Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802319-79.2025.8.15.0181.
AUTOR: ALEXSON FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ALEXSON FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 110588616), que em nove de outubro de dois mil e vinte e quatro (09/10/2024) celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, modelo FIAT TORO 2.0 16V 4X4 DIESEL AUT, ano dois mil e vinte (2020). Aduz que o valor do crédito concedido foi de setenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e quatro centavos (R$ 79.716,04), a ser adimplido em quarenta e oito (48) parcelas mensais e sucessivas no valor de três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos (R$ 3.481,80) cada. Sustenta a existência de práticas abusivas no referido pacto, centrando sua insurgência em dois pontos principais. O primeiro reside na taxa de juros remuneratórios, que alega ser de três vírgula cinquenta e cinco por cento (3,55%) ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações análogas na data da contratação seria de apenas um vírgula noventa e quatro por cento (1,94%) ao mês, o que representaria uma onerosidade excessiva e desproporcional. O segundo ponto de inconformismo refere-se à suposta prática de venda casada, consubstanciada na inclusão de encargos acessórios, tais como "Seguro Prestamista", "Seguro Acidente Pessoal", "Seguro Auto" e "Registro de Contrato", que totalizaram o montante de sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos (R$ 7.962,96), sem sua anuência expressa e consciente. Com base nessas alegações, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende como incontroverso (R$ 2.299,84), a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado, pela declaração de nulidade das cobranças acessórias, pela condenação dos réus à repetição em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, pela compensação por danos morais. Instruiu a inicial com documentos, incluindo cópia do contrato e planilhas de cálculo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Através da Decisão de ID 122972184, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, por vislumbrar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito do autor, notadamente pela discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de busca e apreensão do bem e negativação do nome do promovente. Autorizou, na ocasião, o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos e determinou que os réus se abstivessem de praticar atos de restrição de posse sobre o veículo e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Regularmente citadas, as instituições financeiras rés apresentaram contestação conjunta (ID 122635009). Em sua defesa, arguiram, em suma, a plena validade do contrato, sustentando a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Defenderam a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que a mesma foi previamente informada e livremente aceita pelo autor, não havendo que se falar em abusividade, uma vez que a taxa média do BACEN constitui mero referencial, não um teto impositivo, devendo-se considerar os riscos inerentes a cada operação de crédito. No que tange aos seguros e demais encargos, asseveraram que a contratação se deu de forma regular e com a expressa anuência do financiado, rechaçando a tese de venda casada. Impugnaram a ocorrência de dano moral indenizável, classificando os fatos narrados como mero aborrecimento, e se opuseram ao pedido de repetição de indébito. Juntaram com a defesa o contrato firmado e as propostas de adesão aos seguros, devidamente assinadas eletronicamente pelo autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124444183), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial, insistindo na abusividade dos juros e na configuração da venda casada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 123277948), ao passo que a parte autora, em sua réplica, também indicou que as provas documentais já seriam suficientes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. As partes estão devidamente representadas, e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foram observados. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, prescindindo de dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Deste modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova É inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. De um lado, figura o autor, na qualidade de consumidor, por ser destinatário final do serviço de crédito fornecido. De outro, as instituições financeiras rés, que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada, conforme orientação sumulada que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Contudo, é cediço que tal inversão não constitui um direito absoluto e automático do consumidor, sendo uma regra de instrução que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do julgador. No caso dos autos, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao poderio econômico e à complexidade das operações das rés, a análise da inversão do ônus probatório se torna despicienda para o resultado da lide. Isso porque as instituições financeiras demandadas, ao apresentarem sua contestação, desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus que lhes caberia, juntando aos autos o contrato de financiamento e, de forma crucial, as propostas de adesão aos seguros, todos os instrumentos contendo a assinatura eletrônica do autor. Dessa forma, a controvérsia pode ser dirimida com base no acervo probatório já constante dos autos, independentemente da aplicação da regra de inversão, cabendo ao juízo analisar se os documentos apresentados são suficientes para corroborar a legalidade das cobranças e a validade das cláusulas contratuais. II.3. Do Mérito Propriamente Dito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pelo autor. II.3.1. Da Alegada Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside na alegação de que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é abusiva, por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O autor aponta que a taxa efetivamente aplicada, de três vírgula cinquenta e cinco por cento (3,55%) ao mês, discrepa da média de um vírgula noventa e quatro por cento (1,94%) ao mês vigente à época da contratação. É fundamental registrar, de início, que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia da vontade, pelo qual as partes, em regra, têm a liberdade de estipular as condições que regerão seus negócios jurídicos. Essa liberdade, contudo, não é absoluta, sendo temperada por princípios de ordem pública, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, especialmente nas relações de consumo, onde se busca proteger a parte vulnerável. A revisão de contratos bancários, portanto, é medida excepcional, que somente se justifica quando cabalmente demonstrada uma abusividade ou onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, uma vez que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura. Nesse diapasão, a taxa média de mercado, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, serve como um importante critério de análise, um balizador para aferir a existência de eventual abusividade, mas não se constitui em um teto legal ou em uma tabela impositiva que deva ser obrigatoriamente seguida por todas as instituições financeiras em todas as suas operações. A referida taxa é, como o próprio nome indica, uma média, calculada a partir de uma vasta gama de operações com diferentes características e níveis de risco. Com efeito, a fixação da taxa de juros para uma operação de crédito específica não é um ato arbitrário, mas o resultado de uma complexa análise de conjuntura que envolve múltiplos fatores. Dentre eles, destacam-se o custo de captação de recursos pela instituição financeira, os custos administrativos, a carga tributária, a margem de lucro e, fundamentalmente, a análise do risco de crédito inerente a cada contrato. O perfil do cliente, sua capacidade de pagamento, o prazo do financiamento, o valor do bem dado em garantia e sua depreciação são variáveis que influenciam diretamente na precificação do crédito. Uma operação de maior risco, por razões óbvias, demanda uma remuneração maior do capital emprestado, como forma de compensar a maior probabilidade de inadimplemento. No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário (ID 110588626) detalha, de forma clara e precisa, no campo "F.4", a taxa de juros remuneratórios mensal de três vírgula trinta e sete por cento (3,37%) e anual de quarenta e oito vírgula setenta e nove por cento (48,79%). O Custo Efetivo Total (CET), que engloba todos os encargos e despesas da operação, também foi devidamente informado, alcançando quatro vírgula vinte e quatro por cento (4,24%) ao mês e sessenta e cinco vírgula setenta e um por cento (65,71%) ao ano. O autor, ao apor sua assinatura eletrônica no instrumento, manifestou sua concordância com todas as condições ali estabelecidas, incluindo os juros. Ademais, cumpre ressaltar que o mercado de crédito é pautado pela livre concorrência. A parte autora, no momento da contratação, possuía plena liberdade para pesquisar as condições oferecidas por outras instituições financeiras e optar por aquela que lhe fosse mais vantajosa. Ao decidir por celebrar o negócio com a parte ré, anuiu com os termos que lhe foram apresentados. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, coação, erro, dolo ou qualquer outra mácula que pudesse invalidar sua manifestação de vontade. Portanto, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, tal fato, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade alegada, mormente quando não se demonstra uma desproporção desarrazoada ou um aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado pode ser, e frequentemente é, justificada pela análise de risco individualizada da operação. Diante da clareza das informações prestadas no contrato e da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade flagrante ou vício na contratação, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes. II.3.2. Da Alegada Venda Casada e da Contratação dos Seguros A parte autora sustenta, ainda, a nulidade das cobranças relativas a "Seguro Prestamista", "Seguro Acidente Pessoal" e "Seguro Auto", bem como da tarifa de "Registro de Contrato", sob o argumento de que tais serviços foram impostos sem sua solicitação ou consentimento, configurando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A tese autoral, contudo, é frontalmente derruída pelas provas documentais apresentadas pela própria parte ré. A instituição financeira acostou aos autos, como parte integrante do conjunto de documentos da contratação (ID 110588626, a partir da página 6), não apenas o contrato de financiamento, mas também as Propostas de Adesão individuais para cada um dos seguros questionados: Seguro Prestamista CDC, Seguro AP CDC e Seguro Automóvel. Uma análise detida de tais documentos revela que não se trata de cláusulas inseridas de forma dissimulada no corpo do contrato principal. Pelo contrário, são instrumentos apartados, com designações claras e objetivas ("PROPOSTA DE ADESÃO"), que detalham as coberturas, os custos, as condições de elegibilidade, as carências e as exclusões de cada produto securitário. Mais importante, cada uma dessas propostas contém um campo específico para a manifestação de vontade do aderente, o qual foi preenchido com a assinatura eletrônica do autor, ALEXSON FERREIRA, com identificação de data, hora e endereço de IP da transação. A existência de propostas de adesão autônomas e devidamente assinadas pelo consumidor afasta por completo a alegação de desconhecimento ou de imposição unilateral. A assinatura em documento específico para cada seguro demonstra, de maneira inequívoca, a ciência e a concordância do autor com a contratação de cada um daqueles serviços. Ademais, as propostas contêm declarações expressas, como a que consta na proposta do seguro prestamista, em que o proponente declara estar ciente de que a contratação é opcional e que poderia obter seguro compatível em outra seguradora. Tais elementos probatórios são robustos e suficientes para comprovar que a contratação dos seguros decorreu de ato volitivo do autor, não havendo que se falar em venda casada. No que tange à tarifa de "Registro de Contrato", no valor de cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos (R$ 129,96), verifica-se que sua cobrança também foi expressamente prevista na planilha de Custo Efetivo Total (CET), integrante do contrato assinado pelo autor (item B.9). Tal despesa é inerente à formalização da garantia de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, procedimento necessário para conferir publicidade e eficácia ao gravame, sendo de interesse de ambas as partes e previsto na regulamentação de trânsito. A cobrança, devidamente informada e aceita pelo consumidor, não se afigura ilegal ou abusiva. Desta forma, improcedem as alegações de nulidade por venda casada, uma vez que a prova dos autos demonstra a contratação consciente e individualizada dos serviços impugnados. II.3.3. Da Ausência de Dano Moral e do Dever de Restituição Os pedidos de condenação por danos morais e de repetição de indébito são consectários lógicos das supostas ilegalidades apontadas na inicial. Uma vez afastada a abusividade da taxa de juros e a configuração da venda casada, conclui-se que não houve prática de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. As cobranças efetuadas encontram amparo no contrato validamente celebrado entre as partes. A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Na ausência do ato ilícito, pilar fundamental dessa estrutura, desmorona a pretensão indenizatória. O receio do autor de sofrer a busca e apreensão do veículo ou de ter seu nome negativado não decorre de uma cobrança indevida, mas sim do risco inerente ao inadimplemento de uma obrigação legitimamente assumida. Tais dissabores, portanto, não podem ser imputados à conduta dos réus e não extrapolam a esfera do mero aborrecimento, não sendo passíveis de compensação por dano moral. Da mesma forma, não havendo cobrança indevida, inexistem valores pagos a maior a serem restituídos, seja na forma simples ou em dobro. A improcedência do pedido de repetição de indébito é, pois, medida que se impõe. II.4. Da Revogação da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi deferida em momento processual inicial (ID 122972184), com base em um juízo de cognição sumária, no qual a plausibilidade do direito do autor pareceu configurada pela notória diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. Contudo, após a angularização da relação processual e a apresentação de defesa e provas pelas rés, a questão pôde ser analisada com maior profundidade. Com o julgamento de mérito, que conclui pela improcedência total dos pedidos, esvai-se o requisito da probabilidade do direito, que fundamentou a concessão da medida liminar. A análise aprofundada das provas e dos argumentos demonstrou a legalidade das cláusulas contratuais e a validade das cobranças, afastando a aparência de bom direito inicialmente vislumbrada. Nessas condições, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida impositiva, restaurando-se a plena eficácia das obrigações contratuais assumidas pelas partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSON FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão de tutela de urgência concedida no ID 122972184, restabelecendo a integralidade dos efeitos do contrato firmado entre as partes. Oficie-se, se necessário, para comunicação da presente revogação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (ID 116531900). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito