Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-65.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por WILLIANNY DE MEDEIROS COSTA contra CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar a extensão de rede de água e esgoto e ligação no imóvel da autora. Sustenta, em síntese, que, desde o dia 17/06/2024, busca administrativamente a demandada para efetuar a ligação da rede de água e esgoto em sua residência, localizada na Rua Luzia Medeiros de Lima, S/N, no município de São José do Sabugi/PB, CEP: 58610-000. No entanto, é informada que, para que se proceda à ligação, cabe antes à Prefeitura de São José do Sabugi/PB realizar a escavação do logradouro. Informa que, até o momento, não se tem previsão para a concessionária efetuar o serviço público em sua residência. É o relatório. Decido. Como sabido, o art. 300, do Código de processo Civil/2015, dispõe sobre a tutela de urgência, confira-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofre, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. §2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Analisando o presente caso, o deferimento da tutela encontra óbice na irreversibilidade dos efeitos da decisão, cujo deferimento esgotaria o objeto da lide. A concessão da medida requerida pelo autora tem natureza incontestavelmente satisfativa, o que esvaziaria o próprio mérito da ação, esgotando-se, de plano, a prestação jurisdicional, sem que se tenha realizado a audiência inicial/conciliação, adiantando, por conseguinte, os efeitos da tutela de mérito e propiciando sua imediata execução. Nesse sentido, entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL TUTELA ANTECIPADA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL INADMISSIBILIDADE. É inadmissível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Isso se verifica no caso de a tutela pretendida envolver paralisação total das atividades da ré, que já a exercia por longo período, sem oposição, fato que demonstra a ausência de urgência do pedido. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 253246 SP 2000/0028905-1, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 20/11/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p.278 RSTJ vol. 183 p. 247).' Desse modo, considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso, além da irreversibilidade da medida postulada e do esgotamento do objeto da demanda em caso de deferimento, há de se exigir, anteriormente, a realização do contraditório e a instrução probatória. Portanto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Intime-se a parte autora. CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito