Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Pedro dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
Apelado: Odontoprev S.A. Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto – OAB/BA 11.552 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. O autor deixou de apresentar documentação comprobatória do vínculo com a pessoa indicada no comprovante de residência, conforme exigido em despacho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inércia parcial do autor quanto ao cumprimento da diligência determinada para sanar vício da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação suficiente, tendo identificado com clareza o motivo da extinção. A exigência judicial de apresentação de comprovante de residência válido é compatível com a regular formação do processo, e sua inobservância autoriza o indeferimento da inicial.O art. 321 do CPC estabelece que, descumprida a diligência no prazo, o juiz deverá indeferir a petição inicial, hipótese aplicável ao caso. Precedentes desta Corte confirmam a legalidade da extinção do processo por inércia do autor quanto ao cumprimento de determinação de emenda da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, mesmo intimado para emendar a petição inicial com indicação clara do vício, não cumpre integralmente a determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801196-47.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pedro dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da Odontoprev S/A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não teria atendido satisfatoriamente à determinação de emenda da inicial, por deixar de juntar aos autos documento identificador do casamento entre o autor e a pessoa indicada na fatura de energia elétrica, apresentada como comprovante de residência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, afirmando que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar seu domicílio. Argumenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não se encontra entre os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, configurando formalismo excessivo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o decisum não teria apresentado fundamentação suficiente, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF, e ao art. 489 do CPC. Todavia, a tese não prospera. O magistrado de origem analisou adequadamente a controvérsia posta, pormenorizando os fatos e expondo de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento. Consta expressamente na sentença que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, “por não ter juntado aos autos documento identificador do casamento entre o autor e a pessoa indicada na fatura da Energisa (endereço residencial)”. Dessa forma, resta evidente que houve motivação suficiente, ainda que concisa, capaz de demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à conclusão adotada. Assim, rejeito a presente preliminar. No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento da diligência de emenda à inicial. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor apresentasse comprovante de residência em seu próprio nome ou, em caso de documento em nome de terceiro, que juntasse comprovação idônea do vínculo que justificasse tal situação, conforme despacho de ID 37924441. Em resposta (ID 37924442), o autor apresentou fatura da Energisa em nome de pessoa que afirmou ser sua esposa, porém não colacionou documento que comprovasse tal vínculo, descumprindo parcialmente a determinação judicial. A hipótese não demanda maiores digressões, porquanto envolve questão estritamente processual, atinente à inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, mesmo oportunizada a emenda, o autor permanece inerte ou não satisfaz integralmente a determinação judicial, obstando o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023). Portanto, uma vez oportunizada a emenda à inicial com indicação precisa do vício a ser sanado, e não tendo o autor atendido integralmente à determinação judicial, correta a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, diante da inexistência de condenação na sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator