Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0108378-53.2012.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedente a açao princial e a reconvenção, determinando a exclusão da ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento da nulidade da fiança em relação ao Termo Aditivo de 23 de maio de 2011, conforme a prova pericial grafotécnica conclusiva (ID 97461125), que atestou a falsidade da assinatura a ela atribuída, ID 126160493. A parte autora interpôs recurso de Apelação, ID 128116399. Os réus foram intimados para contrarrazoar o recurso de apelaçã, ID 126300559. Apenas a parte promovida, DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA, apresentou contrarrazoar o recurso, ID 154903466. A parte ré, MARIA DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, requereu o reconhecimento do trânsito em julgado parcial da sentença quanto ao capítulo que declarou a nulidade da fiança e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, para determinar o cumprimento da ordem de exclusão dos autos e que todas as futuras intimações e movimentações processuais deixem de incluir a peticionante, ID 154903472. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme ceiço, a sistemática do CPC permite a denominada coisa julgada progressiva, mecanismo que autoriza o cumprimento de capítulo incontroverso da sentença, em prestígio aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF e 4º do CPC). A propósito, é o atual entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF), sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Na hipótese dos autos, extrai-se que a sentença, em seu item "III.1.A", excluiu a ré Maria de Lourdes Almeida e Silva do polo passivo, declarando a nulidade da fiança com base na perícia grafotécnica (ID 126160493 - Pág. 15). Por sua vez, da análise do recurso de apelação, vê-se que a parte apelante/autora fundou seu inconformismo contra a sentença aos seguintes pontos: 1) Afastamento da incidência do CDC; 2) Afastamento da exceção do contrato não cumprido; 3) Exclusão da condenação em danos emergentes (item "e" do dispositivo); 4) Procedência do pedido de cobrança da multa moratória; e, 5) da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que a parte autora foi condenada a arcar com a sucumbência decorrente do capítulo da sentença que determinou a exclusão de Maria de Lourdes Almeida e Silva do polo passivo da lide e, havendo pedido de reforma da decisão para redistribuição integral do ônus da sucumbência ao réu em sede de apelação, tenho que não houve efetivo trânsito em julgado, ainda que parcial, da sentença prolatada nos autos quanto ao caítulo da sentença invocado pela ré. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 154903472. INTIMEI Maria de Lourdes Almeida e Silva, via sistema, para tomar ciência desta decisão. REMETA-SE, imediatamente, os autos ao E. TJPB para apreciação do recurso de Apelação interposto. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito