Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZIDIA MARIA APOLINARIO SIMAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801850-96.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IZIDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO em face do BANCO PAN S.A. A autora alega ser pessoa idosa e aposentada, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 48,33 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 769423617-0. Afirma não ter solicitado ou contratado o serviço, sustentando a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 109792899). Juntou documentos (IDs 109792900 a 109792907). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 110411555). O réu apresentou contestação (ID 112941562), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial, afirmando que o valor de R$ 1.253,00 foi creditado na conta da autora (ID 112941568). Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Em réplica (ID 115337313), a autora apontou inconsistências nos dados cadastrais do contrato, como endereço e telefone estranhos à sua pessoa, além de geolocalização da assinatura digital em cidade diversa de seu domicílio. O processo foi saneado (ID 121462872), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e fixados os pontos controvertidos. É o que importa relatar. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, como uma relação de consumo. A parte autora, na qualidade de destinatária final de serviço de natureza bancária e creditícia, figura como consumidora, ainda que por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido vítima do evento danoso. A instituição financeira ré, por sua vez, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida tal entendimento ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, a legalidade de tais débitos e a existência de eventuais danos materiais e morais a serem reparados. A análise perpassará os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 121462872). O primeiro ponto controvertido a ser analisado é se houve, de fato, a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré. Para a validade de qualquer negócio jurídico, o artigo 104 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) exige a presença de três requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Implicitamente, a manifestação de vontade livre, consciente e informada é o pilar que sustenta a própria existência do ato negocial. O Código Civil estabelece: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." O banco réu, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 769423617 (ID 112941565), supostamente firmado de maneira digital, com aceite da autora por meio de biometria facial, além de laudos técnicos que atestariam a segurança de seu sistema de formalização (IDs 112942251 e 112942252). Contudo, a parte autora, em sua réplica (ID 115337313), logrou êxito em lançar fundadas e graves dúvidas sobre a autenticidade e a integridade de todo o processo de contratação apresentado pelo réu. As inconsistências apontadas são robustas e minam por completo a presunção de veracidade que o banco tenta atribuir aos seus documentos unilaterais. Primeiramente, os dados cadastrais inseridos no suposto contrato são flagrantemente divergentes da realidade da autora. O endereço informado no instrumento contratual é "RUA DON LUIZ, 215, BAIRRO CENTRO, CIDADE BARREIROS, UF PE", enquanto a autora comprovou residir em "Rua Mário Alves dos Santos, nº 15, Penha, João Pessoa/PB", conforme comprovante de residência anexado (ID 109792901). Da mesma forma, os números de telefone indicados no contrato, (81) 3577-2242 e (81) 99187-0415, são desconhecidos pela demandante, que nega sua titularidade ou uso. A gravidade dessa inconsistência é amplificada pelo fato de que a contratação digital, por sua natureza, depende intrinsecamente da confirmação de dados e do envio de códigos ou links para dispositivos eletrônicos do contratante. Se os meios de contato são estranhos à autora, a presunção de fraude se agiganta. Ademais, a conduta do banco réu levanta suspeitas de uma tentativa deliberada de contornar a legislação consumerista do Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 1º, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Eis o texto legal: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos." Embora a competência para legislar sobre direito civil e comercial seja privativa da União, a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso V, confere competência concorrente aos Estados para legislar sobre consumo. A referida lei paraibana, ao criar uma salvaguarda adicional para um grupo hipervulnerável de consumidores, os idosos, exerce de forma legítima essa competência. A formalização de um contrato digital com uma consumidora idosa residente na Paraíba, em desrespeito a essa norma protetiva, macula a validade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei. A alegação de que o contrato foi firmado em Pernambuco, desmentida pela residência comprovada da autora, parece ser uma artimanha para afastar a incidência da lei paraibana, o que demonstra a má-fé da instituição. Diante de um conjunto tão expressivo de indícios de fraude (dados cadastrais incorretos e descumprimento de norma protetiva estadual), o ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação recaía sobre o banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A mera apresentação de telas de sistema e de um dossiê digital cujos dados são contestados e inverossímeis não é suficiente para desincumbir-se de tal ônus. A instituição financeira, ao disponibilizar meios de contratação à distância, assume o risco da atividade e tem o dever de implementar sistemas de segurança robustos e infalíveis para coibir fraudes, o que evidentemente não ocorreu. Portanto, declaro a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão de crédito consignado nº 769423617 e de todas as operações dele decorrentes, por vício insanável na manifestação de vontade e por inobservância da forma legal. A instituição financeira ré comprovou, por meio do documento de ID 112941568, a realização de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.253,00 para uma conta corrente da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. Embora a demandante não tenha abordado especificamente o recebimento de tal quantia, a prova documental é robusta. Todavia, o recebimento de valores decorrentes de um contrato fraudulento não tem o condão de convalidar o negócio nulo. A transferência do dinheiro é, na verdade, parte da engrenagem da fraude, utilizada para dar uma aparência de legitimidade à operação e para criar um vínculo obrigacional inexistente. Não se pode falar em aceitação tácita, como sugere o réu, pois a aceitação pressupõe o conhecimento pleno dos termos de uma proposta válida, o que jamais existiu. Quanto à alegação de que a autora teria utilizado o cartão para compras, os documentos juntados pelo réu não sustentam tal afirmação. As faturas apresentadas (IDs 112941572 e seguintes) demonstram, majoritariamente, o lançamento de encargos financeiros decorrentes do próprio contrato, como "ENCARGOS DE ROTATIVO", "JUROS", "IOF" e "SEGURO CARTAO PAN", além das parcelas do saque ("TELE SAQUE"). Não há evidências de compras realizadas pela autora no comércio, o que enfraquece a tese de que ela teria se comportado como titular do cartão. Assim, conclui-se que houve o depósito do valor do saque na conta da autora, mas não há provas de que ela tenha utilizado o cartão para outras finalidades que não as impostas pelo próprio banco. a) Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito Uma vez declarada a inexistência do contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, por consequência, indevidos. O dano material está, portanto, cabalmente comprovado pelos extratos de pagamento do INSS (ID 109792905), que demonstram as deduções mensais sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO" ou "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". A autora pleiteia a restituição em dobro desses valores, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A restituição em dobro independe da comprovação do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta do banco réu não pode, sob nenhuma ótica, ser considerada um "engano justificável". A formalização de um contrato com base em dados cadastrais falsos e em violação à legislação protetiva estadual, configura uma falha gravíssima na prestação do serviço, um defeito que expõe a fragilidade de seus sistemas e a falta de zelo com a segurança de seus clientes e da sociedade. Tal conduta é manifestamente contrária à boa-fé objetiva, que impõe aos fornecedores deveres anexos de cuidado, proteção e lealdade. Dessa forma, a autora faz jus à restituição, em dobro, de todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora declarado nulo. Contudo, assiste razão ao réu no que tange à necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884, CC). Uma vez que a prova dos autos demonstra que o valor de R$ 1.253,00 foi creditado em sua conta, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Assim, do montante total a ser restituído em dobro à autora, deverá ser compensado o valor que lhe foi creditado, devidamente corrigido. b) Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor. Com efeito, os fatos narrados e comprovados nos autos são suficientes para caracterizar o dano moral. Não se trata de uma simples cobrança indevida, mas de uma sucessão de atos ilícitos que atingiram uma consumidora hipervulnerável, pessoa idosa, aposentada, em sua dignidade e tranquilidade. A imposição de um contrato fraudulento, seguida de descontos mensais em verba de natureza alimentar, gera angústia, insegurança e um sentimento de impotência que transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte da renda mensal, por menor que seja o valor absoluto para a instituição financeira, representa um impacto significativo no orçamento de quem depende da aposentadoria para prover seu sustento, comprar medicamentos e manter uma vida digna. A situação configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano que decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a prova do sofrimento. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude praticada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não exime a responsabilidade da instituição financeira, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Considerando a capacidade econômica do réu, a gravidade da falha em seus sistemas de segurança, a vulnerabilidade da autora e o caráter alimentar da verba atingida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 769423617-0, bem como de todos os débitos e operações dele decorrentes, incluindo o saque nº 789082014, firmados entre IZIDIA MARIA APOLINÁRIO SIMÃO e o BANCO PAN S.A.; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a cessar, em definitivo, quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 138.678.706-7) que tenham como origem o contrato ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 769423617-0, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais), que foi creditado na conta da autora, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (23/01/2023) até a data do efetivo encontro de contas. O valor exato da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença; d) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito