Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEGRACIA FONSECA DE LIMA.
RÉU: BANCO PAN. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0828471-10.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; A parte promovida requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, sob alegação de que a produção da prova oral será útil para formação do livre convencimento do juízo (ID: 108143483). No ID: 108654541, a parte autora se manifestou aduzindo que não há necessidade de produção da prova requerida pela parte ré. DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de restituição de valores supostamente cobrados indevidamente. Na decisão de saneamento (ID: 106759541), o pedido de oitiva da parte autora foi indeferido ante a desnecessidade de produção da prova requerida, visto que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, que fogem à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, no ID: 108143483, a parte promovida pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, para oitiva da autora, aduzindo que a produção da prova oral será útil para formação do livre convencimento do juízo. No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte ré, no pedido de reconsideração, ainda não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção da prova oral, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte autora, apontada pelo banco promovido, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental. Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do C.P.C, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Dessa forma, mantenho a decisão de saneamento (ID: 106759541), pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito