Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA ALMEIDA PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ISABEL CRISTINA ALMEIDA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. Decisão de ID 125405356 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial, intimando a autora para apresentar instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, bem como para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. No entanto, a parte autora se quedou inerte. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos os documentos e informações requisitados por este Juízo. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo, por meio da decisão de Id. 125405356, especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pela parte autora, extingue o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.A intimação pessoal da parte autora só se faz necessária no caso de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil (abandono da causa pelo autor), ou quando o feito se encontrar paralisado por mais de 1 (um) ano, por negligência das partes (art. 485, inc. II), conforme disposição do § 1º do mesmo artigo. Não é o caso dos autos. 3.Apelação desprovida. (TJDF, Acórdão n.1120107, 07072384020178070009, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802417-39.2025.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé Juiz (a): Renan do Valle Melo Marques
Apelante: Roberto Carlos Ambrosio dos Santos Advogado do
Apelante: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE AÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir ordem judicial para emendar a inicial, comprovando hipossuficiência e justificando o ajuizamento fracionado de demandas relativas a descontos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado atua legitimamente ao determinar a emenda da inicial quando identifica possível litigância abusiva ou fracionamento injustificado de ações, conforme autoriza a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A determinação para comprovar hipossuficiência e justificar o ajuizamento fracionado constitui exercício regular do poder de gestão processual e visa assegurar o adequado desenvolvimento do processo. A parte autora, devidamente intimada, permanece inerte e não apresenta a documentação e esclarecimentos exigidos, configurando descumprimento de ordem judicial. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o não atendimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo decorre da desídia da parte e não configura negativa de acesso à justiça, pois foi oportunizado o saneamento do vício processual. A jurisprudência da Corte confirma que o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção sem resolução do mérito, inclusive em hipóteses que envolvem necessidade de esclarecimentos sobre a regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quando relacionada à verificação de possível litigância abusiva e à comprovação de hipossuficiência, autoriza o indeferimento da petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo decorrente da inércia da parte intimada para sanar vícios processuais não caracteriza violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: Precedente da Câmara: acórdão juntado em 28/09/2025, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024173920258150351, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível) (grifei). Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829257-83.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA ( IDOSO E PASEP - DEMANDAS EM MASSA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO