Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Francisco Pedro dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.71
Embargado: Odontoprev S.A. Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto – OAB/BA 11.552 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda adequada, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado, ao exigir do autor a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou a comprovação do vínculo com terceiro, como condição para regularização da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vício a ser sanado no julgado. O acórdão foi claro ao reconhecer que o comprovante de residência apresentado em nome de terceiro demandava a devida comprovação do vínculo, conforme determinado em despacho anterior, sem configurar formalismo excessivo. Os embargos foram manejados com intuito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que os embargos declaratórios não servem para reexame do mérito nem obrigam o julgador a rebater todos os argumentos quando a decisão estiver devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem são cabíveis para revisar fundamentos já analisados, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 319, 321, parágrafo único, 485, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJ-PB, Apelação Cível 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801196-47.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Pedro dos Santos em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (ID nº 38890001), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Alega o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em erro material decorrente de premissa equivocada, ao exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio como requisito indispensável à propositura da ação. Sustenta que tal documento não consta no rol do art. 319 do CPC, caracterizando formalismo exacerbado e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 3º do CPC). Argumenta que o acórdão contraria jurisprudência consolidada do próprio TJPB, que reconheceu a desnecessidade desse documento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para eliminar o erro material, reformar a decisão mediante interpretação correta dos arts. 3º e 319 do CPC, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em erro material ao exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, alegando que tal documento não consta no rol do art. 319 do CPC e que a decisão contraria jurisprudência do próprio TJPB. Ocorre que não há qualquer erro material no julgado embargado. O acórdão analisou expressamente a situação processual e fundamentou, de forma clara e coerente, que o autor deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, ao não apresentar documentação comprobatória do vínculo com a pessoa indicada no comprovante de residência, conforme exigido em despacho específico (ID 37924441). É importante esclarecer que não foi exigido comprovante de residência em nome próprio como requisito absoluto, mas sim determinou que, caso o documento estivesse em nome de terceiro, deveria ser comprovado o vínculo que justificasse tal situação. Essa é uma exigência razoável e compatível com a regular formação do processo, não configurando formalismo excessivo. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do direito aplicado e nova valoração dos fundamentos da decisão, providência incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. A alegada omissão configura, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. No tocante ao alegado desrespeito aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, cumpre ressaltar que tais princípios não se sobrepõem ao dever processual de colaboração da parte para o regular desenvolvimento do processo. O art. 321 do CPC estabelece claramente que, descumprida a diligência de emenda no prazo fixado, o juiz deverá indeferir a petição inicial. A norma processual foi corretamente aplicada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem obrigam o órgão julgador a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21/02/2022) No mesmo sentido, é reiterada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que afasta a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, quando evidenciado o propósito de revisão do mérito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator