Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DANIEL GOMES DE MELO
RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA SÚMULA 548/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803180-31.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EDIMILSON DANIEL GOMES DE MELO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor tentou um financiamento bancário para adquirir um imóvel em 19/03/2025, mas fora surpreendido com a existência de uma dívida ativa no SPC/Serasa no valor de R$ 2.145,54 cujo fato gerador é o inadimplemento de uma parcela de Cheque especial com vencimento em 10/01/2025. Afirma que a fatura foi paga no dia 19/03/2025, mas que a retirada do registro só ocorreu em 05/05/2025 e que o promovente ainda estava com o nome negativado nada data de 28/03/2025. E, que o autor entrou em contato com a promovida, tendo recebido a orientação para aguardar até 03/04/2025 para que o seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes, contudo, o prazo transcorreu e a negativação permaneceu. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, requerendo uma indenização a título de danos morais no valor de quinze mil reais e a repetição do indébito. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o autor não apresentou documentos e reiterou o pedido de gratuidade. Gratuidade judiciária indeferida e autorizado o parcelamento em 5 vezes (ID: 114214065). Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a benesse legal ao autor, tendo o TJ/PB dado provimento ao AI, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente (ID: 116518617). Em contestação, a instituição financeira promovida impugnou, em preliminar, a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, defende que a negativação questionada decorreu do inadimplemento de dívida contraída pelo autor junto ao banco demandado, referente ao uso do cheque especial, mas que a baixa da negativação foi realizada em 30/04/2025, após a regularização do débito e antes mesmo do ajuizamento da ação (19/05/2025). Sustenta que o autor possui dois protestos em seu nome, sendo anteriores e autônomas. Afirma inexistir ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais e aduz ser descabida a repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorias e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé (ID: 116849569). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 123631047). Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e tratando-se de questão eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. II – Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessarte, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento. Ademais, a gratuidade foi concedida pela Instância Superior. Assim, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor. III – MÉRITO A lide é de fácil deslinde e visa averiguar se a instituição financeira promovida possui responsabilidade (ou não) pela demora da retirada do nome do autor do SPC/SERASA e, ainda, a existência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de reparação a título de dano moral e repetição de indébito. Pois bem. Inicialmente, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 373, II do C.P.C preconiza que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que, nesta demanda, apesar de o promovido afirmar que houve a baixa da negativação em nome do promovente, o que de fato houve, resta inconteste que a referida exclusão só ocorreu em 30/04/2025 e que o pagamento da dívida fora realizado em 19/03/2025. Nos termos da Súmula 548 do STJ, o credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, D.J.e 19/10/2015) Dessarte, a negativação de fato foi inicialmente legítima, porém uma vez adimplido o débito, caberia ao promovido ter procedido com a baixa da restrição creditícia no prazo de cinco dias, mas assim não fez, restando patente o dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta restrição, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa, tanto em sua honra subjetiva, como perante sociedade. Ou seja, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. Este é o entendimento da jurisprudência: “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761, D.J.E 02.05.2011). Neste sentido, colaciono jurisprudências: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA SÚMULA 548/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de manutenção indevida de negativação após a quitação do débito. A parte autora apresentou prova documental da permanência da inscrição mesmo após o pagamento da dívida, sendo a documentação juntada ainda na fase de conhecimento, por ocasião dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da negativação após a quitação integral do débito, por prazo superior ao estabelecido na Súmula 548/STJ, caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o dano moral decorrente dessa conduta é presumido e se a prova apresentada nos embargos declaratórios pode ser considerada eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a Súmula 548/STJ, o credor tem o dever de promover a baixa da negativação no prazo de cinco dias úteis após a quitação do débito. O descumprimento implica falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do C.D.C. A permanência indevida da inscrição caracteriza o ilícito. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto. 7. A prova documental da negativação posterior à quitação, apresentada nos embargos declaratórios, é eficaz e válida para o reconhecimento do direito. 8. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por prazo superior ao legal, após quitação da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente dessa conduta é presumido. 3. A documentação apresentada nos embargos de declaração pode ser considerada válida como prova do ilícito.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10143783520238110040, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 19/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA QUITADA EM ATRASO. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NA SÚMULA 548 DO STJ PARA SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 89, DESTE E. TJ/RJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DESTE E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08042676620228190014 202400112974, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2024, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 11/03/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1. CASO CONCRETO - Consumidor teve o nome negativado por dívida de cartão de crédito - Inscrição que permaneceu vigente no Serasa por mais de cinco dias após o acordo celebrado entre as partes para a quitação do débito - Banco restou condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. 2. RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Evidenciada a falha do banco na prestação do serviço - Novação entre as partes, ocorrida em 01/03/2024, a acarretar a extinção da pendência originária - Indiferente a data do pagamento da primeira parcela do acordo - Anotação que foi mantida indevidamente por tempo superior ao prazo de 5 dias previsto na Súmula 548 do STJ, contados a partir da data da novação. 3. DANOS MORAIS - Valor fixado em primeiro grau a título de reparação que se afigura diminuto - Majoração para R$ 2.000,00, dadas as peculiaridades do caso concreto - Jurisprudência. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041837020248260320 Limeira, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 14/11/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) O Col. STJ firmou entendimento através da Súmula 385, no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Entretanto, tal súmula não pode ser aplicada na hipótese dos autos, pois, os protestos existentes em nome do autor, como levantado na contestação, datam de 06/05/2025 (ver ID: 116849572), enquanto que a dívida, discutida nesta demanda, foi excluída em 30/04/2025. Logo, não se aplica a Súmula 385 do STJ ao caso concreto, pois os protestos ocorrem em data posterior à inscrição indevida discutida nesta demanda, não havendo, portanto, inscrição preexistente legítima do devedor capaz de afastar o dever de indenizar. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto e, em atenção, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo como devido o montante de cinco mil reais a título de danos morais. Quanto à repetição do indébito, esta não merece acolhimento, pois não houve pagamento indevido por parte do promovente, tampouco restou comprovado que o autor procedeu com outro pagamento para que o seu nome fosse retirado da restrição. Incabível, portanto, a condenação da instituição financeira demandada em repetição de indébito. Da mesma forma, não há de se falar em multa por litigância de má-fé a ser aplicada ao autor, haja vista que, em que pese o autor ter ajuizado a demanda após a baixa da negativação, esta, com dito, ocorreu somente após 42 dias, prazo muito superior ao estabelecido pelo STJ. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., para CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e o acréscimo de juros de mora baseados na taxa referencial do SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do evento danoso (súmula 54, do STJ). Considerando a que o autor sucumbiu em parte mínima e, ainda, com fulcro no princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito