Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRILLO LTDA.
REU: UNIVERSO TOYS & GIFTS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801095-42.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GRILLO LTDA. contra UNIVERSO TOYS & GIFTS LTDA objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor histórico de R$ 129.650,06 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e seis centavos), atualizado até junho de 2025 (ID 113944015, p. 5, e ID 113944021, p. 1). A Autora fundamentou o pedido na inadimplência da Ré em relação à compra e venda de mercadorias, comprovada por diversas Notas Fiscais (Nº 000.167.785, 000.167.786, 000.168.999, 000.169.861, 000.170.165, entre outras) e seus respectivos Conhecimentos de Transporte, bem como pelos Instrumentos de Protesto das duplicatas/notas promissórias correspondentes (ID 113944036 a 113944047). A petição inicial sustentou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da dívida desde o vencimento (ID 113944015, p. 6). Inicialmente, a parte Autora requereu o pagamento das custas ao final ou o parcelamento, tendo em vista o alto valor da taxa (R$ 8.988,75, conforme ID 121548742, p. 1). O Juízo indeferiu o pagamento ao final, mas deferiu o parcelamento em 3 (três) parcelas (ID 121765064, p. 2/3). A Autora comprovou o recolhimento das três parcelas devidas nos autos, a última em 06/11/2025 (ID 126489961 a 126489963). Citada por meio de Mandado Monitório, a Ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 114754357), nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. Em sede de preliminar e prejudicial, a Ré pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a preliminar de carência de ação pela ausência de pressupostos legais e por falta de notificação extrajudicial do devedor. No mérito dos Embargos, a parte Ré reconheceu a existência do débito, mas alegou excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de "valor exorbitante e juros abusivos" (ID 114754357, p. 9/12). A Ré apresentou seu próprio cálculo (ID 114754374) indicando como valor correto R$ 126.155,49, o que, em sua visão, geraria um excesso de execução de R$ 3.494,57 (ID 114754357, p. 14). A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 117142355), rechaçando as preliminares e o mérito. Argumentou que a Ré/Embargante confessa a dívida e sequer se eximiu do ônus de provar o alegado excesso. Afirmou que a memória de cálculo da Ré limitou-se à correção monetária (IGP-M), desconsiderando a incidência de juros e multa devidos. Instadas a informarem se pretendiam produzir outras provas (ID 124647815), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 124976289), enquanto a Ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. A causa versa sobre matéria de fato e de direito que não demanda a produção de outras provas em audiência, uma vez que a questão controvertida, excesso de execução, é de natureza eminentemente documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A Ré/Embargante, UNIVERSO TOYS & GIFTS LTDA, pessoa jurídica de direito privado (CNPJ 51.500.423/0001-01), pleiteou a concessão da justiça gratuita (ID 114754357, p. 2), alegando grave situação de hipossuficiência econômica e dificuldade financeira em face da crise mercadológica. Conforme a jurisprudência consolidada, a pessoa jurídica, mesmo a de pequeno porte, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. No caso dos autos, a Ré/Embargante cingiu-se à juntada da declaração de hipossuficiência (ID 114754370) e do cartão CNPJ (ID 114754368), que a classifica como "ME" (Microempresa). Contudo, a simples classificação de Microempresa não é suficiente para comprovar a impossibilidade financeira. A parte sequer juntou balancetes, balanços, declarações de imposto de renda recentes, ou qualquer outro documento contábil que demonstrasse situação patrimonial precária ou iliquidez. Aliás, em seus próprios embargos, a parte Ré ofereceu um plano de quitação parcelado em 48 vezes, no valor mensal de R$ 2.628,23 (ID 114754357, p. 15), o que indica capacidade de assumir obrigações financeiras substanciais, superior à média das despesas judiciais. Sendo assim, ausente a prova da incapacidade financeira, rejeito o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça à Ré/Embargante. A parte Ré alegou carência de ação, arguindo o comprometimento da higidez da execução pela ausência de instrumento contratual válido, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a nulidade do processo pela falta de notificação extrajudicial (ID 114754357, p. 6, 16). A Ação Monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com Notas Fiscais, Conhecimentos de Transporte de Mercadorias (ID 113944032 e seguintes) e os respectivos Instrumentos de Protesto (ID 113944047). As notas fiscais e comprovantes de entrega/transporte, quando não impugnados especificamente quanto à sua eficácia probatória em relação à entrega das mercadorias, constituem conjunto probatório robusto da compra e venda e do respectivo débito. Ademais, a própria Ré anexa cálculo (ID 114754374) e plano de quitação (ID 114754376), reconhecendo a existência do débito, mas discordando apenas do quantum debeatur. A confissão da dívida pelo devedor torna-se um fundamento primário da procedência da monitória. A alegação de nulidade por falta de notificação extrajudicial não se sustenta no procedimento monitório. O ajuizamento da ação e a citação válida servem para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, sendo a notificação extrajudicial um mero expediente pré-judicial que não condiciona a procedência da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação e as alegações de nulidade processual. Do Mérito O procedimento monitório é cabível com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700, I, do Código de Processo Civil. Tendo sido rejeitadas as preliminares e reconhecida, inclusive pela Embargante, a origem do débito, a controvérsia se restringe ao cálculo do valor devido. O Embargante afirma que o valor correto é R$ 126.155,49, constituindo excesso de cobrança o montante de R$ 3.494,57 (ID 114754357, p. 14). Sustenta que o valor cobrado pela Embargada (R$ 129.650,06) está inflado por alegados juros abusivos. A planilha de cálculo apresentada pela Autora (ID 113944021) aplicou juros de mora simples de 1,00% ao mês e multa de 2,00% sobre o principal, a partir das datas de vencimento das Notas Fiscais/Duplicatas. Por sua vez, o cálculo apresentado pela Ré/Embargante (ID 114754374) demonstrou a atualização do valor original (R$ 119.553,11) pelo IGP-M, resultando em R$ 126.155,49, desconsiderando a aplicação dos juros convencionais de 1% ao mês e a multa de 2%, previstos na memória de cálculo da Autora. Em se tratando de dívida líquida, certa e com vencimento fixado (obrigação ex re), o inadimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora, a teor do art. 397 do Código Civil. Os títulos juntados pela Autora decorrem de compra e venda mercantil, sendo legítima a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual, desde o vencimento de cada parcela. A simples alegação genérica de juros abusivos, sem desincumbir-se do ônus de provar qual taxa seria legalmente correta e sem apresentar um cálculo que adote a taxa que se entende devida, não prospera. A taxa aplicada pela Autora (1% ao mês, ou 12% ao ano, mais 2% de multa), está em consonância com o limite legal previsto no art. 406 do Código Civil c/c o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que, inobservado o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) por não se tratar de relação de consumo ou financeira (Súmula 596 do STF), estabelece os juros moratórios. No direito comercial, para débitos não regulados por lei especial, o percentual de 1% ao mês é razoável e admissível. A correção monetária (IGP-M adotado pela Ré) visa apenas manter o poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros moratórios (1% a.m.) e a multa (2%) compensam a mora do devedor. O cálculo da Autora, juntado com a inicial (ID 113944021), está correto e representa a atualização do débito original (R$ 119.553,11) com a inclusão dos encargos de mora (juros e multa) no montante total de R$ 129.650,06 até maio/2025. Considerando que a Ré/Embargante reconheceu a dívida, não logrou êxito em demonstrar a alegada abusividade ou o excesso de execução, tampouco apresentou memória de cálculo que corrigisse a incorreção apontada, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, a dívida é certa, líquida e exigível pelo valor apresentado pela Autora. Os embargos à monitória devem ser rejeitados. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Rejeitar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Ré/Embargante, Rejeitar as preliminares arguidas nos Embargos à Ação Monitória, Rejeitar os Embargos opostos por UNIVERSO TOYS & GIFTS LTDA e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 129.650,06 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e seis centavos), em favor de GRILLO LTDA. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir de maio de 2025 (data do cálculo inicial), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da mesma data, até o efetivo pagamento. Condeno a Ré/Embargante UNIVERSO TOYS & GIFTS LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para iniciar o cumprimento de sentença, se for o caso, no prazo de 05(cinco) dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito