Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXSON FERREIRA ADVOGADO(A): GABRYEL FERNANDO CASTRO DA CUNHA - OAB/PB 32.637
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. & AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A)S: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188.483 VIVIANE DOS REIS FERREIRA - OAB/SP 464.767 RICARDO LUIZ CESÁRIO JÚNIOR - OAB/SP 390.779 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Embargos De Declaração Em Apelação Cível. Ação Revisional De Juros C/C Pedido De Tutela De Urgência E Danos Morais. Contradição Interna No Acórdão. Juros Remuneratórios. Taxa Superior A Uma Vez E Meia A Média De Mercado. Abusividade Configurada. Limitação À Taxa Média Divulgada Pelo Bacen. Repetição Simples Do Indébito. Danos Morais Não Configurados. Embargos Acolhidos Com Efeitos Infringentes. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional de juros c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, mantendo sentença de improcedência. O embargante sustenta contradição interna no julgado, ao fundamento de que o próprio acórdão reconheceu que a taxa de juros contratada superava em aproximadamente 1,73 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mas concluiu pela inexistência de abusividade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a abusividade de taxa de juros superior ao parâmetro jurisprudencial adotado; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, no caso concreto, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fixou expressamente como parâmetro de abusividade a superação de uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato corresponde a 3,37% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período era de 1,94% ao mês, equivalendo a aproximadamente 1,73 vez a média divulgada pelo BACEN. 6. A conclusão do acórdão originário pela inexistência de abusividade rompe a coerência lógico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo, configurando contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 7. A abusividade da taxa de juros remuneratórios autoriza a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, bem como a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 8. A cobrança de encargos abusivos, sem demonstração de repercussão concreta na honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Configura contradição interna o acórdão que reconhece a superação do parâmetro jurisprudencial de abusividade dos juros remuneratórios e, ainda assim, afasta a revisão contratual. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma natureza e período. 3. A abusividade dos juros remuneratórios autoriza a limitação da taxa contratada à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. 4. A cobrança de juros abusivos, sem prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, 86, caput, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0837403-50.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0810520-66.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0814936-77.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO ALEXSON FERREIRA opôs embargos de declaração (ID 41405544) em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 41227515), por ele interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de juros c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em suas razões recursais (ID 41405544), defende a existência de flagrante contradição interna no julgado que adotou, como premissa de julgamento, o entendimento de que a abusividade na taxa de juros remuneratórios fica caracterizada quando o percentual contratado excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e espécie de contrato. Argumenta que, ao analisar as taxas do caso concreto, o próprio julgado reconheceu que a taxa pactuada de 3,37% ao mês superava em aproximadamente 1,73 vez a taxa média do Banco Central (1,94% ao mês), assim contraditoriamente julgou pela inexistência de abusividade, contrariando o próprio raciocínio lógico-jurídico estabelecido. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a contradição e julgar parcialmente procedente o recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas no ID 41856139. É o relatório. VOTO Segundo o rol do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se mostram cabíveis taxativamente quando a decisão embargada apresentar vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além das omissões sobre precedentes vinculantes e da carência de fundamentação, assim definidas no art. 489, §1.º, do CPC. Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois o acórdão de ID 41227515 incorreu em evidente contradição interna, consubstanciada na incompatibilidade entre as premissas analíticas assentadas pela Turma e a conclusão final de desprovimento da apelação. Isso porque o acórdão embargado estabeleceu, de forma inequívoca e expressa, que o parâmetro de abusividade da taxa de juros remuneratórios adotado por esta Corte reside na verificação de que o percentual contratado ultrapasse o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva espécie de operação e período Contudo, ao proceder à análise do contrato específico de ID 40676745, foi destacado que a taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário corresponde a 3,37% ao mês, ao passo que a taxa média mensal de juros divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período era de 1,94% ao mês. A partir de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa contratada de 3,37% ao mês equivale a aproximadamente 1,73 vez a referida taxa de mercado, suplantando manifestamente o limite de tolerância de uma vez e meia (1,5 vez) fixado pelo próprio acórdão como indicador objetivo de abusividade. Nesse diapasão, ao asseverar expressamente que os juros contratados não eram abusivos e negar provimento à apelação cível, o julgado incorreu em manifesto erro lógico, decidindo em sentido oposto às suas próprias premissas fundamentadoras. A quebra da cadeia silogística configura contradição interna que compromete a integridade jurídica e a coerência da prestação jurisdicional. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a contradição lógica apontada, conceder efeitos infringentes ao recurso, a fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no ajuste e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2024, qual seja, de 1,94% ao mês. Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por person">Aline Lima de Lacerda Vital, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada (116,05% ao ano) em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, reduzindo-a à taxa média de mercado (18,65% ao ano) vigente em maio/2023, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com correção pelo IPCA e juros SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada pode ser considerada abusiva diante da média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo entre as partes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º e consolidado pela Súmula 297 do STJ. 4. É legítima a intervenção judicial para revisão de cláusulas contratuais manifestamente abusivas, especialmente taxas de juros muito superiores à taxa média de mercado, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. A taxa de juros contratada (116,05% ao ano) supera em mais de seis vezes a média de mercado vigente na época (18,65% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor e caracterizando abusividade. 6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando verificada cobrança indevida e prática contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidor e instituição financeira. 2. É abusiva a cobrança de taxa de juros manifestamente superior à média de mercado vigente à época da contratação, autorizando a revisão judicial do contrato. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08374035020248152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Diante do acolhimento dos aclaratórios quanto a abusividade dos juros praticados é necessário análise do pleito por danos morais. A caracterização do dever de indenizar na esfera extrapatrimonial exige a demonstração de que o ato ilícito repercutiu de forma gravosa na dignidade da pessoa humana ou em direitos da personalidade, ultrapassando a barreira do mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Ao compulsar detidamente o acervo probatório, verifica-se que o apelante não demonstrou qualquer desdobramento excepcional, ou que tenha comprometido a sua subsistência ou impedido de arcar com necessidades básicas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida de pequenos valores, sem a prova de abalo anímico relevante ou situação vexatória, configura apenas aborrecimento, o qual não é passível de reparação pecuniária. A dor moral indenizável é aquela que atinge o íntimo do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação ou angústia profunda, o que não se confunde com a simples irritação decorrente de equívocos operacionais das instituições fornecedoras. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal que, em situações análogas, afastaram a condenação extrapatrimonial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Pagar que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (7,34% ao mês), limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,76% ao mês), determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00(cinco mil reais). II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e se deve ser limitada à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a revisão judicial das cláusulas contratuais em casos de desequilíbrio ou onerosidade excessiva (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC). 4.O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo), firmou a tese de que a revisão da taxa de juros é possível apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a exorbitância em relação à taxa média de mercado e o consequente desequilíbrio contratual. 5.A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mera referência estatística, não constituindo limite legal obrigatório; contudo, serve como parâmetro de razoabilidade. A abusividade resta caracterizada quando a taxa contratada supera uma vez e meia a média do mercado, entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.No caso concreto, as taxas cobradas (7,34% ao mês e 137% ao ano) superam em muito a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal, sem que o banco tenha apresentado qualquer justificativa concreta relacionada ao risco de crédito ou ausência de garantias, configurando abusividade contratual. 7.Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme entendimento pacificado pelo STJ nos EREsp nº 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva. 8.Por outro lado, a cobrança de juros abusivos, por si só, não enseja dano moral, inexistindo nos autos prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de exposição vexatória da autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0802319-79.2025.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero dissabor decorrente da relação contratual, insuficiente para justificar a indenização. 9.Assim, impõe-se afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à limitação dos juros e à repetição do indébito em dobro. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1.A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, impondo-se sua limitação. 2.A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada cobrança indevida em violação ao dever de boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3.A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem repercussão externa ou dano à honra, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; e 51, IV; CC, arts. 398 e 406; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009;STJ, EREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 10.03.2009;STJ, AgInt no AREsp nº 1643166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27.11.2020;TJPB, Apelação Cível nº 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28.02.2025;TJPB, Apelação Cível nº 0803640-58.2023.8.15.0331, Rel. Des. person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025;TJPB, Apelação Cível nº 0805253-28.2024.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.05.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08105206620248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VALIDADE DAS COBRANÇAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegava a abusividade de tarifas e encargos contratuais, bem como a excessividade dos juros aplicados. A sentença foi proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante pleiteia a revisão do contrato com a exclusão de tarifas consideradas abusivas, redução da taxa de juros e devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) analisar a vamlidade das tarifas contratadas, incluindo tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; (iii) avaliar a legalidade do financiamento do IOF e a apresentação do Custo Efetivo Total (CET). III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,24% a.m. e 30,39% a.a.) é superior à média de mercado (2,06% a.m. e 27,68% a.a.), mas não a excede em uma vez e meia, parâmetro adotado pela jurisprudência para caracterizar abusividade, razão pela qual é considerada válida. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, pois o serviço foi prestado e não houve onerosidade excessiva, sendo o valor compatível com o montante financiado. A tarifa de registro do contrato também é válida, pois corresponde à efetiva despesa com registro da garantia fiduciária no órgão competente, conforme comprovado nos autos. A contratação do seguro prestamista se mostra regular, pois houve anuência expressa da consumidora mediante assinatura da apólice, afastando a alegação de venda casada. A tarifa de cadastro é permitida quando cobrada no início do relacionamento entre as partes e prevista em normativo da autoridade monetária, sendo válida na hipótese dos autos por ausência de vínculo anterior e ausência de demonstração de valor abusivo. O financiamento do IOF é lícito, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ (Tema 621), podendo ser incluído no contrato como encargo acessório sujeito às mesmas condições do financiamento principal. O Custo Efetivo Total (CET) representa o valor global da operação, incluindo todos os encargos e tributos, não constituindo fundamento autônomo para revisão contratual, mas apenas informação obrigatória ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva se superar em uma vez e meia a média de mercado para operações da mesma natureza. São válidas as cobranças de tarifas bancárias, como avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. A contratação do seguro prestamista é válida se houver adesão expressa e livre do consumidor, afastando-se a caracterização de venda casada. É legítimo o financiamento do IOF nos contratos de mútuo, sujeitando-se às mesmas condições financeiras do contrato principal. O Custo Efetivo Total (CET) é indicador informativo e não configura, por si só, ilegalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I e V; CC, art. 421; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP; STJ, Tema 621, REsp 1.251.331/RS; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS; TJPB, AC 0802020-56.2016.8.15.0751; TJPB, AC 0051655-43.2014.8.15.2001; TJPB, AC 0809417-24.2024.8.15.2001; TJPB, AC 0804198-84.2022.8.15.0001. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08149367720248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Portanto, inexistindo prova de lesão efetiva à honra, à imagem ou à integridade psíquica da apelada, a condenação em danos morais não é cabível no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), para sanar a contradição apontada no acórdão de ID 41227515 e, por conseguinte, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO de Alexson Ferreira para, reformando a r. sentença recorrida para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de ID 40676745, determinando sua limitação ao percentual médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2024, qual seja, de 1,94% ao mês, devendo o saldo devedor ser recalculado com base nessa nova taxa; b) condenar os apelados à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo consumidor, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 11, e 86, caput, do CPC. Os ônus de sucumbência serão suportados na proporção de 70% pelos apelados e de 30% pelo apelante, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor/embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada – Relatora