Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/07/2025, 13:35
Ato ordinatório praticado
24/07/2025, 13:33
Decorrido prazo de FRANCEILDO MARTINS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:14
Publicado Expediente em 07/07/2025.
07/07/2025, 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
05/07/2025, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801897-64.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCEILDO MARTINS ARAUJO Polo passivo: TIM S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Telefonia] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte recorrida, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para fins de ciência do inteiro teor do recurso inominado interposto nos autos pela parte recorrente, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita (contrarrazões). Catolé do Rocha-PB, 03 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 14:52
Juntada de Certidão
03/07/2025, 14:50
Determinada diligência
03/07/2025, 14:21
Conclusos para decisão
03/07/2025, 09:03
Decorrido prazo de FRANCEILDO MARTINS ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
25/06/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
20/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801897-64.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCEILDO MARTINS ARAUJO Polo passivo: TIM S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Telefonia] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) para crédito/transferência do(s) valor(es) depositado(s)/bloqueado(s) nos autos. Catolé do Rocha/PB, 17 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
18/06/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•24/07/2025, 13:33
Despacho
•03/07/2025, 14:21
05/07/2025, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801897-64.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCEILDO MARTINS ARAUJO Polo passivo: TIM S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Telefonia] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte recorrida, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para fins de ciência do inteiro teor do recurso inominado interposto nos autos pela parte recorrente, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita (contrarrazões). Catolé do Rocha-PB, 03 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 14:52
Juntada de Certidão
03/07/2025, 14:50
Determinada diligência
03/07/2025, 14:21
Conclusos para decisão
03/07/2025, 09:03
Decorrido prazo de FRANCEILDO MARTINS ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
25/06/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
20/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801897-64.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCEILDO MARTINS ARAUJO Polo passivo: TIM S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Telefonia] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) para crédito/transferência do(s) valor(es) depositado(s)/bloqueado(s) nos autos. Catolé do Rocha/PB, 17 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
18/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de recurso inominado
17/06/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 10:23
Decorrido prazo de FRANCEILDO MARTINS ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
15/06/2025, 00:57
Publicado Expediente em 09/06/2025.
10/06/2025, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
10/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801897-64.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A. Endereço: R PORFÍRIO COSTA, 1553, Sede João Pessoa, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-080 Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Telefonia] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCEILDO MARTINS ARAUJO Endereço: Rua Janduy Suassuna, 34, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos por TIM S.A. nos autos do cumprimento de sentença promovido por Franceildo Martins Araujo, em que se discute suposto excesso de execução, notadamente quanto à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. A embargante sustenta, em síntese, que não houve prova do pagamento dos valores cuja restituição é requerida, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e, sucessivamente, pela exigência de que o exequente comprove o pagamento das quantias, como condição para a repetição do indébito. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Conforme despacho anterior (ID 103718459), foi determinado que a executada comprovasse o pagamento do débito remanescente referente à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas. Em resposta, o exequente apresentou documentação demonstrando o efetivo pagamento dos valores tidos como indevidos (ID 108102604), nos termos do comando sentencial. Importa destacar que, apesar de os autos terem sido remetidos à Contadoria, não se constatou divergência relevante entre os cálculos apresentados pelo exequente e o comando judicial exequendo. A sentença é clara ao fixar o dever da ré em “restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ)”. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em inexigibilidade do título, uma vez que o cumprimento da sentença, da forma como promovido, atende ao conteúdo condenatório. Ademais, os embargos não demonstram erro nos cálculos ou pagamento integral de todas as obrigações, limitando-se a alegações quanto à ausência de comprovação de pagamento das parcelas por parte do autor. Tendo o autor comprovado o pagamento das faturas com as tarifas indevidas, deve ser realizado o indébito. Por fim, diante da inexistência de plausibilidade jurídica das alegações e da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos à execução, mantendo-se o prosseguimento da execução nos moldes já estabelecidos. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, ato contínuo, intime-se o exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 12:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de TIM S.A. - CNPJ: 02.421.421/0001-11 (EXECUTADO)
05/06/2025, 10:46
Determinada diligência
05/06/2025, 10:46
Conclusos para despacho
04/06/2025, 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
20/05/2025, 08:14
Recebidos os autos
20/05/2025, 08:14
Juntada de outros documentos
20/05/2025, 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
05/05/2025, 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/05/2025, 13:58
Juntada de Certidão
05/05/2025, 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
02/05/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 14:16
Ato ordinatório praticado
11/04/2025, 14:16
Decorrido prazo de TIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 04:33
Decorrido prazo de TIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 03:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
31/03/2025, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/03/2025, 13:25
Expedição de Mandado.
26/03/2025, 10:58
Juntada de Certidão
26/03/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 08:46
Determinada diligência
25/03/2025, 16:40
Conclusos para decisão
25/03/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 21:39
Determinada diligência
24/03/2025, 16:14
Conclusos para decisão
22/03/2025, 09:28
Juntada de Certidão
14/03/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 16:09
Determinada diligência
10/02/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 15:53
Conclusos para despacho
06/02/2025, 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
27/01/2025, 17:09
Determinada diligência
22/01/2025, 14:40
Conclusos para despacho
22/01/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 17:54
Determinada diligência
09/12/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 13:27
Conclusos para decisão
06/12/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 07:35
Determinada diligência
14/11/2024, 15:16
Conclusos para decisão
13/11/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 15:27
Conclusos para decisão
25/10/2024, 12:54
Juntada de Certidão
25/10/2024, 11:55
Decorrido prazo de FRANCEILDO MARTINS ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 11:45
Decorrido prazo de TIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:10
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 14:44
Expedição de Certidão.
16/09/2024, 17:50
Determinada diligência
16/09/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 16:56
Conclusos para despacho
16/09/2024, 06:21
Juntada de Petição de petição
14/09/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 06:50
Juntada de informação
04/09/2024, 06:49
Juntada de Alvará
03/09/2024, 13:48
Determinada diligência
03/09/2024, 09:21
Conclusos para decisão
03/09/2024, 06:58
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 06:56
Juntada de Petição de petição
24/08/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 09:47
Transitado em Julgado em 27/07/2024
29/07/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição
27/07/2024, 08:12
Decorrido prazo de TIM S.A. em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 18:10
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
05/07/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 15:13
Conclusos para julgamento
04/07/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição
03/07/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 13:38
Ato ordinatório praticado
18/06/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 04:35
Juntada de Petição de resposta
10/06/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 12:53
Juntada de Petição de contestação
22/05/2024, 10:08
Decorrido prazo de FRANCEILDO MARTINS ARAUJO em 15/05/2024 23:59.