Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________ Processo nº 0802948-19.2019.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de IZABEL CRISTINA FERREIRA ROLIM, objetivando a satisfação de crédito decorrente de verbas sucumbenciais fixadas em sentença de busca e apreensão proferida em 21/01/2021 (ID38559761). Após diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens móveis, as quais restaram infrutíferas ou resultaram em bloqueios de verbas impenhoráveis (natureza salarial), a parte exequente apresentou petição de ID 153912465. No referido petitório, requer a expedição de ofícios a diversas empresas administradoras de cartões de crédito e adquirentes (REDECARD, CIELO, STONE, entre outras), visando a penhora de eventuais recebíveis em nome da executada. É O RELATÓRIO. DECIDO 2.1. Do indeferimento do pedido de penhora de recebíveis Compulsando os autos, verifica-se que a executada é pessoa física, qualificada nos documentos de ID 86377585 e 103655848 como servidora contratada por excepcional interesse público (técnica em enfermagem) e agricultora. Não há nos autos qualquer evidência de que a devedora exerça atividade empresarial, comercial ou profissional autônoma que justifique o uso de máquinas de cartão de crédito ou a existência de fluxo de recebíveis junto às operadoras mencionadas. O pedido formulado pela parte exequente apresenta-se de forma genérica e indiscriminada, listando uma série de instituições sem apresentar o menor indício de vínculo jurídico entre a executada e tais empresas. Tal diligência carece de utilidade prática imediata e configura providência de caráter meramente exploratório, conhecida como fishing expedition processual. A movimentação da máquina judiciária para expedição de ofícios e consultas a bancos de dados deve ser pautada por indícios mínimos de efetividade. Deferir medidas baseadas em meras suposições, sem qualquer substrato fático, sobrecarrega a serventia e as instituições oficiadas, violando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual. Assim, por se tratar de requerimento puramente especulativo e sem pertinência com a realidade profissional da executada documentada nos autos, o indeferimento é medida que se impõe. 2.2. Da suspensão da execução e da prescrição intercorrente Conforme a nova sistemática processual, o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º). No presente caso, tal marco foi atingido em 09/08/2022 (ID 60576488), data da ciência sobre o resultado negativo/insuficiente da pesquisa SISBAJUD. Seguindo o rito legal: a) após a primeira tentativa frustrada, o processo suspendeu-se por 1 (um) ano, prazo em que também se suspendeu o curso da prescrição (art. 921, § 1º), findando tal período em 09/08/2023; b) encerrado o prazo de suspensão anual, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente em 10/08/2023, independentemente de nova decisão; c) tratando-se de pretensão de cobrança de título judicial (honorários), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente está em curso desde agosto de 2023. Deve o exequente atentar que, nos termos do § 4º-A do art. 921, a interrupção da prescrição somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Meros pedidos de diligências ou renovação de pesquisas que resultem negativas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 154597866. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora que não gozem de proteção legal, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo, em caso de novo requerimento, apresentar planilha de débito atualizada. Advirta-se o exequente de que, em caso de inércia ou ausência de indicação de bens efetivos, o processo será imediatamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, devendo a Secretaria, ato contínuo, proceder ao arquivo provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, conforme autoriza o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras, data da assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito