar no laudo grafotécnico apresentado" (Fls. 769-770). A parte Ré (Maria de Lourdes) ratificou a conclusão pericial (Fls. 773), requerendo sua exclusão do polo passivo. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições plenas de ser julgada no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao juiz proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o Réu/Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME tenha pugnado pela produção de prova testemunhal para corroborar o alegado acordo verbal com o ex-gerente da Autora (ID 76074277, Fls. 680), verifica-se que tal dilação probatória se mostra inócua e desnecessária para o deslinde da controvérsia principal. O cerne da reconvenção reside na pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de investimentos e lucros cessantes, motivados pela quebra de expectativa contratual de grande vulto (fornecimento de 960 botijões e desconto fixo por unidade). O acordo pleiteado, que alteraria drasticamente a relação comercial entre as partes, elevando o Reconvinte à condição de distribuidor, pressupõe formalidades ad solemnitatem ou ad probationem não apenas em razão do princípio da segurança jurídica, mas, sobretudo, devido às regulamentações específicas do setor de GLP, notadamente as exigências da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Conforme documentação acostada pela própria Autora (Fls. 373-387, Resolução ANP N° 15/2005 e Portaria ANP N° 297/2003), a atividade de distribuição de GLP exige habilitação complexa e outorga formal. Não é crível que uma negociação de tamanha envergadura, que envolve alterações estruturais (R$ 150.000,00 de investimento) e mudanças regulatórias, pudesse ser validada por mero acerto verbal de um gerente regional, máxime quando o contrato matriz (em comodato e exclusividade) exige a forma escrita. Ademais, a prova documental e a prova pericial grafotécnica, que se afiguravam como as mais relevantes para o deslinde desta pluralidade de demandas, já foram integralmente produzidas, analisadas e debatidas pelas partes. A questão da exoneração da fiadora está resolvida pela perícia, e os fatos relacionados aos investimentos do Reconvinte (danos emergentes) estão substanciados nas notas fiscais anexadas. Destarte, a utilidade da prova testemunhal para provar a existência do acordo verbal é mitigada pela ausência de formalização e pela natureza regulamentada do contrato pretendido, permitindo que a matéria de fato e de direito seja exaurida neste momento processual. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a distribuidora de GLP (COPA ENERGIA/LIQUIGÁS) e o revendedor (DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME) merece a devida análise sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Embora a empresa Ré Danny Jose (Castelo Gás) utilize o GLP e os botijões em comodato como insumo para sua atividade final de revenda, o entendimento jurisprudencial consolidado admite a mitigação da teoria finalista para permitir a aplicação do CDC quando restar demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. A vulnerabilidade, neste contexto, não é apenas técnica, mas também econômica ou informacional. Nos contratos de exclusividade e comodato de equipamentos essenciais, como é o caso do mercado de GLP, a revendedora, notadamente uma Microempresa (ME), encontra-se em posição de evidente subordinação e dependência econômica e de coerção negocial em face da gigante distribuidora. A distribuidora detém o poder de ditar as condições do fornecimento e do comodato dos vasilhames (ativos essenciais para o negócio). Portanto, reconhece-se a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade da revendedora para fins de aplicação das normas protetivas do CDC. O reconhecimento desta relação consumerista (ainda que por mitigação da teoria finalista) tem impacto direto na distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (Reconvindo/Réu) quando for verificada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Na Ação de Rescisão Contratual (Ação Principal), cabia à Autora (Copa Energia) comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a posse injusta, a regularidade da notificação e, no caso da fiadora Maria de Lourdes, a autenticidade da assinatura aposta no termo aditivo (CPC, Art. 429, II). Na Reconvenção, caberia ao Reconvinte (Danny Jose ME) comprovar o alegado acordo verbal e os danos, todavia, a verossimilhança das alegações sobre a quebra da expectativa contratual e o fato da Autora ter reconhecido o desempenho insatisfatório do gerente responsável pela promessa (Josinaldo) em outros processos (Fls. 73, 80), somado à evidência dos investimentos realizados pelo Réu (ampliação da área de estocagem – Fls. 141-142), justifica a possibilidade de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, § 1º, CPC), ou, no mínimo, considerar a distribuição estática à luz do Art. 429, II do CPC, no que tange à autenticidade dos documentos apresentados pelo Autor. II.3. Da Análise das Questões Preliminares Suscitadas O Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME arguiu duas preliminares em sua defesa, as quais devem ser analisadas pormenorizadamente. II.3.1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Ação de Reintegração de Posse) A defesa do primeiro Réu aventou a tese de que a LIQUIGÁS deveria ter manejado Ação Reivindicatória, de natureza dominial, e não Ação de Reintegração de Posse, de natureza possessória, sob a alegação de que o Réu nunca foi possuidor dos vasilhames, mas sim mero detentor (Fls. 101-107). Esta preliminar não merece acolhimento, pois ignora a natureza jurídica do contrato acessório firmado entre as partes, qual seja, o Contrato de Comodato dos 620 botijões P13. O comodato está disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, caracterizando-se como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. A LIQUIGÁS (Comodante) cedeu o uso dos vasilhames, mantendo a posse indireta sobre eles, enquanto o Réu (Comodatário) passou a exercer a posse direta (poder de fato) sobre os bens. Nos termos do artigo 582 do Código Civil, o comodatário tem a obrigação de guardar e conservar a coisa emprestada diligentemente, como se sua fosse, e restituí-la findo o contrato ou após notificação. No presente caso, a Autora utilizou a faculdade da denúncia vazia, prevista na Cláusula Quinta, item 5.1 (Fls. 7), notificando o comodatário para a restituição dos bens em abril de 2012. Uma vez exercida a denúncia do contrato de comodato, a permanência do comodatário na posse do bem caracteriza posse injusta por precariedade, configurando o esbulho possessório. O esbulho, por sua vez, autoriza o manejo da Ação de Reintegração de Posse pelo comodante, nos termos do Art. 1.210 do Código Civil e do Art. 560 do Código de Processo Civil. O fato de a Autora ser proprietária dos bens (domínio) não a impede de manejar proteção possessória, pois o direito de sequela está intrinsecamente ligado à defesa da posse indireta, esbulhada pela recusa na devolução após a denúncia. Prevalecem, portanto, as normas possessórias. Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar de inadequação da via eleita. II.3.2. Da Preliminar de Improcedência por Ausência de Provas (Inépcia) O Réu alegou inépcia da inicial pela ausência de provas do esbulho possessório e falta de elementos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito da Autora (Fls. 107-109). A petição inicial descreve de forma circunstanciada a relação contratual, o número de botijões em comodato e a data da notificação extrajudicial para denúncia do pacto. A materialização da posse injusta (esbulho) decorre da não devolução dos bens findo o prazo de 30 dias contados da notificação, conforme o próprio instrumento contratual previa. A Autora juntou o contrato (Fls. 17-25) e as notificações extrajudiciais (Fls. 35-40). O dever de provar o esbulho (posse injusta) está relacionado à prova de que houve a recusa na devolução após a denúncia do contrato. O fato de o Réu ter apresentado Contestação e Reconvenção, alegando a exceção do contrato não cumprido como justificativa para a retenção dos vasilhames, corrobora indiretamente o esbulho alegado. Desta forma, a inicial apresenta todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, sendo apta. A discussão sobre a efetiva comprovação do esbulho e as justificativas técnicas para a retenção dos bens se confunde com o mérito da demanda principal e da reconvenção interposta, ocasião em que será devidamente resolvida. Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial/ausência de provas. II.4. Do Mérito da Ação Principal (Rescisão Contratual, Reintegração de Posse e Responsabilidade da Fiadora) No mérito da Ação Principal, duas questões devem ser resolvidas primariamente: a) A sucessão empresarial no polo ativo; b) A responsabilidade da fiadora MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA. II.4.1. Da Sucessão Empresarial (Liquigás para Copa Energia) Conforme devidamente comprovado pela Autora (ID 68138775, Fls. 599-654), a LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. foi incorporada pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 30 de novembro de 2022. O Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido confirma a transferência integral de ativos e passivos. A sucessão processual é permitida pelo Artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que, ocorrendo a sucessão de partes por ato inter vivos (cessão do direito litigioso) ou causa mortis, a sucessão deve ser observada. No caso de incorporação, a empresa incorporadora assume a posição processual da incorporada. Portanto, DEFIRE-SE a sucessão processual do polo ativo, passando a figurar como Autora/Reconvinda a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ratificando o despacho já proferido nesse sentido (ID 82400051). II.4.2. Da Exoneração e Nulidade da Fiança de Maria de Lourdes Almeida e Silva A Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA figurou como fiadora no Contrato inicial de Fornecimento e Comodato, datado de 05/04/2009. O objeto da controvérsia reside na validade da assinatura que lhe foi atribuída no Termo Aditivo de Equipamento de 23 de maio de 2011 (ID 17007617, Pág. 18), que aumentava o número de botijões em comodato de 120 para 620 unidades, incrementando significativamente o risco da garantia. O ônus de provar a autenticidade da assinatura questionada cabia à parte que produziu o documento em juízo, ou seja, à Autora (Art. 429, II, CPC). Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova pericial grafotécnica. O Laudo Judicial (ID 97461125, Fls. 719-734), elaborado pela perita Andréa Calegari, foi categórico ao concluir que há divergências da assinatura da peça questionada e a peça padrão, afirmando que as assinaturas das peças questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Maria de Lourdes Almeida e Silva (Fls. 727). As manifestações da Autora (Fls. 751) e da Assistente Técnica (Fls. 752-765, 781-785) buscaram desqualificar o laudo por questões metodológicas (ausência de juntada da coleta e contemporaneidade), mas a perita judicial manteve e ratificou sua conclusão, prestando esclarecimentos que foram considerados suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (Fls. 769-770). No sistema processual civil brasileiro, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479, CPC), mas a prova técnica só pode ser afastada se houver outros elementos de prova robustos em sentido contrário. No presente caso, não há nenhum outro elemento nos autos que desconstitua a prova técnica uníssona quanto à falsidade da assinatura. Comprovada a falsidade da assinatura atribuída à fiadora MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA no Termo Aditivo de 2011, que modificou o objeto do contrato principal mediante o aumento da dívida potencial (aumento do risco da garantia), tal aditivo é nulo em relação à fiadora. Conforme o artigo 819 do Código Civil, "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Uma vez que a fiança originalmente prestada cobria 100/120 botijões (Fls. 17), a ampliação da garantia para 620 botijões sem o seu consentimento expresso e autêntico implica em nulidade da obrigação acessória quanto a este aditivo. De fato, considerando que a própria obrigação principal foi alterada substancialmente mediante a majoração do risco, a fiadora não poderia ser compelida a responder por obrigações decorrentes de um pacto ao qual não anuiu validamente. Assim, acolhe-se a conclusão do Laudo Pericial para RECONHECER A NULIDADE da fiança da Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA em relação ao Termo Aditivo de 23 de maio de 2011 (ID 17007617, Pág. 18) e em relação a quaisquer obrigações posteriores à referida data. Como a Autora ajuizou a ação em 2012, buscando reaver os 620 botijões e impor a multa decorrente do aditivo, e sendo Maria de Lourdes fiadora apenas do contrato original, cuja vigência era de prazo determinado (Fls. 565), o pedido de cobrança de multa integral e reintegração de posse não a atinge, devendo ser EXCLUÍDA do polo passivo da Ação Principal no que tange a qualquer responsabilidade patrimonial. II.4.3. Da Rescisão Contratual e da Exceção do Contrato Não Cumprido A Autora (COPA ENERGIA) requereu a rescisão do contrato e a reintegração de posse dos 620 vasilhames P13 com base na Cláusula Quinta, item 5.1 (denúncia vazia) e na inadimplência do Réu Danny José. O comodato é passível de denúncia após o prazo determinado, ou mesmo antes, caso haja previsão contratual, sendo a notificação uma condição resolutiva que transforma a posse, antes justa, em precária (esbulho). A denúncia foi regularmente realizada em 23/04/2012 (Fls. 35). Contudo, o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME utilizou, como defesa material, a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil. O Réu alegou que reteve os vasilhames porque a LIQUIGÁS também não cumpriu sua obrigação pré-contratual/contratual acessória, notadamente o acordo verbal que prometia maior fornecimento e descontos em troca de investimentos significativos em infraestrutura. A Teoria da Exceção do Contrato Não Cumprido é bilateral, aplicando-se aos contratos comutativos em que as partes são reciprocamente credoras e devedoras. Se o Reconvinte logrou êxito em comprovar (conforme análise da Reconvenção a seguir) que houve frustração legítima da expectativa de contratar por parte da Autora, que o levou a investimentos vultosos, sua recusa em restituir os bens cedidos em comodato pode ser vista como mecanismo de autotutela, destinado a pressionar a Comodante a cumprir o prometido ou a ressarcir os prejuízos. Embora o esbulho possessório se configure juridicamente após a notificação, a defesa de mérito do Réu baseada na exceção contratual afasta a sua culpabilidade integral pela mora, e, principalmente, afasta a ilicitude de sua conduta para fins de aplicação da multa penal compensatória e, eventualmente, dos lucros cessantes. Deste modo, a Rescisão Contratual deve ser JULGADA PROCEDENTE, pois a denúncia vazia é prerrogativa contratual da Autora (Cláusula Quinta, item 5.1), e a não devolução dos bens, mesmo que justificada pela exceção, não impede o fim do vínculo. DECRETA-SE a rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, firmado com DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME. Em consequência, a reintegração de posse dos 620 (seiscentos e vinte) botijões P13 (ou a quantidade remanescente) deve ser autorizada, pois a posse indireta da Autora está comprovada. Quanto à Cobrança da Multa Contratual (Cláusula Terceira, item 3.3, encargo por dia de atraso), o pedido deve ser JULGADO IMPROCEDENTE, em função do acolhimento parcial da exceção do contrato não cumprido (considerando o inadimplemento da Autora pela quebra da boa-fé pré-contratual). Adotar a multa diária pelo longo período de tramitação processual (desde 2012) resultaria em penalidade manifestamente excessiva (Art. 413, CC) e desproporcional à culpa do comodatário, que justificou sua recusa na retenção para compensação de danos oriundos da conduta da própria Autora. II.5. Do Mérito da Reconvenção (Danos Materiais e Morais) A Reconvenção postula a reparação por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, fundamentada na quebra de um acordo verbal que gerou despesas substanciais ao Réu, sob o prisma da teoria da Culpa in Contrahendo. II.5.1. Da Validade do Acordo Verbal e da Responsabilidade Pré-Contratual O Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME alega ter realizado investimentos totais de R$ 144.500,00 (R$ 44.500,00 em reformas e R$ 100.000,00 na F 4000) (Fls. 94) em função de promessas verbais do gerente regional em 2010. Embora o Ordenamento Jurídico brasileiro se paute pelo princípio consensualista, validando contratos verbais (Art. 111, CC), a validade e a exigibilidade de um contrato se submetem à prova e, em casos de alto valor (como a aquisição de 960 botijões e desconto fixo), à segurança jurídica. A Reconvinte COPA ENERGIA/LIQUIGÁS nega peremptoriamente a existência de tal acordo (Fls. 343). Ocorre que o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) deve nortear não apenas a execução do contrato, mas também as fases pré e pós-contratuais. A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) é reconhecida quando uma das partes frustra a legítima expectativa de contratação da outra, após esta ter realizado gastos ou investimentos em função da confiança gerada. No caso dos autos, a prova documental é eloquente ao confirmar que o Reconvinte realizou investimentos materiais significativos no seu depósito: Laudos de vistoria atestam a ampliação física do depósito de GLP, passando de 52m² para 252m² (Fls. 141-142). Notas fiscais de materiais de construção, mão de obra, aterro e locação de máquinas somam R$ 44.500,00, com detalhamento dos gastos realizado no período de 2010/2011 (Fls. 144-161). Estes investimentos ocorreram concomitante às negociações e à promessa de aumento do fornecimento de botijões (de 100 para a expectativa de 960), ocorrendo antes mesmo da entrega dos 520 botijões extras formalizados por aditivo (Fls. 69). É inverossímil que um revendedor realize uma ampliação estrutural de tal monta, com despesas de dezenas de milhares de reais (R$ 44.500,00), a fim de multiplicar sua capacidade de estocagem por quase cinco vezes (de 52m² para 252m²), se não houvesse uma promessa concreta e persuasiva de majoração do fornecimento de vasilhames por parte da distribuidora. A expectativa criada era de que o Reconvinte se tornaria um grande distribuidor, justificando o investimento. O Reconvinte agiu pautado na confiança gerada pela distribuidora (ainda que por meio de seu preposto) e sofreu danos emergentes diretos por ter efetuado gastos irrecuperáveis na expectativa do contrato maior. A Autora não pode se eximir da responsabilidade alegando a ausência de prova formal, quando a prova material (a ampliação do depósito) demonstra que o Reconvinte se desdobrou para cumprir a primeira parte da barganha verbal (investir R$ 150.000,00), sob o incentivo das promessas de seu preposto. A Autora também não pode utilizar o argumento da improcedência da ação trabalhista do ex-gerente Josinaldo para invalidar a responsabilidade civil, visto que o juízo trabalhista apenas rejeitou as verbas trabalhistas e o pedido de assédio moral, mas não extinguiu a prova de que tal gerente agia sob pressão e fazia promessas em nome da distribuidora. Portanto, ACOLHE-SE o pedido de indenização por danos emergentes (Art. 402, CC), reconhecendo a falha da Autora na conduta pré-contratual (quebra da boa-fé objetiva), o que impôs ao Reconvinte um prejuízo material efetivo e irrecuperável. Contudo, a indenização deverá se restringir àqueles investimentos cuja correlação com a ampliação física e a promessa de maior volume de estocagem é comprovada por notas fiscais e laudos, o que abrange o valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) (Fls. 144, 146-161). O investimento de R$ 100.000,00 na aquisição do veículo F 4000 não foi provado mediante contrato de financiamento específico para o fim exclusivo de ampliação da atividade de GLP junto à LIQUIGÁS ou nota fiscal de compra que o vincule inequivocamente ao acordo verbal frustrado, devendo ser desconsiderado por falta de nexo causal direto com a culpa in contrahendo. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a Autora/Reconvinda a indenizar o Reconvinte em R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos emergentes, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (2010) e acrescidos de juros de mora a partir da citação na reconvenção. II.5.2. Dos Lucros Cessantes O Reconvinte pleiteou lucros cessantes na substancial cifra de R$ 228.276,72, correspondentes ao desconto de R$ 1,50 por botijão prometido e não concedido (Fls. 94). A reparação de lucros cessantes exige prova cabal e certeza da perda, caracterizando-se pelo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402, CC). No presente caso, a alegação de desconto fixo de R$ 1,50 depende da comprovação do referido acordo verbal, que não foi formalizado e cuja concretude restou fragilizada pela própria natureza regulamentada do objeto. Além disso, a Reconvinte alegou que, com o descumprimento do acordo verbal, houve uma queda drástica no volume de compras (de R$ 1,28 milhão para R$ 819 mil - Fls. 69), o que indica que os lucros esperados pela promessa não se materializaram. O Reconvinte não comprovou que manteria o volume de vendas com os descontos prometidos, nem comprovou que a negativa da Autora em formalizar o pacto foi a única causa da queda no faturamento (o próprio Reconvinte atribuiu a responsabilidade, em outro momento, ao desequilíbrio e à não concessão de mais botijões). O Reconhecimento da responsabilidade pré-contratual se restringe aos danos emergentes (investimentos feitos na expectativa legítima). Os lucros cessantes decorrem de expectativa incerta, baseada em um acordo verbal não comprovado de forma robusta e que dependia de fatores regulatórios e mercadológicos que a Autora não estava obrigada a garantir sem formalização. Portanto, o pedido de lucros cessantes deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. II.5.3. Dos Danos Morais O Réu/Reconvinte também pleiteou indenização por danos morais em razão dos prejuízos e do constrangimento sofrido por ter investido vultuosamente e ter sido frustrado pela Autora, que o teria levado a perder sua imagem no mercado (Fls. 86-91). Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a reparação exige a comprovação de violação da sua honra objetiva (imagem, reputação, credibilidade perante terceiros). O mero inadimplemento contratual ou a frustração de uma expectativa negocial, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim material. Os argumentos do Reconvinte sobre perseguições do gerente Antonio Levantino referem-se a fatos ocorridos no âmbito da Reclamatória Trabalhista de um terceiro (Josinaldo), e não afetam diretamente a honra objetiva do Reconvinte (Danny Jose ME). O desequilíbrio meramente financeiro e a queda de vendas se resolvem, no máximo, pelos danos materiais. Não havendo prova de que a Autora tenha agido com o intuito de denegrir a imagem do Reconvinte perante o mercado ou o Poder Público, limitando-se o dano à esfera patrimonial (já reparado pelos danos emergentes), o pedido de danos morais para a pessoa jurídica deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 do Código de Processo Civil, c/c artigos 186, 402, 422, 475, 476, 582 e 819 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção, nos seguintes termos: III.1. DA AÇÃO PRINCIPAL (PROCESSO N. 0108378-53.2012.8.15.2001) A) EXCLUO a Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento da nulidade da fiança em relação ao Termo Aditivo de 23 de maio de 2011, conforme a prova pericial grafotécnica conclusiva (ID 97461125), que atestou a falsidade da assinatura a ela atribuída. B) DECRETO A RESCISÃO do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, incluindo seus aditivos, firmado entre COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME. C) DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, determinando que o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME restitua à Autora COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. os 620 (seiscentos e vinte) botijões modelo P13 cedidos em comodato, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança da multa contratual (encargo por dia de atraso) prevista na Cláusula Terceira, item 3.3 do contrato, em razão do reconhecimento parcial da exceção do contrato não cumprido por parte da Ré e com base no Art. 413 do Código Civil. III.2. DA RECONVENÇÃO (PROCESSO N. 0108378-53.2012.8.15.2001) E) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a Reconvinda COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. a pagar ao Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME a quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos emergentes sofridos pela quebra da boa-fé pré-contratual (culpa in contrahendo). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desembolso (período de 2010), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação na reconvenção (dezembro de 2018). F) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de indenização por lucros cessantes e danos morais, por falta de comprovação do nexo causal e da violação à honra objetiva da pessoa jurídica. III.3. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca na Ação Principal e na Reconvenção, a distribuição dos ônus processuais será feita na proporção do êxito de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. G) Ação Principal: Considerando que a Autora obteve êxito na rescisão e reintegração (pedidos principais), mas foi vencida na cobrança da multa integral e na exclusão da fiadora. Condeno a Autora e o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME ao pagamento das custas processuais da Ação Principal, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Réu e 60% (sessenta por cento) para a Autora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 33.170,00), devidos na mesma proporção, observada a suspensão da exigibilidade para o Réu DANNY JOSE, caso tenha sido comprovada sua hipossuficiência. H) Reconvenção: Considerando que o Reconvinte obteve êxito apenas no pedido de danos emergentes (R$ 44.500,00), sendo vencido nos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Condeno a Reconvinda (COPA ENERGIA), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvinte, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 44.500,00). Condeno o Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME a pagar honorários advocatícios ao patrono da Reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total da Reconvenção (R$ 372.776,72) e o valor da condenação (R$ 44.500,00), observada a gratuidade de justiça deferida. I) Exoneração da Fiadora: Condeno a Autora COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de esta ter decaído de parte mínima do pedido de exoneração e ter sido declarada nula a sua obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0108378-53.2012.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Cobrança de Multa, ajuizada inicialmente pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (ora sucedida pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.) em desfavor de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA (CASTELO GAS) e MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, fiadora no ajuste, buscando a rescisão de um Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, firmado em 05 de abril de 2009. A Autora alegou, em sua peça vestibular (Fls. 1-11), que firmou com o primeiro Réu, DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME, um ajuste que previa o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e a cessão, em regime de comodato, de equipamentos, notadamente botijões modelo P13. Embora o contrato inicial previsse o fornecimento de 100 equipamentos, aditivos contratuais elevaram essa quantidade para 620 (seiscentos e vinte) botijões modelo P13 (Fls. 6, 17 e 69). A rescisão contratual foi fundamentada na Cláusula Quinta, item 5.1, do instrumento, que permitia a denúncia por qualquer das partes, a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência (Fls. 7). A LIQUIGÁS notificou extrajudicialmente os Réus em 23 de abril de 2012, manifestando o desinteresse na manutenção da relação comercial e exigindo a devolução dos 620 botijões no prazo de 10 (dez) dias úteis após a consumação da rescisão (Fls. 7, 35). A Autora sustentou que, expirados os prazos, o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME incorreu em esbulho possessório dos bens móveis cedidos em comodato (Fls. 8). Dessa forma, a petição inicial requereu a expedição de mandado reintegratório de posse, a citação dos Réus e, ao final, a procedência da ação, com a condenação dos demandados na cobrança da multa contratual prevista na Cláusula Terceira, item 3.3, fixada como encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg de GLP para cada equipamento não restituído (Fls. 8). Alternativamente, em caso de impossibilidade de reintegração, postulou a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem calculados pelo valor de mercado ou pelo valor das notas fiscais acostadas (Fls. 10). Houve considerável dificuldade na citação dos Réus ao longo da tramitação processual (Fls. 57, 406, 421, 499, 523, 536, 560). Finalmente, a citação da segunda Ré, MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, foi devidamente concretizada em 15 de fevereiro de 2022 (Fls. 561), e a citação do primeiro Réu (DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME) se consolidou com a sua apresentação de defesa e reconvenção em momento anterior. O primeiro Réu, DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME, apresentou Contestação e Reconvenção (Fls. 64-95, 98-134), defendendo-se da ação principal e formulando pedidos indenizatórios contra a Autora. Em sede de Contestação (Fls. 98-134), o Réu arguiu as seguintes preliminares: Concessão da Justiça Gratuita: Requerida com base na hipossuficiência. Inadequação da Via Eleita: Alegou que, sendo o Autor proprietário dos vasilhames, e não possuidor direto, a via correta seria a Ação Reivindicatória, e não a Ação de Reintegração de Posse, solicitando a extinção do feito sem resolução de mérito. Improcedência por Ausência de Provas: Alegou inépcia da inicial por falta de comprovação do esbulho. No mérito da Ação Principal, defendeu a aplicação da Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do Código Civil), alegando que a LIQUIGÁS não cumpriu com sua parte no acordo (fornecimento prometido de 960 botijões e desconto de R$ 1,50 por unidade), não podendo exigir o cumprimento de sua obrigação (devolução dos botijões) (Fls. 130). Em sede de Reconvenção (Fls. 64-95), o Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME buscou a condenação da Autora ao pagamento de danos materiais e morais, alegando a existência de um acordo verbal firmado em 2010 com o gerente regional, Sr. Josinaldo Henrique de Melo. Segundo o Reconvinte, este acordo previa, em troca de investimentos financeiros (cerca de R$ 150.000,00) em ampliação física e aquisição de veículos, a catalogação como "distribuidor", o fornecimento de 960 botijões e um desconto de R$ 1,50 por botijão (Fls. 68, 77). Alega que, após realizar os investimentos (R$ 44.500,00 comprovados em notas e R$ 100.000,00 na aquisição de um caminhão F 4000), a LIQUIGÁS descumpriu o pactuado, fornecendo apenas 520 botijões extras e não concedendo os descontos, o que gerou um desequilíbrio financeiro de 36,19% (Fls. 69). Os pedidos da Reconvenção totalizaram: Danos Materiais (Emergentes): R$ 144.500,00 (referente a investimentos em materiais, mão de obra, aterro, máquinas e aquisição do veículo) (Fls. 94, 144). Lucros Cessantes: R$ 228.276,72 (referente à promessa de desconto de R$ 1,50 por botijão) (Fls. 94). Danos Morais: Não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Totalizando mais de R$ 372.776,72 em reparação material (Fls. 95). Para sustentar a Reconvenção, o Réu anexou notas fiscais de reformas (Fls. 146-161), laudos de vistoria dos Bombeiros atestando ampliação de área (de 52m² para 252m² - Fls. 141-142), e citou trechos da Reclamatória Trabalhista movida pelo ex-gerente Josinaldo contra a Liquigás, objetivando demonstrar a perseguição interna e o ambiente que levou ao descumprimento do acordo (Fls. 70-72). A segunda Ré, MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, contestou a ação (Fls. 563-571) requerendo a concessão da justiça gratuita (deferida em Fls. 684) e, primordialmente, alegando a extinção da fiança e a falsidade da assinatura aposta no segundo termo aditivo contratual (ID 17007617, Pág. 18), datado de 05 de abril de 2011, que elevou a quantidade de vasilhames em comodato. A Ré afirmou que sua responsabilidade como fiadora cessou em 05/04/2010, um ano após o contrato original, e não anuiu a qualquer aditivo que aumentasse sua exposição, razão pela qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (e posteriormente sua sucessora COPA ENERGIA) contestou a reconvenção e replicou à contestação, refutando integralmente o mérito da defesa dos Réus (Fls. 338-350, 439) A Autora alegou que: Inexistência do Acordo Verbal: Negou a existência de qualquer promessa verbal de fornecimento de 960 botijões ou desconto de R$ 1,50, afirmando que é uma empresa séria que exige formalização contratual, e que a atividade de "distribuidor" é regulamentada pela ANP (Resolução ANP 15/2005) (Fls. 343). Improcedência da Ação Trabalhista: Informou que a Reclamatória Trabalhista de seu ex-funcionário Josinaldo Henrique de Melo (processo nº 00794.2011.001.13.008), citada pelo Reconvinte, foi julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE em 10 de janeiro de 2013, o que desqualificaria as alegações de perseguição e promessas frustradas (Fls. 343, 388-393). Regularidade da Exclusividade: Defendeu a licitude da cláusula de exclusividade como parte da contraprestação pelo comodato de equipamentos. Improcedência dos Danos: Argumentou que o Reconvinte não comprovou o nexo causal para os danos materiais e morais, e subsidiariamente, pleiteou que a indenização ficasse limitada à Cláusula Penal (Art. 416, parágrafo único, CC) (Fls. 347-348). Validade dos Documentos e Provas: Impugnou a validade das notas de balcão e orçamentos apresentados pelo Reconvinte, por estarem ilegíveis ou em nome de pessoa física (Fls. 345). Em razão da arguição de falsidade de assinatura pela Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 82400051). A Juíza nomeou a perita ANDRÉA CALEGARI (Fls. 684). O Laudo Judicial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 97461125, Fls. 719-734). A Autora (COPA ENERGIA) impugnou o laudo (Fls. 751), alegando falhas metodológicas, como a ausência da coleta de padrões e o lapso temporal de 13 anos entre a data do documento contestado (2011) e a coleta dos padrões novos (2024), requerendo a complementação. A perita judicial, ao prestar esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, afirmando que a metodologia adotada foi suficiente e que "nada a reparar no laudo grafotécnico apresentado" (Fls. 769-770). A parte Ré (Maria de Lourdes) ratificou a conclusão pericial (Fls. 773), requerendo sua exclusão do polo passivo. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições plenas de ser julgada no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao juiz proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o Réu/Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME tenha pugnado pela produção de prova testemunhal para corroborar o alegado acordo verbal com o ex-gerente da Autora (ID 76074277, Fls. 680), verifica-se que tal dilação probatória se mostra inócua e desnecessária para o deslinde da controvérsia principal. O cerne da reconvenção reside na pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de investimentos e lucros cessantes, motivados pela quebra de expectativa contratual de grande vulto (fornecimento de 960 botijões e desconto fixo por unidade). O acordo pleiteado, que alteraria drasticamente a relação comercial entre as partes, elevando o Reconvinte à condição de distribuidor, pressupõe formalidades ad solemnitatem ou ad probationem não apenas em razão do princípio da segurança jurídica, mas, sobretudo, devido às regulamentações específicas do setor de GLP, notadamente as exigências da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Conforme documentação acostada pela própria Autora (Fls. 373-387, Resolução ANP N° 15/2005 e Portaria ANP N° 297/2003), a atividade de distribuição de GLP exige habilitação complexa e outorga formal. Não é crível que uma negociação de tamanha envergadura, que envolve alterações estruturais (R$ 150.000,00 de investimento) e mudanças regulatórias, pudesse ser validada por mero acerto verbal de um gerente regional, máxime quando o contrato matriz (em comodato e exclusividade) exige a forma escrita. Ademais, a prova documental e a prova pericial grafotécnica, que se afiguravam como as mais relevantes para o deslinde desta pluralidade de demandas, já foram integralmente produzidas, analisadas e debatidas pelas partes. A questão da exoneração da fiadora está resolvida pela perícia, e os fatos relacionados aos investimentos do Reconvinte (danos emergentes) estão substanciados nas notas fiscais anexadas. Destarte, a utilidade da prova testemunhal para provar a existência do acordo verbal é mitigada pela ausência de formalização e pela natureza regulamentada do contrato pretendido, permitindo que a matéria de fato e de direito seja exaurida neste momento processual. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a distribuidora de GLP (COPA ENERGIA/LIQUIGÁS) e o revendedor (DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME) merece a devida análise sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Embora a empresa Ré Danny Jose (Castelo Gás) utilize o GLP e os botijões em comodato como insumo para sua atividade final de revenda, o entendimento jurisprudencial consolidado admite a mitigação da teoria finalista para permitir a aplicação do CDC quando restar demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. A vulnerabilidade, neste contexto, não é apenas técnica, mas também econômica ou informacional. Nos contratos de exclusividade e comodato de equipamentos essenciais, como é o caso do mercado de GLP, a revendedora, notadamente uma Microempresa (ME), encontra-se em posição de evidente subordinação e dependência econômica e de coerção negocial em face da gigante distribuidora. A distribuidora detém o poder de ditar as condições do fornecimento e do comodato dos vasilhames (ativos essenciais para o negócio). Portanto, reconhece-se a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade da revendedora para fins de aplicação das normas protetivas do CDC. O reconhecimento desta relação consumerista (ainda que por mitigação da teoria finalista) tem impacto direto na distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (Reconvindo/Réu) quando for verificada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Na Ação de Rescisão Contratual (Ação Principal), cabia à Autora (Copa Energia) comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a posse injusta, a regularidade da notificação e, no caso da fiadora Maria de Lourdes, a autenticidade da assinatura aposta no termo aditivo (CPC, Art. 429, II). Na Reconvenção, caberia ao Reconvinte (Danny Jose ME) comprovar o alegado acordo verbal e os danos, todavia, a verossimilhança das alegações sobre a quebra da expectativa contratual e o fato da Autora ter reconhecido o desempenho insatisfatório do gerente responsável pela promessa (Josinaldo) em outros processos (Fls. 73, 80), somado à evidência dos investimentos realizados pelo Réu (ampliação da área de estocagem – Fls. 141-142), justifica a possibilidade de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, § 1º, CPC), ou, no mínimo, considerar a distribuição estática à luz do Art. 429, II do CPC, no que tange à autenticidade dos documentos apresentados pelo Autor. II.3. Da Análise das Questões Preliminares Suscitadas O Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME arguiu duas preliminares em sua defesa, as quais devem ser analisadas pormenorizadamente. II.3.1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Ação de Reintegração de Posse) A defesa do primeiro Réu aventou a tese de que a LIQUIGÁS deveria ter manejado Ação Reivindicatória, de natureza dominial, e não Ação de Reintegração de Posse, de natureza possessória, sob a alegação de que o Réu nunca foi possuidor dos vasilhames, mas sim mero detentor (Fls. 101-107). Esta preliminar não merece acolhimento, pois ignora a natureza jurídica do contrato acessório firmado entre as partes, qual seja, o Contrato de Comodato dos 620 botijões P13. O comodato está disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, caracterizando-se como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. A LIQUIGÁS (Comodante) cedeu o uso dos vasilhames, mantendo a posse indireta sobre eles, enquanto o Réu (Comodatário) passou a exercer a posse direta (poder de fato) sobre os bens. Nos termos do artigo 582 do Código Civil, o comodatário tem a obrigação de guardar e conservar a coisa emprestada diligentemente, como se sua fosse, e restituí-la findo o contrato ou após notificação. No presente caso, a Autora utilizou a faculdade da denúncia vazia, prevista na Cláusula Quinta, item 5.1 (Fls. 7), notificando o comodatário para a restituição dos bens em abril de 2012. Uma vez exercida a denúncia do contrato de comodato, a permanência do comodatário na posse do bem caracteriza posse injusta por precariedade, configurando o esbulho possessório. O esbulho, por sua vez, autoriza o manejo da Ação de Reintegração de Posse pelo comodante, nos termos do Art. 1.210 do Código Civil e do Art. 560 do Código de Processo Civil. O fato de a Autora ser proprietária dos bens (domínio) não a impede de manejar proteção possessória, pois o direito de sequela está intrinsecamente ligado à defesa da posse indireta, esbulhada pela recusa na devolução após a denúncia. Prevalecem, portanto, as normas possessórias. Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar de inadequação da via eleita. II.3.2. Da Preliminar de Improcedência por Ausência de Provas (Inépcia) O Réu alegou inépcia da inicial pela ausência de provas do esbulho possessório e falta de elementos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito da Autora (Fls. 107-109). A petição inicial descreve de forma circunstanciada a relação contratual, o número de botijões em comodato e a data da notificação extrajudicial para denúncia do pacto. A materialização da posse injusta (esbulho) decorre da não devolução dos bens findo o prazo de 30 dias contados da notificação, conforme o próprio instrumento contratual previa. A Autora juntou o contrato (Fls. 17-25) e as notificações extrajudiciais (Fls. 35-40). O dever de provar o esbulho (posse injusta) está relacionado à prova de que houve a recusa na devolução após a denúncia do contrato. O fato de o Réu ter apresentado Contestação e Reconvenção, alegando a exceção do contrato não cumprido como justificativa para a retenção dos vasilhames, corrobora indiretamente o esbulho alegado. Desta forma, a inicial apresenta todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, sendo apta. A discussão sobre a efetiva comprovação do esbulho e as justificativas técnicas para a retenção dos bens se confunde com o mérito da demanda principal e da reconvenção interposta, ocasião em que será devidamente resolvida. Pelo exposto, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial/ausência de provas. II.4. Do Mérito da Ação Principal (Rescisão Contratual, Reintegração de Posse e Responsabilidade da Fiadora) No mérito da Ação Principal, duas questões devem ser resolvidas primariamente: a) A sucessão empresarial no polo ativo; b) A responsabilidade da fiadora MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA. II.4.1. Da Sucessão Empresarial (Liquigás para Copa Energia) Conforme devidamente comprovado pela Autora (ID 68138775, Fls. 599-654), a LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. foi incorporada pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 30 de novembro de 2022. O Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido confirma a transferência integral de ativos e passivos. A sucessão processual é permitida pelo Artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que, ocorrendo a sucessão de partes por ato inter vivos (cessão do direito litigioso) ou causa mortis, a sucessão deve ser observada. No caso de incorporação, a empresa incorporadora assume a posição processual da incorporada. Portanto, DEFIRE-SE a sucessão processual do polo ativo, passando a figurar como Autora/Reconvinda a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ratificando o despacho já proferido nesse sentido (ID 82400051). II.4.2. Da Exoneração e Nulidade da Fiança de Maria de Lourdes Almeida e Silva A Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA figurou como fiadora no Contrato inicial de Fornecimento e Comodato, datado de 05/04/2009. O objeto da controvérsia reside na validade da assinatura que lhe foi atribuída no Termo Aditivo de Equipamento de 23 de maio de 2011 (ID 17007617, Pág. 18), que aumentava o número de botijões em comodato de 120 para 620 unidades, incrementando significativamente o risco da garantia. O ônus de provar a autenticidade da assinatura questionada cabia à parte que produziu o documento em juízo, ou seja, à Autora (Art. 429, II, CPC). Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova pericial grafotécnica. O Laudo Judicial (ID 97461125, Fls. 719-734), elaborado pela perita Andréa Calegari, foi categórico ao concluir que há divergências da assinatura da peça questionada e a peça padrão, afirmando que as assinaturas das peças questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Maria de Lourdes Almeida e Silva (Fls. 727). As manifestações da Autora (Fls. 751) e da Assistente Técnica (Fls. 752-765, 781-785) buscaram desqualificar o laudo por questões metodológicas (ausência de juntada da coleta e contemporaneidade), mas a perita judicial manteve e ratificou sua conclusão, prestando esclarecimentos que foram considerados suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (Fls. 769-770). No sistema processual civil brasileiro, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479, CPC), mas a prova técnica só pode ser afastada se houver outros elementos de prova robustos em sentido contrário. No presente caso, não há nenhum outro elemento nos autos que desconstitua a prova técnica uníssona quanto à falsidade da assinatura. Comprovada a falsidade da assinatura atribuída à fiadora MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA no Termo Aditivo de 2011, que modificou o objeto do contrato principal mediante o aumento da dívida potencial (aumento do risco da garantia), tal aditivo é nulo em relação à fiadora. Conforme o artigo 819 do Código Civil, "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Uma vez que a fiança originalmente prestada cobria 100/120 botijões (Fls. 17), a ampliação da garantia para 620 botijões sem o seu consentimento expresso e autêntico implica em nulidade da obrigação acessória quanto a este aditivo. De fato, considerando que a própria obrigação principal foi alterada substancialmente mediante a majoração do risco, a fiadora não poderia ser compelida a responder por obrigações decorrentes de um pacto ao qual não anuiu validamente. Assim, acolhe-se a conclusão do Laudo Pericial para RECONHECER A NULIDADE da fiança da Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA em relação ao Termo Aditivo de 23 de maio de 2011 (ID 17007617, Pág. 18) e em relação a quaisquer obrigações posteriores à referida data. Como a Autora ajuizou a ação em 2012, buscando reaver os 620 botijões e impor a multa decorrente do aditivo, e sendo Maria de Lourdes fiadora apenas do contrato original, cuja vigência era de prazo determinado (Fls. 565), o pedido de cobrança de multa integral e reintegração de posse não a atinge, devendo ser EXCLUÍDA do polo passivo da Ação Principal no que tange a qualquer responsabilidade patrimonial. II.4.3. Da Rescisão Contratual e da Exceção do Contrato Não Cumprido A Autora (COPA ENERGIA) requereu a rescisão do contrato e a reintegração de posse dos 620 vasilhames P13 com base na Cláusula Quinta, item 5.1 (denúncia vazia) e na inadimplência do Réu Danny José. O comodato é passível de denúncia após o prazo determinado, ou mesmo antes, caso haja previsão contratual, sendo a notificação uma condição resolutiva que transforma a posse, antes justa, em precária (esbulho). A denúncia foi regularmente realizada em 23/04/2012 (Fls. 35). Contudo, o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME utilizou, como defesa material, a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil. O Réu alegou que reteve os vasilhames porque a LIQUIGÁS também não cumpriu sua obrigação pré-contratual/contratual acessória, notadamente o acordo verbal que prometia maior fornecimento e descontos em troca de investimentos significativos em infraestrutura. A Teoria da Exceção do Contrato Não Cumprido é bilateral, aplicando-se aos contratos comutativos em que as partes são reciprocamente credoras e devedoras. Se o Reconvinte logrou êxito em comprovar (conforme análise da Reconvenção a seguir) que houve frustração legítima da expectativa de contratar por parte da Autora, que o levou a investimentos vultosos, sua recusa em restituir os bens cedidos em comodato pode ser vista como mecanismo de autotutela, destinado a pressionar a Comodante a cumprir o prometido ou a ressarcir os prejuízos. Embora o esbulho possessório se configure juridicamente após a notificação, a defesa de mérito do Réu baseada na exceção contratual afasta a sua culpabilidade integral pela mora, e, principalmente, afasta a ilicitude de sua conduta para fins de aplicação da multa penal compensatória e, eventualmente, dos lucros cessantes. Deste modo, a Rescisão Contratual deve ser JULGADA PROCEDENTE, pois a denúncia vazia é prerrogativa contratual da Autora (Cláusula Quinta, item 5.1), e a não devolução dos bens, mesmo que justificada pela exceção, não impede o fim do vínculo. DECRETA-SE a rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, firmado com DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME. Em consequência, a reintegração de posse dos 620 (seiscentos e vinte) botijões P13 (ou a quantidade remanescente) deve ser autorizada, pois a posse indireta da Autora está comprovada. Quanto à Cobrança da Multa Contratual (Cláusula Terceira, item 3.3, encargo por dia de atraso), o pedido deve ser JULGADO IMPROCEDENTE, em função do acolhimento parcial da exceção do contrato não cumprido (considerando o inadimplemento da Autora pela quebra da boa-fé pré-contratual). Adotar a multa diária pelo longo período de tramitação processual (desde 2012) resultaria em penalidade manifestamente excessiva (Art. 413, CC) e desproporcional à culpa do comodatário, que justificou sua recusa na retenção para compensação de danos oriundos da conduta da própria Autora. II.5. Do Mérito da Reconvenção (Danos Materiais e Morais) A Reconvenção postula a reparação por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, fundamentada na quebra de um acordo verbal que gerou despesas substanciais ao Réu, sob o prisma da teoria da Culpa in Contrahendo. II.5.1. Da Validade do Acordo Verbal e da Responsabilidade Pré-Contratual O Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME alega ter realizado investimentos totais de R$ 144.500,00 (R$ 44.500,00 em reformas e R$ 100.000,00 na F 4000) (Fls. 94) em função de promessas verbais do gerente regional em 2010. Embora o Ordenamento Jurídico brasileiro se paute pelo princípio consensualista, validando contratos verbais (Art. 111, CC), a validade e a exigibilidade de um contrato se submetem à prova e, em casos de alto valor (como a aquisição de 960 botijões e desconto fixo), à segurança jurídica. A Reconvinte COPA ENERGIA/LIQUIGÁS nega peremptoriamente a existência de tal acordo (Fls. 343). Ocorre que o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) deve nortear não apenas a execução do contrato, mas também as fases pré e pós-contratuais. A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) é reconhecida quando uma das partes frustra a legítima expectativa de contratação da outra, após esta ter realizado gastos ou investimentos em função da confiança gerada. No caso dos autos, a prova documental é eloquente ao confirmar que o Reconvinte realizou investimentos materiais significativos no seu depósito: Laudos de vistoria atestam a ampliação física do depósito de GLP, passando de 52m² para 252m² (Fls. 141-142). Notas fiscais de materiais de construção, mão de obra, aterro e locação de máquinas somam R$ 44.500,00, com detalhamento dos gastos realizado no período de 2010/2011 (Fls. 144-161). Estes investimentos ocorreram concomitante às negociações e à promessa de aumento do fornecimento de botijões (de 100 para a expectativa de 960), ocorrendo antes mesmo da entrega dos 520 botijões extras formalizados por aditivo (Fls. 69). É inverossímil que um revendedor realize uma ampliação estrutural de tal monta, com despesas de dezenas de milhares de reais (R$ 44.500,00), a fim de multiplicar sua capacidade de estocagem por quase cinco vezes (de 52m² para 252m²), se não houvesse uma promessa concreta e persuasiva de majoração do fornecimento de vasilhames por parte da distribuidora. A expectativa criada era de que o Reconvinte se tornaria um grande distribuidor, justificando o investimento. O Reconvinte agiu pautado na confiança gerada pela distribuidora (ainda que por meio de seu preposto) e sofreu danos emergentes diretos por ter efetuado gastos irrecuperáveis na expectativa do contrato maior. A Autora não pode se eximir da responsabilidade alegando a ausência de prova formal, quando a prova material (a ampliação do depósito) demonstra que o Reconvinte se desdobrou para cumprir a primeira parte da barganha verbal (investir R$ 150.000,00), sob o incentivo das promessas de seu preposto. A Autora também não pode utilizar o argumento da improcedência da ação trabalhista do ex-gerente Josinaldo para invalidar a responsabilidade civil, visto que o juízo trabalhista apenas rejeitou as verbas trabalhistas e o pedido de assédio moral, mas não extinguiu a prova de que tal gerente agia sob pressão e fazia promessas em nome da distribuidora. Portanto, ACOLHE-SE o pedido de indenização por danos emergentes (Art. 402, CC), reconhecendo a falha da Autora na conduta pré-contratual (quebra da boa-fé objetiva), o que impôs ao Reconvinte um prejuízo material efetivo e irrecuperável. Contudo, a indenização deverá se restringir àqueles investimentos cuja correlação com a ampliação física e a promessa de maior volume de estocagem é comprovada por notas fiscais e laudos, o que abrange o valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) (Fls. 144, 146-161). O investimento de R$ 100.000,00 na aquisição do veículo F 4000 não foi provado mediante contrato de financiamento específico para o fim exclusivo de ampliação da atividade de GLP junto à LIQUIGÁS ou nota fiscal de compra que o vincule inequivocamente ao acordo verbal frustrado, devendo ser desconsiderado por falta de nexo causal direto com a culpa in contrahendo. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a Autora/Reconvinda a indenizar o Reconvinte em R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos emergentes, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (2010) e acrescidos de juros de mora a partir da citação na reconvenção. II.5.2. Dos Lucros Cessantes O Reconvinte pleiteou lucros cessantes na substancial cifra de R$ 228.276,72, correspondentes ao desconto de R$ 1,50 por botijão prometido e não concedido (Fls. 94). A reparação de lucros cessantes exige prova cabal e certeza da perda, caracterizando-se pelo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402, CC). No presente caso, a alegação de desconto fixo de R$ 1,50 depende da comprovação do referido acordo verbal, que não foi formalizado e cuja concretude restou fragilizada pela própria natureza regulamentada do objeto. Além disso, a Reconvinte alegou que, com o descumprimento do acordo verbal, houve uma queda drástica no volume de compras (de R$ 1,28 milhão para R$ 819 mil - Fls. 69), o que indica que os lucros esperados pela promessa não se materializaram. O Reconvinte não comprovou que manteria o volume de vendas com os descontos prometidos, nem comprovou que a negativa da Autora em formalizar o pacto foi a única causa da queda no faturamento (o próprio Reconvinte atribuiu a responsabilidade, em outro momento, ao desequilíbrio e à não concessão de mais botijões). O Reconhecimento da responsabilidade pré-contratual se restringe aos danos emergentes (investimentos feitos na expectativa legítima). Os lucros cessantes decorrem de expectativa incerta, baseada em um acordo verbal não comprovado de forma robusta e que dependia de fatores regulatórios e mercadológicos que a Autora não estava obrigada a garantir sem formalização. Portanto, o pedido de lucros cessantes deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. II.5.3. Dos Danos Morais O Réu/Reconvinte também pleiteou indenização por danos morais em razão dos prejuízos e do constrangimento sofrido por ter investido vultuosamente e ter sido frustrado pela Autora, que o teria levado a perder sua imagem no mercado (Fls. 86-91). Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a reparação exige a comprovação de violação da sua honra objetiva (imagem, reputação, credibilidade perante terceiros). O mero inadimplemento contratual ou a frustração de uma expectativa negocial, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim material. Os argumentos do Reconvinte sobre perseguições do gerente Antonio Levantino referem-se a fatos ocorridos no âmbito da Reclamatória Trabalhista de um terceiro (Josinaldo), e não afetam diretamente a honra objetiva do Reconvinte (Danny Jose ME). O desequilíbrio meramente financeiro e a queda de vendas se resolvem, no máximo, pelos danos materiais. Não havendo prova de que a Autora tenha agido com o intuito de denegrir a imagem do Reconvinte perante o mercado ou o Poder Público, limitando-se o dano à esfera patrimonial (já reparado pelos danos emergentes), o pedido de danos morais para a pessoa jurídica deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 do Código de Processo Civil, c/c artigos 186, 402, 422, 475, 476, 582 e 819 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção, nos seguintes termos: III.1. DA AÇÃO PRINCIPAL (PROCESSO N. 0108378-53.2012.8.15.2001) A) EXCLUO a Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento da nulidade da fiança em relação ao Termo Aditivo de 23 de maio de 2011, conforme a prova pericial grafotécnica conclusiva (ID 97461125), que atestou a falsidade da assinatura a ela atribuída. B) DECRETO A RESCISÃO do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, incluindo seus aditivos, firmado entre COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME. C) DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, determinando que o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME restitua à Autora COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. os 620 (seiscentos e vinte) botijões modelo P13 cedidos em comodato, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança da multa contratual (encargo por dia de atraso) prevista na Cláusula Terceira, item 3.3 do contrato, em razão do reconhecimento parcial da exceção do contrato não cumprido por parte da Ré e com base no Art. 413 do Código Civil. III.2. DA RECONVENÇÃO (PROCESSO N. 0108378-53.2012.8.15.2001) E) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a Reconvinda COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. a pagar ao Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME a quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos emergentes sofridos pela quebra da boa-fé pré-contratual (culpa in contrahendo). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desembolso (período de 2010), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação na reconvenção (dezembro de 2018). F) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de indenização por lucros cessantes e danos morais, por falta de comprovação do nexo causal e da violação à honra objetiva da pessoa jurídica. III.3. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca na Ação Principal e na Reconvenção, a distribuição dos ônus processuais será feita na proporção do êxito de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. G) Ação Principal: Considerando que a Autora obteve êxito na rescisão e reintegração (pedidos principais), mas foi vencida na cobrança da multa integral e na exclusão da fiadora. Condeno a Autora e o Réu DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME ao pagamento das custas processuais da Ação Principal, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Réu e 60% (sessenta por cento) para a Autora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 33.170,00), devidos na mesma proporção, observada a suspensão da exigibilidade para o Réu DANNY JOSE, caso tenha sido comprovada sua hipossuficiência. H) Reconvenção: Considerando que o Reconvinte obteve êxito apenas no pedido de danos emergentes (R$ 44.500,00), sendo vencido nos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Condeno a Reconvinda (COPA ENERGIA), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvinte, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 44.500,00). Condeno o Reconvinte DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME a pagar honorários advocatícios ao patrono da Reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total da Reconvenção (R$ 372.776,72) e o valor da condenação (R$ 44.500,00), observada a gratuidade de justiça deferida. I) Exoneração da Fiadora: Condeno a Autora COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de esta ter decaído de parte mínima do pedido de exoneração e ter sido declarada nula a sua obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 09:17
Julgado procedente em parte do pedido31/10/2025, 12:59
Conclusos para despacho30/07/2025, 09:13
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:31
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:13
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:45
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:12
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 17:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.28/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 03:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108378-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao art.10 CPC, intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre a petição id.109873737 e documento anexado em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108378-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao art.10 CPC, intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre a petição id.109873737 e documento anexado em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/05/2025, 11:55
Determinada diligência13/05/2025, 20:33
Conclusos para despacho08/04/2025, 10:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:58
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:58
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.11/03/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:28
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108378-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito10/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108378-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito10/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108378-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2025, 07:51
Determinada diligência24/02/2025, 12:00
Conclusos para despacho21/02/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/01/2025, 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/01/2025, 20:17
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 08:04
Determinada diligência04/12/2024, 08:04
Conclusos para despacho24/10/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 13:38
Publicado Despacho em 23/09/2024.23/09/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/09/2024, 00:03
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108378-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o que dispõe o art. 477, § 1º do CPC, As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias.(...) DEFIRO o pedido requerido pela promovente e concedo o prazo de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial. Requisite-se pagamento dos honorários em favor da perita pelo SEI. Intime-s20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2024, 10:10
Deferido o pedido de17/09/2024, 08:19
Determinada diligência17/09/2024, 08:19
Conclusos para despacho16/09/2024, 10:32
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:02
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.22/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 00:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108378-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108378-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108378-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado20/08/2024, 09:23
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/07/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/07/2024, 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2024, 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado27/05/2024, 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.23/05/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:41
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108378-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2024, 00:00
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Expedição de Mandado.21/05/2024, 13:18
Ato ordinatório praticado21/05/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/05/2024, 15:46
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:01
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 18:26
Ato ordinatório praticado19/02/2024, 18:24
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.24/01/2024, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 08:30
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108378-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108378-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2024, 00:00
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Ato ordinatório praticado19/01/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/12/2023, 09:30
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2023, 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/12/2023, 12:23
Expedição de Mandado.05/12/2023, 08:59
Determinada diligência04/12/2023, 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA - CPF: 037.786.224-04 (REU).04/12/2023, 23:54
Conclusos para despacho26/07/2023, 12:09
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 13/07/2023 23:59.14/07/2023, 00:46
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.28/06/2023, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202328/06/2023, 10:39
Publicado Despacho em 20/06/2023.28/06/2023, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202328/06/2023, 10:39
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108378-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108378-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento da lide, id. 67389141, e a parte ré Maria de Lourdes Almeida e Silva pugnou pela realização de prova pericial, reiterando pedido de gratuidade judiciária, id. 67852345. Sobreveio informação de substituição processual da parte autora, id. 68140985. DEFIRO o pedido de sucessão processual e19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 12:14
Juntada de Informações16/06/2023, 12:12
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 12:04
Juntada de Informações16/06/2023, 12:03
Determinada diligência16/06/2023, 09:07
Conclusos para despacho24/02/2023, 10:35
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:09
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 24/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:36
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 12:13
Ato ordinatório praticado12/01/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição11/01/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição11/01/2023, 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato06/01/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 18:32
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 20:15
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 20:15
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 20:15
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 20:15
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 18:45
Ato ordinatório praticado05/09/2022, 15:54
Juntada de Petição de réplica05/09/2022, 10:15
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 01/09/2022 23:59.03/09/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 18:15
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 18:15
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 18:15
Ato ordinatório praticado08/08/2022, 18:11
Juntada de Petição de petição08/03/2022, 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 08:54
Juntada de certidão oficial de justiça15/02/2022, 08:54
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 02:55
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 27/01/2022 23:59:59.28/01/2022, 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2022, 16:45
Juntada de diligência19/01/2022, 16:45
Expedição de Mandado.11/01/2022, 15:04
Expedição de Mandado.11/01/2022, 15:04
Ato ordinatório praticado11/01/2022, 14:39
Juntada de Petição de petição11/01/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.29/12/2021, 22:26
Expedição de Outros documentos.29/12/2021, 22:26
Ato ordinatório praticado29/12/2021, 22:24
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 15:06
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 01:49
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 09/12/2021 23:59:59.10/12/2021, 01:26
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 09:37
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 16:54
Ato ordinatório praticado07/12/2021, 16:52
Juntada de diligência07/12/2021, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2021, 16:43
Expedição de Mandado.06/12/2021, 17:23
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 01:38
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 08:47
Expedição de Outros documentos.25/11/2021, 07:47
Ato ordinatório praticado25/11/2021, 07:46
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 09:13
Expedição de Outros documentos.21/11/2021, 16:20
Expedição de Outros documentos.21/11/2021, 16:20
Ato ordinatório praticado21/11/2021, 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2021, 20:28
Juntada de certidão oficial de justiça18/11/2021, 20:28
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 03:34
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 04:11
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 18:55
Ato ordinatório praticado07/10/2021, 18:54
Juntada de Certidão07/10/2021, 18:50
Expedição de Mandado.07/10/2021, 18:32
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 17:15
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 23:09
Ato ordinatório praticado29/09/2021, 23:08
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 14:26
Conclusos para despacho25/09/2021, 10:46
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 01:52
Juntada de Petição de petição05/08/2021, 17:42
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 12:10
Ato ordinatório praticado20/07/2021, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/07/2021, 08:45
Juntada de devolução de mandado19/07/2021, 08:45
Expedição de Mandado.12/07/2021, 10:19
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 05/07/2021 23:59:59.06/07/2021, 02:09
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 18:03
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 13:16
Ato ordinatório praticado15/06/2021, 13:14
Proferido despacho de mero expediente27/05/2021, 21:28
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho08/08/2019, 18:26
Juntada de certidão08/08/2019, 18:26
Juntada de Petição de petição01/02/2019, 16:12
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/01/2019 23:59:59.29/01/2019, 04:49
Expedição de Outros documentos.14/12/2018, 13:32
Ato ordinatório praticado14/12/2018, 13:31
Juntada de Petição de petição18/10/2018, 18:19
Processo migrado para o PJe04/10/2018, 13:36
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2018 11:00 TJEJP5114/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 92/1814/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2018 MIGRACAO P/PJE14/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/201814/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P069699172001 10:12:52 LIQUIGA26/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P061143172001 10:12:52 TERCEIR26/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P069699172001 12:17:09 LIQUIGA16/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P061143172001 13:39:08 TERCEIR05/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P055958172001 09:58:56 LIQUIGA21/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P055958172001 14:03:01 LIQUIGA13/09/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 AUTOS VISTA AUTOR04/09/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 08/201704/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 67/1730/08/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 08/2017 ESCLARECIMENTOS DO OF.JUSTICA29/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/201731/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/201727/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/201727/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2017 P023256172001 09:22:19 LIQUIGA27/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P023256172001 17:11:58 LIQUIGA20/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2017 AUTOS VISTA PROMOVENTE06/04/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 04/201706/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2017 NF 24/1703/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/201717/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/201709/02/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 02/201709/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2017 D067181162001 11:55:24 00409/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2016 D064450162001 16:53:03 00523/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2016 MANDADOS EXPEDIDOS18/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2016 MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA18/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2016 DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA18/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/201603/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 P027289162001 10:44:27 LIQUIGA03/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P027289162001 17:10:14 LIQUIGA06/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NOTA DE FORO29/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/201629/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 24/1623/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/201609/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/201608/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2016 016676PB08/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P010690162001 10:02:03 LIQUIGA08/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P010690162001 13:45:52 LIQUIGA22/02/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/02/2016 016676PB16/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 02/2016 AUTOS VISTA AUTOR16/02/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 02/201616/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2016 NF 09/1612/02/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/201619/01/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2016 D000624162001 17:21:33 00319/01/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 12/2015 DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA14/12/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/201504/03/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/201411/12/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/12/2014 009595PB10/12/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2014 AUTOS VISTA AUTOR03/12/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 12/201403/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2014 NF 66/1401/12/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2014 INTIMACAO ORDENADA10/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/201403/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/201403/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2013 AUTOS VISTA AUTOR09/09/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/201309/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/201305/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2013 CITACAO ORDENADA09/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2013 DO AUTOR14/05/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2013 NF 17/201315/04/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 04/201315/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 04/201311/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2013 DETERMINADO REPUBLICACAO26/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/201312/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2013 DA AUTORA12/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA22/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/201314/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 02/2013 PRIMEIRA PROMOVIDA14/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 06: 02/2013 APRESENTADA PELA 1A PROMOVIDA14/02/2013, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0712201204/12/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0412201204/12/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0712201203/12/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3011201203/12/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112012 NF 75: 1228/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1911201220/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911201220/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1211201212/11/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2310201226/10/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0311201202/10/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020121DANNY JOSE AL02/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20092012 JPCR20/09/2012, 00:00
Distribuído por sorteio20/09/2012, 00:00