Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREY JOSE DE LUNA RAMALHO SANTOS.
REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL. DECISÃO
Processo n. 0866630-85.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL (ID 125333946) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 124711080), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por ANDREY JOSE DE LUNA RAMALHO SANTOS. A sentença embargada condenou a parte ré, ora embargante, ao pagamento de R$ 12.035,36 a título de lucros cessantes e de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da demora excessiva no reparo do veículo do autor após um sinistro. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto à sua natureza jurídica de associação de proteção veicular sem fins lucrativos, o que, segundo alega, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a existência de omissão quanto à cláusula de seu regulamento interno que exclui a cobertura para lucros cessantes. Por fim, argumenta haver contradição e omissão no cálculo da indenização por lucros cessantes, uma vez que a sentença teria considerado o valor líquido do repasse da plataforma Uber como lucro líquido, sem deduzir os custos operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 128407692), pugnando pelo não provimento do recurso, por entender que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão e que não existem os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. O referido dispositivo legal estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Analisando os argumentos da embargante, verifico que o recurso merece acolhimento parcial. No que tange à alegada omissão sobre a natureza jurídica da embargante e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à recorrente. A sentença embargada, no tópico II.3.1 (ID 124711080, p. 5), enfrentou expressamente a questão, concluindo que, a despeito da denominação formal de associação, a atividade exercida materialmente se equipara à de fornecedora de serviço securitário, atraindo a incidência da legislação consumerista. O que se observa, neste ponto, é a clara intenção da embargante de rediscutir o mérito da causa e a tese jurídica adotada pelo Juízo, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão quanto à cláusula de exclusão de cobertura para lucros cessantes (Art. 68, 'b', do Regulamento). A sentença, em seu item II.4.2 (ID 124711080, p. 7-8), analisou diretamente a referida cláusula e, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a considerou nula e abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Novamente, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não um vício a ser sanado. Contudo, assiste razão à embargante no que diz respeito à omissão na análise do cálculo dos lucros cessantes. Em sua contestação (ID 110830612, p. 17), a ré impugnou o valor pleiteado pelo autor, argumentando que os ganhos obtidos como motorista de aplicativo não representam lucro líquido, pois não consideram as despesas operacionais da atividade, como combustível, manutenção e outros custos. A sentença, ao fixar o valor da indenização (ID 124711080, p. 8), de fato, se omitiu em analisar tal argumento, partindo da premissa de que os "ganhos líquidos" informados nos relatórios da Uber já representariam o lucro final do autor. Sano, pois, a omissão para integrar a fundamentação da sentença. De fato, é notório que a atividade de motorista de transporte por aplicativo envolve custos operacionais que devem ser deduzidos da receita bruta para se apurar o lucro cessante efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa do ofendido. O próprio relatório da Uber juntado aos autos (ID 102172973, p. 4) menciona a possibilidade de uma dedução de 40% para fins de apuração da base de cálculo de imposto de renda, percentual este que se mostra razoável para estimar os custos operacionais da atividade, na ausência de outras provas produzidas pelas partes. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para retificar o valor da condenação a título de lucros cessantes. A média mensal de ganhos brutos (repasse da Uber), conforme apurado na sentença, foi de R$ 4.879,35. Aplicando-se a dedução de 40% para custos operacionais, obtém-se um lucro líquido mensal médio de R$ 2.927,61 (R$ 4.879,35 x 0,60). Considerando o período de paralisação de 74 dias, o lucro líquido diário seria de R$ 97,58 (R$ 2.927,61 / 30). O total devido a título de lucros cessantes, portanto, é de R$ 7.218,92 (setenta e quatro dias multiplicados por R$ 97,58).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte a sentença de ID 124711080. O item "2" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "2. Condenar a ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL a pagar ao Autor ANDREY JOSE DE LUNA RAMALHO SANTOS a título de Lucros Cessantes a quantia de R$ 7.218,92 (sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e dois centavos). Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do prejuízo (efetivo dano)." Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida no ID 124711080. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito