Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802948-19.2019.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA FERREIRA ROLIM
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. No Id nº 125631655, a parte exequente requereu que este juízo determinasse a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a suspensão do direito de dirigir até o pagamento do débito executado. É o relatório. Decido. O artigo 139 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...). Assim, é possível a adoção pelo juiz das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, respeitados os direitos constitucionais dos devedores. Em que pese o mencionado dispositivo processual autorizar a utilização de medidas excepcionais, nota-se que no presente caso a suspensão da CNH, de passaporte ou qualquer outra coerção ao direito de ir e vir não se apresenta como medida capaz de atribuir efetividade ao pagamento do crédito do exequente, configurando-se tão somente como um meio de restrição dos direitos individuais da parte executada, violando a razoabilidade e a proporcionalidade, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1782418-RJ, julgado em 23 de abril de 2019, a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, somente são cabíveis quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e que tais medidas sejam adotadas em caráter subsidiário. Ressalta-se, que, na presente execução e em muitas outras em que o executado está no polo passivo, não foram localizados bens do executado, sendo inviável a adoção do meio coercitivo indireto requerido pelo executado, tendo em vista tal medida não seria coercitiva, mas apenas punitiva, fato este que desvirtua a finalidade do processo de execução. Além do fato de ter caráter subsidiário.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito