Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CRISTINA ALMEIDA PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL. DECISÃO - Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829257-83.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária, eis que atestada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. - Da emenda. Compulsando os autos, constata-se que ainda há irregularidades na petição inicial, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: 1- Apresentar Instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, atualizados, legíveis e em nome próprio (se de terceiro, provar o vínculo, eis que, embora a procuração, em regra, não possua prazo de validade, é dever do juiz zelar pela boa condução dos processos e tenho como de boa cautela determinar a apresentação de procuração atualizada, quando não observo razoabilidade pela natureza da ação e do pedido a utilização de uma com data tão pretérita (2020), não restando clara, assim, a real e atual vontade da parte em litigar; 2- Endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc. II, do CPC. Silente, a serventia para elaboração de minuta de sentença sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. - Determinações Finais. Procedida a emenda em sua integralidade: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 3- Após, conclusos. Intimada a parte autora, por meio de advogado, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA ( IDOSO E PASEP - DEMANDAS EM MASSA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO