Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Raimundo de Lima Advogada: Layla Milena Chaves de Souza Porto - OAB/PB 15.217 Apelada: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS COM INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO INIDÔNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA EXSURGIDO NA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível visando desconstituir sentença, que julgou improcedente o pedido exordial do autor, no sentido de se ver restituído e indenizado pela antecipação de despesas médicas, em virtude de quadro de urgência e emergência nele acometido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Apenas uma. Se correta teria sido a sentença, no momento em que julgou improcedente o pedido, com fundamento, justamente, em fato carente de prova em favor do autor da causa, porém, mesmo tendo sido por este último vindicada a produção da prova em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Havendo pedido expresso da parte autora no sentido de colheita da prova testemunhal, sobretudo da oitiva de seu Médico, o indeferimento da realização de tal prova sem fundamento idôneo mostra-se como evidente cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para a continuidade da instrução processual. IV. DISPOSITIVO. - Dado ao fato de sua própria insustentabilidade, é que, liminarmente, resta anulada a sentença, isso por notório error in procedendo, a fim de que outra seja prolatada pelo Juízo da causa, respeitando seu livre convencimento, mas com a observância do exaurimento da matéria posta como direito de defesa, e, aí, sim, sendo prolatada nova decisão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante. TJPB - Apelação Cível 0850958-18.2016.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 16/02/2022; TJPB - Apelação Cível 0827831-80.2018.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 19/12/2023; TJPB - Agravo Interno 0802899-05.2017.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, rel. Des. João Alves da Silva, j. em 27/07/2021. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0828198 75 2016 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo de Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação de Restituição de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a empresa de plano de saúde ora apelada. Narra a petição inicial do processo que, em 20.12.2015, o autor da causa/embargante foi internado em caráter de emergência, no Hospital da Unimed, nesta Capital/PB, sendo que, diante do agravamento de seu quadro de saúde, precisou ser transferido, através da aeronave da Unimed - equipada com UTI -, para o Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo/SP, onde lá o embargante restou internado, em caráter de urgência e emergência, com custos de R$221.387,56 (duzentos e vinte um mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), por ele pagos. Prossegue a inicial dizendo que, ao retornar à cidade de João Pessoa/PB, o recorrente solicitou, junto à empresa recorrida, a restituição das despesas médicas, tendo sido deferido apenas parcialmente a restituição, esta no valor de R$37.877,08 (trinta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), razão pela qual foi promovida a ação, a fim de ser a promovida/embargada condenada a pagar ao autor o saldo remanescente, assim como uma indenização pelos danos morais advogados na causa. O Juízo da causa não reconheceu o direito posto pelo demandante, julgando improcedente o pedido por ele formulado, daí, então, é que adveio o apelo, cujo julgamento restou embargado, em virtude de cerceamento de defesa ocorrido em decorrência de nulidade de intimação do pólo ativo recursal. Resultando o feito à boa ordem processual, e uma vez tendo assumido sua relatoria, em virtude da aposentadoria do E. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, é que passo a apreciar a Apelação Cível interposta pelo promovente. No apelo, diz o autor sobre a possível nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova no sentido de ser auferida a urgência e emergência diante da impossibilidade do tratamento na rede credenciada. Aduz, também, o autor, sobre o que entende como sendo o caráter incontroverso do direito ao reembolso das despesas. Discorre, ainda, sobre os requisitos para que seja concedido o reembolso de tratamentos em hospitais não credenciados ao plano de saúde, sobretudo, do reembolso já ocorrido e das despesas pagas, inclusive, concernentes ao traslado do apelante até a cidade de São Paulo/SP através de transporte aéreo - UTI Móvel - da própria empresa apelada. Em suma, invocando o Código de Defesa do Consumidor e contrariando as provas apresentadas pela demandada, bem como insistindo em busca, inclusive, de uma indenização pelos danos morais advogados na causa, é que pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido que deu margem à ação. Contrarrazões apresentadas (ID 18476744). O Ministério Público Estadual entendeu que não lhe cabia intervir. É o relatório. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A sentença não se sustenta. O fato é que suplicou o autor da causa, em busca da produção de prova testemunhal de sua parte, sobretudo, da oitiva de seu Médico, no sentido de ser, efetivamente, comprovada a urgência e emergência que o levou a ser transferido ao Hospital Sírio Libanês, inclusive, através de aeronave da própria empresa demandada, porém, tendo sido decidido em sentido contrário, ocorrendo, ainda, da pretensão da ação haver sido julgada improcedente e, justamente, por não ter sido considerada a urgência e emergência advogada na causa pelo autor. Ora, com efeito, assim o decidindo, prejudicou o devido processo legal o Juízo da causa, no momento em que, inobservando, ainda, a transparência processual, tolheu o direito da parte em produzir prova a sustentar o direito por ela posto, e que deu margem à ação, esta que ainda teve seu pedido julgado improcedente. Assim, indubitavelmente, que restou cerceado em sua defesa o autor da causa. E, com relação à matéria, temos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO PELO PROMOVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. NÃO OPORTUNIZADA. PREJUÍZO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se cerceamento de defesa quando o feito é julgado procedente antecipadamente, sem que fosse oportunizada à parte demandada a produção de outras provas, requerida na contestação, acerca dos fatos controversos, sendo o caso, por conseguinte, de anulação do processo, a partir da sentença, inclusive" (TJPB - Agravo Interno 0802899-05.2017.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, rel. Des. João Alves da Silva, j. em 27/07/2021). No caso dos presentes autos, vislumbra-se claramente que a falta de realização da dilação probatória pretendida pelo promovente/apelante importou em evidente cerceamento de defesa, impondo à nulidade da sentença apelada, uma vez que a falta de realização da prova testemunhal obstou a possibilidade de o apelante demonstrar, da forma mais ampla possível, seu direito, configurando, tal postura omissa, em clara violação ao due process of law. É este o entendimento sufragado pela jurisprudência pacífica de nossas Cortes de Justiça. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DIVERSAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO AGENDADAS E REMARCADAS. TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. Há evidente cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, por suficiência de prova, mas fundamenta a improcedência dos pedidos, por não comprovação dos fatos constitutivos, em um evidente comportamento contraditório que prejudica a parte" (TJPB - Apelação Cível 0827831-80.2018.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 19/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE – PEDIDO FEITO TEMPESTIVAMENTE - - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 355 DO CPC - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO" (TJPB - Apelação Cível 0850958-18.2016.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 16/02/2022). De modo que, ante a clara existência de cerceamento de defesa, mostra-se necessária a anulação da sentença de primeiro grau para que seja realizada a dilação probatória requerida pelo autor, parte ora apelante. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que outra seja prolatada pelo Juízo da causa, respeitando seu livre convencimento, mas com a observância do exaurimento da produção da prova requerida, e, aí, sim, sendo prolatada nova decisão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR