Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEGRACIA FONSECA DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE SAQUES E COMPRAS EM COMÉRCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828471-10.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. VALDEGRACIA FONSECA DE LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A. Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito RMC desde 2021. Afirmou que jamais solicitou tal serviço e que foi induzida a erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional. Aduziu que a operação liberou valores em sua conta sem o desbloqueio do cartão e que os descontos mensais abatem apenas juros e encargos, o que tornou a dívida impagável. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a readequação da modalidade para empréstimo consignado convencional. À inicial juntou documentos (ID 73423236 e seguintes). Gratuidade judiciária deferida (ID 75256846). Citado, o réu apresentou contestação (ID 76835618), oportunidade em que defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a autora anuiu com o cartão de crédito consignado conforme contrato nº 744018076, formalizado em 21/01/2021 por meio de assinatura eletrônica (“selfie”). Ressaltou que houve transferência de valores (telesaque) para a conta de titularidade da autora e uso do cartão para compras. Afirmou que cumpriu o dever de informação e que inexiste ato ilícito. Requereu a total improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 100281016), na qual reiterou a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. O feito foi saneado (ID 106759541), momento em que as preliminares foram rejeitadas e os pontos controvertidos foram fixados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A demanda trata de matéria de direito e de fato passível de comprovação documental, o que permitiu o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente repetição de indébito e reparação por danos morais. Em contrapartida, a instituição financeira defendeu a validade do negócio jurídico e a efetiva utilização do crédito disponibilizado. À vista das provas produzidas, o mérito do litígio exige a avaliação sobre a higidez da manifestação de vontade da autora. Em sede de defesa, o réu colacionou o instrumento contratual formalizado digitalmente (ID 76835623) contendo a assinatura eletrônica da autora, geolocalização e captura de imagem (“selfie”), elementos que conferem autenticidade à operação e demonstram a ciência inequívoca sobre a natureza do produto. Ademais, os extratos e comprovantes apresentados pelo banco (ID 76836480) confirmam que o valor de R$ 1.232,00 foi transferido para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 0036, Conta 00023245-7) em 02/06/2021. Além do saque, as faturas (ID 76835647) comprovam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais, como “MERCADO EXTRA”, “BIG BOMPRECO LAGOA” e “JS RACOES”. A alegação de indução a erro quanto à natureza do contrato não encontra amparo nos autos. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que a autora utilizou o cartão de crédito consignado reiteradamente para transações financeiras, o que evidenciou ciência das condições pactuadas e afastou a existência de vício de consentimento. O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, não constitui prática abusiva. Para a anulação, seria necessária a demonstração de irregularidades específicas na fase de contratação, o que não ocorreu. No caso concreto, não há elementos que indiquem qualquer conduta ilícita ou prática abusiva pela instituição financeira. Quanto à Lei Estadual nº 12.027/2021, verifica-se que ela não se aplica ao caso. Não houve vício formal na celebração do contrato, pois restou incontroverso que a autora assinou a avença, ainda que por meio digital certificado. O foco da demanda recaiu sobre a alegação de indução a erro, e não sobre a ausência de assinatura ou de formalidades exigidas pela referida legislação estadual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INDUÇÃO A ERRO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos celebrados por pessoas idosas, depende da demonstração de vício formal ou ausência de assinatura no instrumento contratual, o que não se verifica quando a parte reconhece expressamente ter firmado o contrato. A utilização reiterada de cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento por indução a erro, na ausência de comprovação de irregularidade na contratação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050127020248150181, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Portanto, diante da regular contratação e do efetivo proveito econômico obtido pela autora, não houve violação aos princípios da probidade e da boa-fé contratual pelo banco. Inexistiu ato ilícito capaz de ensejar a anulação do pacto ou de configurar a responsabilidade civil do réu. Consequentemente, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais devem ser rejeitados. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pelo banco réu, entendo que não merece guarida, uma vez que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo ou, ao menos, da culpa grave no agir da parte, o que não se verifica no presente caso.
Trata-se de situação excepcional, que exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma consciente e intencional para distorcer a realidade dos fatos ou causar prejuízo processual. Deste modo, não é cabível o pedido formulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito