Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZÍDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801850-96.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de pretensão resistida Em sede de preliminar, a promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do próprio banco. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO C.P.C. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, C.P.C). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJ/PR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) - destacamos Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O banco réu, em sede de contestação (ID: 112941564), aduziu que o comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora no ID: 109792901, está em nome de pessoa diversa, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca. Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 3) Defeito da representação processual Em sede de contestação (ID: 112941564), o réu arguiu a possibilidade de defeito da representação processual do autor que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, alegando em suma, que a procuração é genérica, de modo que se faz necessário a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, de plano, verifica-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a regra geral é de que, sendo válida e eficaz a procuração apresentada em juízo, ela seguirá produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato, constantes no art. 682 do CC. No caso em epígrafe, a procuração constante em ID: 109792902, apresenta todos os elementos válidos, pois confere aos patronos da autora poderes gerais e específicos para representá-lo em juízo. Neste sentido, em decisão análoga: Mandado de segurança. Decisão que, em habilitações de crédito apresentadas por credores trabalhistas em recuperação judicial, determinou a apresentação de procurações atualizadas. Irresignação do patrono que patrocina os interesses dos habilitantes. Segurança que se concede. A regra geral é de que, se válida e eficaz a procuração apresentada, siga ela produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato. Inteligência do art. 682 do Código Civil e do art. 105, "caput", e § 4º do C.P.C. Precedentes deste Tribunal. Providência determinada pela autoridade coatora que somente é admitida em situações excepcionais, em casos de procurações muito antigas, o que não se dá no caso concreto. Segurança concedida. (TJ-SP - MSCIV: 21936435420218260000 SP 2193643-54.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2022) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram atendidos os requisitos legais. Todavia, a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser aposentada e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, inclusive juntando aos autos os documentos comprobatórios, havendo, ainda, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas de forma integral ou parcial, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 5) Da ausência de juntada de extrato O banco réu, em contestação (ID: 112941564), pugnou pelo indeferimento da inicial ante a ausência da juntada dos extratos bancários pela parte autora. Pois bem, analisando os autos, verifico que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação em epígrafe, tendo em vista que os documentos necessários para eventualmente comprovar o direito autoral são de conhecimento e disponibilidade do banco promovido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM APRESENTAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO EXPANSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito ao argumento que o recorrente que não teria apresentado, junto à inicial, documentos essenciais à propositura da demanda, o que deveria ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito pelo indeferimento da inicial. 2. Não se revelam documentos essenciais à propositura, tendo em vista que seriam necessários para provar elementos anexos ao efetivo pleito da demandante, até porque as informações indicadas pela própria recorrente são de conhecimento e disponibilidade suas. 3. A parte apelante acostou a exordial documentação suficiente para comprovar a existência de relação contratual havida entre eles e a empresa apelante, que fosse suficiente para ensejar uma eventual procedência dos pedidos apenas na após a interposição do recurso de apelação. 4. Em casos tais, não havendo comprovação de que a prova acostada é nova ou que houve impedimento de sua juntada aos autos, deve a mesma ser rejeitada. 5. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida por unanimidade em julgamento expandido. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PE - AC: 4840091 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva do promovido, pela produção de prova testemunhal, bem como pela expedição de ofício às companhias telefônicas, para que juntem informações detalhadas quanto à titularidade e propriedade dos contatos telefônicos cadastrados no contrato objeto da lide (ID: 116397163); já o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 115762649). Do depoimento pessoal das partes Quanto ao pedido de oitiva das partes, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da autora e da promovida de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal. Da prova testemunhal Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora. Da expedição de ofício às companhias telefônicas Quanto ao pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte autora, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide. Dessa forma, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às companhias telefônicas formulado pela parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito