Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866630-85.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ANDREY JOSE DE LUNA RAMALHO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL, igualmente qualificada. O Autor, assistido pela Defensoria Pública, narra ter aderido a um "contrato de seguro de veículo automotor" junto à Ré, que na realidade se identifica como uma associação de proteção veicular, cobrindo seu veículo RENAULT/SANDERO EXPRESSION HI POWER 1.0, placa QFY0027, ano 2016. Conforme a narrativa inicial (ID 102172963), em 22 de janeiro de 2022, o Autor sofreu um acidente de trânsito ao tentar escapar de um assalto, resultando em danos ao veículo. Em seguida, acionou a proteção veicular e efetuou o pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 2.244,84 em 24/01/2022 (ID 102172972). Alega o Autor que, inicialmente, foi-lhe prometido o reparo e entrega do veículo em 40 dias, prazo que posteriormente foi estendido para 60 dias e, finalmente, tornou-se indeterminado, com promessa de entrega somente em abril de 2022. O Promovente sustenta que a demora na reparação configurou falha na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos uma vez que depende do veículo para exercer sua ocupação como motorista de aplicativo. Requereu, assim, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 12.735,00, calculados com base em 90 dias de inatividade, e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 22.735,00. A tentativa inicial de citação da Ré restou infrutífera (ID 103505788), motivando o Autor a requerer a renovação do mandado, o que culminou na citação válida da Ré (ID 109807713). A ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL apresentou Contestação (ID 110830612), arguindo, preliminarmente, a adesão ao Juízo 100% Digital e o benefício da gratuidade processual em face de sua natureza de associação civil sem fins lucrativos. No mérito, alegou que sua natureza jurídica, de associação de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação ser regida apenas pelo Código Civil, o que, por consequência, impediria a inversão do ônus da prova. Argumentou que a demora no reparo foi causada pela dificuldade na localização de peças para o veículo (modelo RENAULT/SANDERO, ano 2016), mas que cumpriu com todas as suas obrigações conforme o Regulamento Interno, que inclusive prevê o prazo de 30 dias úteis para a vistoria e autorização de reparo (Art. 90) e afasta a responsabilidade quanto ao prazo dos reparos, sendo esta de exclusiva responsabilidade da oficina (Art. 93). A Ré ainda juntou Termo de Quitação assinado pelo Autor em 06/04/2022 (ID 110830619), alegando que o Autor deu quitação plena dos reparos. Impugnou especificamente os pedidos de lucros cessantes, alegando expressa exclusão no Regulamento (Art. 68, ‘b’), e de danos morais, os classificando como meros aborrecimentos. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais. Houve réplica à contestação (ID 114058685), na qual o Autor refutou os argumentos da Ré, insistindo na aplicação do CDC, na ocorrência de danos morais e materiais devido à privação do uso do veículo essencial ao seu trabalho, e na manutenção da inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114059197). O Autor requereu a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte contrária (ID 115483619). A Ré também demonstrou interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva do Demandante, buscando esclarecer as narrativas fáticas que considera distorcidas (ID 115072517). Vieram os autos para os fins de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Impõe-se, inicialmente, a análise da pertinência da produção das provas requeridas pelas partes após o saneamento implícito do feito. Ambas as partes manifestaram o interesse na prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte adversa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia fática, embora existente prima facie, reside principalmente em torno do prazo de entrega do veículo e da extensão dos prejuízos sofridos pela privação do uso. Os fatos relevantes para a decisão – a filiação, o acidente, a data do pagamento da cota de participação, a destinação do veículo para reparo e a data final de sua devolução – estão amplamente corroborados por prova documental. O Autor comprovou os danos iniciais (Boletim de Ocorrência em 22/01/2022, ID 102172964), o pagamento da cota participativa (24/01/2022, ID 102172972) e a devolução do veículo (Termo de Quitação da Ré datado de 06/04/2022, ID 102172980 e o da oficina datado de 20/05/2022, ID 110830619 – Pág. 10). Tais documentos delimitam o período fático da controvérsia. A controvérsia sobre a alegação de que a Ré prometeu prazos menores e sobre a extensão do dano (lucros cessantes e prejuízo moral) é eminentemente de direito, ou passível de apreciação imediata com base nos documentos acostados. O depoimento pessoal visa apurar fatos, mas o essencial do processo cinge-se à interpretação contratual, à aplicação de legislação consumerista e à quantificação de danos a partir de elementos objetivos já trazidos aos autos (demonstrativos de ganhos passados na Uber). A prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. A manutenção do veículo na oficina está demonstrada e dimensionada cronologicamente mediante documentos produzidos tanto pelo Autor quanto pela Ré. Desse modo, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. Da Adesão ao Juízo 100% Digital A Ré manifestou na contestação sua adesão ao Juízo 100% Digital. Este pleito, previsto na legislação vigente, visa modernizar e acelerar a tramitação processual. Tendo em vista a ausência de manifestação contrária do Autor e a compatibilidade do ato com os princípios de celeridade processual, o pedido de adesão ao Juízo 100% Digital é acolhido, confirmando-se a tramitação eletrônica integral do feito. II.2.2. Do Pedido de Gratuidade Processual em Favor da Ré A Ré, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL, requereu os benefícios da justiça gratuita, justificando sua natureza de associação civil sem fins lucrativos. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício não se opera pela mera declaração de hipossuficiência, devendo haver comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais. Embora a Ré alegue ser uma entidade sem fins lucrativos, o conceito de "associação de proteção veicular" envolve um considerável volume de recursos e gestão de riscos em escala. Não basta a alegação formal de ausência de finalidade lucrativa no ato constitutivo. É crucial que a requerente demonstre, por meio de balanços, demonstrativos de resultado e outros documentos financeiros, que sua saúde financeira é precária a ponto de comprometer suas atividades essenciais ou a subsistência de seus quadros caso seja obrigada a recolher as custas. A Ré não juntou aos autos qualquer documentação robusta que demonstrasse a dificuldade econômica alegada, como balanços patrimoniais ou demonstrações de fluxo de caixa que atestem sua incapacidade financeira atual. O simples status de associação civil não confere presunção absoluta de hipossuficiência econômica, cabendo à pessoa jurídica o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Sem a devida comprovação, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, devendo a mesma arcar com as custas e despesas processuais pertinentes. II.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA II.3.1. Da Natureza da Relação Jurídica e Aplicação do CDC A Ré insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que se trata de um contrato de mútuo associativo, mediante rateio de despesas, e não de um contrato de seguro, sendo a relação regida exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, a despeito da denominação formal adotada pela Ré (Associação de Socorro Mútuo), a análise da atividade exercida revela uma finalidade econômica e uma estrutura negocial que a equipara, materialmente, a uma fornecedora de serviço de natureza securitária, no que tange à vulnerabilidade do associado. Conforme se extrai dos documentos (Proposta de Filiação, ID 102172971, e Regulamento Interno, ID 110830623), a Ré oferece, mediante pagamento periódico, um serviço de proteção veicular, abrangendo riscos como roubo, furto, colisão e incêndio. A Ré organiza a atividade em massa, com planos definidos e mecanismos de rateio que, para o associado comum, funcionam exatamente como o pagamento de prêmio e a expectativa de cobertura, nos moldes de um contrato de seguro. Para o Autor, um motorista de aplicativo que buscou proteger seu bem de trabalho (ID 102172963), a contratação junto à Ré se deu com a percepção de estar adquirindo uma espécie de garantia ou seguro para seu veículo, tanto que a própria inicial a denomina como "seguro de veículo automotor". O objeto social primário da Ré, qual seja, a gestão de riscos e a prometida reparação de danos veiculares mediante contraprestação pecuniária mensal (taxa administrativa + rateio), insere-a na cadeia de fornecimento de serviços de natureza securitária ou similar. A legislação consumerista visa proteger a parte mais fraca da relação jurídica, o consumidor, notadamente em face de sua vulnerabilidade. O Autor se enquadra na definição de consumidor por equiparação ou por destinação final, pois utilizou o serviço como destinatário final, sendo manifesta sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da complexidade da estrutura associativa e da redação do Regulamento. Assim, a atividade desenvolvida pela Ré, ao oferecer a proteção veicular em um mercado de massa, desvirtua a essência da mera autogestão mútua restrita e assume contornos mercantis. Deste modo, afasta-se a pretensão da Ré de se esquivar da aplicação da Lei n. 8.078/90. Tendo em vista a inegável relação de consumo por equiparação material, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado integralmente à presente lide. II.3.2. Da Inversão do Ônus da Prova A aplicabilidade do CDC acarreta a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do referido diploma, desde que constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A Ré, como prestadora do serviço especializado e gestora do Programa de Auxílio Mútuo, detém o controle total das informações relativas ao processo de reparo do veículo, incluindo, mas não se limitando, aos prazos de aquisição de peças, detalhes do conserto realizado na oficina credenciada, e controle sobre a documentação técnica (incluindo a Ordem de Serviço, que o Autor alegou ter sido negada). O conhecimento técnico e a capacidade de produção probatória da Ré são manifestamente superiores aos do Autor hipossuficiente. Embora o Autor já tenha trazido aos autos provas documentais que amparam sua pretensão (demonstrativos de ganhos e cronologia do sinistro), o ônus de provar que agiu com diligência, que os prazos foram razoáveis e que não houve quebra da expectativa legítima do consumidor (o Autor motorista de aplicativo que precisa do carro para trabalhar) recai sobre a prestadora do serviço. Portanto, em consonância com a legislação consumerista e a manifesta hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, impondo à Ré o encargo de comprovar a regularidade e a razoabilidade dos procedimentos adotados na execução do reparo veicular e a inexistência de prejuízos indenizáveis. A Ré buscou cumprir esse ônus ao juntar documentos e argumentos que serão analisados adiante. II.4. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se a Ré falhou na prestação do serviço, especificamente no que tange ao prazo de reparo do veículo, e se dessa falha decorrem danos indenizáveis (lucros cessantes e danos morais). II.4.1. Da Falha na Prestação do Serviço e o Prazo de Reparo O fato incontroverso é que o sinistro ocorreu em 22/01/2022. O Autor efetuou o pagamento da cota de participação em 24/01/2022. O Regulamento Interno da Ré (ID 110830623) previa em seu Art. 90 que, após o recebimento da documentação completa, a SEGBRASIL teria o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realização de orçamentos, diligências e autorização de reparos. A Ré alegou que a entrega do veículo ocorreu em 06/04/2022, data do Termo de Quitação de sua lavra (ID 110830619, Pág. 1). O prazo entre a ocorrência do sinistro e a entrega (22/01/2022 a 06/04/2022) totaliza 74 dias corridos, ou aproximadamente 55 dias úteis, considerando o calendário de 2022. A Ré buscou se eximir da responsabilidade pelo prazo alegando dificuldade na localização de peças e sustentando que, pelo Art. 93 do Regulamento, “Em nenhuma hipótese a SEGBRASIL se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador.” Tal cláusula, contudo, é flagrantemente abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicável. A Associação que credencia e direciona o associado a uma oficina parceira faz parte da cadeia de fornecimento de serviços e, como tal, é solidariamente responsável por eventuais falhas do prestador de serviço escolhido, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Além disso, a cláusula que exime totalmente o fornecedor de responsabilidade por prazos é nula, conforme o art. 51, I e III, do CDC, por subtrair ao consumidor o direito de reembolso ou limitar a responsabilidade em caso de vício do serviço. Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 30 dias úteis (6 semanas, aproximadamente 45 dias corridos) para os procedimentos iniciais (vistoria e autorização), a data de 24/01/2022, quando o Autor pagou a cota e entregou o veículo, indica que o prazo para autorização se esgotaria por volta do final de março de 2022. A liberação do veículo apenas em 06/04/2022 (data mais favorável à Ré) ou 20/05/2022 (data do outro termo juntado pela Ré, ID 110830619, Pág. 10), demonstra uma dilação temporal que ultrapassou a boa-fé e a razoabilidade, excedendo em muito o prazo inicialmente informado ao consumidor (40 dias). Considerando que o veículo era a ferramenta de trabalho do Autor, a demora injustificada configura falha na prestação do serviço previsto no contrato, imputando-se à Ré o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes. II.4.2. Da Indenização por Lucros Cessantes O Autor é motorista de aplicativo e alega ter ficado privado do seu instrumento de trabalho, pleiteando R$ 12.735,00 referentes a 90 dias de inatividade. A Ré sustentou, como defesa, que a cobertura para lucros cessantes está expressamente excluída pelo Regulamento Interno (Capítulo VIII, Art. 68, ‘b’). Tendo sido estabelecida a aplicação do CDC, a cláusula que exclui a responsabilidade por lucros cessantes é, em regra, considerada abusiva e nula em contratos de adesão quando impede o ressarcimento de valores que razoavelmente seriam devidos em decorrência direta e imediata do dano ou, no caso, da falha na prestação do serviço. A demora injustificada no conserto do veículo, que comprovadamente era utilizado para atividade profissional remunerada, tem como consequência direta e imediata a perda de rendimento. Para fins de lucros cessantes, é necessário que o prejuízo seja certo e devidamente comprovado. O Autor juntou relatórios fiscais da Uber referentes aos meses anteriores ao sinistro: Novembro/2021: Ganhos líquidos R$ 5.136,46 (ID 102172973). Dezembro/2021: Ganhos líquidos R$ 4.622,25 (ID 102172974). Janeiro/2022 (parcial, até 22/01): Ganhos líquidos R$ 3.267,65 (ID 102172975). Fevereiro/2022 e Março/2022: Ganhos líquidos R$ 0,00 (ID 102172976 e ID 102172977). A média mensal de ganhos líquidos nos meses de novembro e dezembro de 2021, que representam períodos completos de trabalho, é de R$ 4.879,35 (média de R$ 5.136,46 e R$ 4.622,25). O período de privação do uso, conforme a documentação mais favorável à Ré (Termo de Quitação de 06/04/2022 – ID 110830619, Pág. 1, e ID 102172980, Pág. 2), foi de 22/01/2022 até 06/04/2022, totalizando 74 dias. O valor médio diário de lucro líquido do Autor, com base na média dos dois meses integralmente trabalhados (R$ 4.879,35), é de R$ 162,64. Portanto, o valor a ser indenizado a título de lucros cessantes, referente ao período de 74 dias de inatividade profissional, deve ser calculado da seguinte forma: Lucros Cessantes = 74 dias x R$ 162,64 igual a R$ 12.035,36 Este valor reflete o efetivo montante que o Autor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata da falha na prestação do serviço pela Ré, superando a mera alegação e encontrando amparo nos documentos fiscais juntados. II.4.3. Do Dano Moral O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos causados, da incerteza do prazo e por se tratar de privação de seu instrumento de trabalho, o que o obrigou a buscar auxílio de terceiros e vender pertences. Em casos de mero inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não há, por si só, dano moral a ser reparado, limitando-se a esfera dos dissabores e aborrecimentos cotidianos. Contudo, no contexto da relação de consumo, quando o inadimplemento ultrapassa o razoável e implica grave violação ao direito de uso do bem, especialmente quando este é essencial à subsistência e ao trabalho da vítima, resta configurado o dano que atinge a esfera extrapatrimonial. No caso em análise, a falha na prestação do serviço não se limitou a um simples atraso de poucos dias. A privação do veículo por 74 dias (ou mais, se considerarmos a data da oficina), que comprovadamente era a fonte de renda do Autor como motorista de aplicativo, transborda o mero aborrecimento e configura o que a doutrina e a jurisprudência moderna chamam de desvio produtivo do consumidor. O Autor foi compelido a despender tempo valioso, que deveria ser dedicado à sua subsistência, para tentar resolver administrativamente com a Ré (p. ex., buscou o PROCON, ID 102172970) e lidar com a incerteza da situação. A atitude da Ré, ao se escusar da responsabilidade pelo prazo e pela cobertura, demonstrou descaso com a situação angustiante do Autor, cuja subsistência fora interrompida. A demora excessiva de mais de dois meses na entrega de um veículo reparado, destinado ao trabalho, gera frustração, ansiedade e insegurança que justificam a reparação por danos morais. Considerando as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, a conduta da Ré, a capacidade econômica das partes (sendo a Ré uma associação de grande porte) e o caráter pedagógico e punitivo da medida, reputo adequada a fixação do dano moral em patamar que compense o Autor e sirva de desestímulo à reiteração da conduta abusiva pela Ré, especialmente porque o Regulamento Interno da Ré insiste em excluir coberturas e responsabilidades em clara afronta ao CDC. Tenho por justo e adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor é suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo. II.4.4. Da Quitação dos Danos Materiais A Ré juntou Termo de Quitação datado de 06/04/2022 (ID 110830619), onde o Autor confere "plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, referente a reparação dos danos materiais decorrentes do sinistro em apreço." Este termo, contudo, refere-se especificamente à reparação dos danos materiais (conserto e entrega do carro). É comum que documentos de quitação sejam genéricos, mas sua eficácia deve ser interpretada restritivamente, especialmente em relações de consumo, conforme o princípio da boa-fé. O objeto dos lucros cessantes e dos danos morais não se confunde com o dano material referente ao conserto. Os lucros cessantes e os danos morais advêm da demora no serviço de reparo, e não do dano causado pela colisão em si. Assim, o Termo de Quitação não abrange a pretensão indenizatória discutida nestes autos, que versa sobre danos laterais e consequenciais à falha do serviço. A quitação é, portanto, parcial e não impede o prosseguimento da lide quanto aos lucros cessantes e danos morais. II.4.5. Do Enriquecimento Ilícito A alegação da Ré quanto à vedação ao enriquecimento ilícito é impertinente, visto que a indenização ora concedida visa apenas recompor o patrimônio do Autor (lucros cessantes) e compensá-lo pelo sofrimento (dano moral), ambos decorrentes de uma conduta antijurídica da Ré, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: Rejeitar o pedido de gratuidade judiciária da Ré. Condenar a ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL a pagar ao Autor ANDREY JOSE DE LUNA RAMALHO SANTOS a título de Lucros Cessantes a quantia de R$ 12.035,36 (doze mil e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do prejuízo (31/03/2022 - fim do período de inatividade). Condenar a ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL a pagar ao Autor ANDREY JOSE DE LUNA RAMALHO SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais. Sobre este valor incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o fato de o Autor ter decaído em parte mínima de seu pedido financeiro (R$ 700,00 do total pleiteado R$ 22.735,00), a Ré deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório de lucros cessantes e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da atuação da Defensoria Pública em favor do Autor, os honorários serão revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando a gratuidade de justiça concedida ao Autor. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito