Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM S/A (ADVOGADA: BELA. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PB 18.305-A)
RECORRIDO: FRANCEILDO MARTINS ARAÚJO (ADVOGADO: BEL. ÍTALO RAFAEL DANTAS, OAB/PB 21.198) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS – ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA – INOCORRÊNCIA – EXEQUENTE QUE, CONTUDO, APRESENTOU CÁLCULOS REFERENTES A COBRANÇAS DE TODOS OS MESES DE AGOSTO DE 2019 A SETEMBRO DE 2024 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS – EXTRATOS DE CONTA CORRENTE – EXTRATOS QUE DEMONSTRAM QUE DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2013, JANEIRO A NOVEMBRO DE 2024 O PAGAMENTO FOI O CORRESPONDENTE AO VALOR DO PLANO SEM O ADICIONAL DE SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A EMBASAR A COBRANÇA DO REFERIDO PERÍODO – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36211881 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36211887. O recorrido apresentou preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de que a rejeição aos Embargos à Execução possuía natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Razão não assiste ao recorrido. Com efeito, embora tenha o Juízo a quo nomeado o ato judicial como “decisão”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801897-64.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE DA COMARCA CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 36211879 RAZÕES DA trata-se em verdade de sentença, posto que ao indeferir os embargos e determinar a expedição de alvará, tem-se um ato jurídico que extingue a defesa do executado, pondo fim à fase de execução. Assim, rejeito a preliminar e conheço o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TIM S/A irresignada contra a sentença que rejeitou os Embargos à Execução e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Alega a recorrente, em síntese, excesso de execução, haja vista tratar-se o presente caso de repetição de indébito, estando condicionada a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior, não tendo o exequente feito prova de que houve a cobrança referente ao plano Tim Mu sic By Deezer em todo o período alegado, mas de apenas uma fatura, estando plenamente satisfeito o crédito, inclusive por preclusão lógica, ao solicitar liberação de alvará de valor depositado no qual já se encontrava a verba devida a título de repetição de indébito. O exequente alegou a impossibilidade de apresentar todas as faturas cobradas em razão da limitação da emissão de todos os demonstrativos através do aplicativo da executada, que limita a disponibilização apenas das seis últimas faturas. Com o fim de comprovar as cobranças indevidas, acostou aos autos extratos bancários do período, tendo o Juízo considerado os cálculos em razão da verossimilhança do alegado. Pois bem. No presente caso, o fato jurídico que deu origem ao crédito em execução, foi a cobrança indevida do adicional Tim Music by Deezer, no valor de R$ 12,40 nas faturas de telefone, quando o plano contratado, na realidade, correspondia ao valor de apenas R$ 45,99. Ressalte-se de proêmio, que não há que se falar em preclusão lógica pelo levantamento do alvará, posto que referente ao valor incontroverso, não sendo impedimento para que o exequente requeira o restante devido. Analisando detidamente os extratos apresentados, no entanto, verifica-se que dos meses de Outubro de 2023 a Novembro de 2024 os pagamentos efetuados à executada variaram entre R$ 45,57 e R$ 50,99, o que afasta a presunção de que os valores referentes ao adicional de streaming de música tenha sido cobrado. Diante disso, forçoso reconhecer o excesso de execução alegado pela Recorrente, em decorrência da indevida inclusão, no cálculo da exequente, de diversos meses no qual não há prova de que houve cobrança indevida. O cálculo do valor da condenação deverá, pois, ser reelaborado decotando o período demonstrado na fundamentação deste voto, salvo se o exequente conseguir fazer prova da cobrança indevida no período, seja por meio de faturas físicas ou enviadas por e-mail. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para acolher os Embargos à Execução, reconhecendo o excesso de execução e determinando que sejam realizados novos cálculos do crédito exequendo, decotando-se os meses cujo pagamento indevido não restou comprovado, nos termos da fundamentação deste voto. Sem honorários advocatícios, ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição