Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800975-63.2018.8.15.0131.
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES SILVA
REU: MARCONDES MARQUES RUFINO, JERUIZA PEREIRA DASILVA, GEOVANA GONCALVES DA SILVA, ESPÓLIO MARIA ILZANETTI BANDEIRA REPRESENTADA MARIA ELIEUZA BANDEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Trata-de de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA em face de MARCONDES MARQUES RUFINO e outros. O autor adquiriu em 18/07/2001 dois lotes (05 e 06) no loteamento Jardim Primavera II, em Cajazeiras/PB, de Marcondes Marques Rufino e sua esposa Jeruiza Pereira da Silva. A escritura pública registrava área total de 936 m², mas posteriormente constatou-se que o lote 05 não possuía a metragem indicada. Após anos, ao tentar vender os terrenos, compradores apontaram divergências na metragem. O autor realizou levantamento topográfico que confirmou que parte do lote 05 fora invadida pela construção de uma residência no lote vizinho (lote 04). A casa, originalmente de Geovana Gonçalves da Silva, invadiu 58,10 m² do lote 05 do autor. Posteriormente, esse imóvel foi vendido a Maria Ilzanetti Bandeira. O autor sofreu prejuízo material, pois perdeu área de seu terreno (aprox. 14% da área total), o que gerou desvalorização e inviabilidade de venda. Sofreu também constrangimento moral, pois diante de terceiros interessados na compra, passou a imagem de desonesto, como se estivesse vendendo “gato por lebre”. Afirma que os vendedores originais não garantiram a entrega do imóvel conforme a obrigação legal (art. 233 CC) e que houve má-fé na comercialização. Alega ter sofrido prejuízos econômicos e morais, pleiteando indenização correspondente, além de danos morais, custas e honorários. Citados, os réus ofertaram contestação. A defesa de Marcondes Marques Rufino e Jeruiza Pereira da Silva apontam como preliminares a Decadência (art. 501 CC/2002). O réu sustenta que o autor adquiriu os lotes em 18/07/2001, mas só ajuizou a ação em 2018. Conforme o art. 501 do CC/2002, o comprador teria 1 ano a partir do registro do título para reclamar vício de metragem. Como transcorreram quase 17 anos, o direito do autor estaria fulminado pela decadência.Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a decadência, o réu alega prescrição de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC/2002) para reparação civil; ou 10 anos (art. 205 CC/2002) para inadimplemento contratual. Em ambos os casos, o prazo já teria expirado, visto que o autor só ajuizou a ação em 2018, muito além de 2004 ou 2011 (dependendo do prazo adotado). Invoca jurisprudência do STJ que entende que metragem a menor é vício aparente, e deveria ter sido constatado logo na entrega do imóvel Os réus afirmam que adquiriram os lotes em 2000 e que, à época, as medidas estavam corretas.Quando venderam ao autor (2001), a casa do lote 04 já estava construída, mas não tinham conhecimento de eventual invasão. Alegam que a escritura e registros cartorários estavam regulares. Contestam a versão do autor de que teria pago R$ 30.000,00 por lote. Afirmam que os lotes foram vendidos por R$ 4.500,00 cada (total de R$ 9.000,00), valor compatível com o mercado da época. Argumentam que a alegação do autor de ter pago R$ 60.000,00 é inverossímil, considerando que em 2001 o salário mínimo era R$ 180,00Ausência de responsabilidade dos vendedoresSe houve invasão, teria sido causada pela construtora ou proprietária do lote 04, e não pelos contestantes. Afirmam não ter tido qualquer participação ou culpa na suposta invasão. Alegam que o autor deveria ter medido o terreno na época da compra, o que não fez.Sustentam que, caso tenha ocorrido invasão, poderia ter sido posterior à venda, quando já não eram mais proprietários. O próprio autor teria reconhecido em sua inicial que cartório e prefeitura confirmaram a regularidade das medições na época. A ré, Maria Elieuza Bandeira pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC), alegando hipossuficiência e recebimento de proventos inferiores a 40% do teto do RGPS. Alega que a ação foi ajuizada muito tempo após o negócio de 2001. Argumenta que se aplica o prazo de 3 anos (art. 206, §3º, V, CC/2002) para reparação civil, já transcorrido. Mesmo que se trate de inadimplemento contratual, o prazo de 10 anos (art. 205 CC/2002) também já teria decorrido. Sustenta ainda que, sendo vício aparente, o prazo de reclamação seria de 90 dias (art. 26, CDC), igualmente ultrapassado. Invoca o art. 501 do CC, segundo o qual comprador ou vendedor perdem o direito de ação após 1 ano do registro do título, aplicável ao caso. Arguiu sua Ilegitimidade Passiva, afirmando não ter qualquer vínculo jurídico com a compra feita pelo autor. Ressalta que adquiriu o lote 04 em 2000, de forma regular e de boa-fé, antes da compra dos lotes 05 e 06 pelo autor. Defende que não pode ser responsabilizada por negócios alheios e pede sua exclusão do polo passivo. Sustenta que exerce posse mansa e pacífica da área desde 2000, por mais de 10 anos, atendendo à função social da propriedade (moradia). Pede o reconhecimento da usucapião como fundamento para consolidar a propriedade em seu favor. Réplica nos autos. Intimadas as partes da fase de especificação de provas. Passo ao julgamento. O cerne da questão diz respeito à pretensão do autor em ser ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes de divergências de metragens de terreno por ele adquirido junto aos réus, causando desvalorização do terreno e invibialidade de venda. De logo, ressalte-se, por oportuno, que não há necessidade de o Juízo enfrentar de forma exaustiva todas as teses levantadas pelas partes quando apenas uma delas é suficiente para resolver o mérito da demanda. Trata-se da aplicação do princípio da economia processual e da técnica da decisão suficiente, segundo a qual o magistrado pode se limitar à análise de um único fundamento apto a ensejar a improcedência do pedido ou a extinção do processo com resolução do mérito. Nesse sentido, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, ainda que deixe de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes.Assim, se verificada a ocorrência da prescrição ou da decadência, mostra-se desnecessário o exame das demais alegações, pois tais matérias, por sua natureza, bastam para fulminar a pretensão autoral. Na peça inicial não houve a formulação de pedidos específicos de natureza redibitória ou estimatória, mas apenas de caráter reparatório pelos danos supostamente advindos, logo revela-se incabível o acolhimento da decadência suscitada na Contestação. Vejamos nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA AD MENSURAM - ÁREA INFERIOR À INDICADA NO CONTRATO - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECADÊNCIA - PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - DANOS MORAIS - INEXISTENTES. 1. Não há que se falar em inovação recursal se a matéria foi deduzida na inicial e debatida ao longo do processo pela parte. 2. O art. 500 do Código Civil prevê vício redibitório específico, aplicável às hipóteses de compra e venda ad mensuram, isto é, quando o preço do imóvel é estipulado segundo a medida de sua extensão e a área real do bem não corresponde à prevista contratualmente.3. Segundo o art. 501 do Código Civil, o direito de requerer a resolução contratual em razão do vício redibitório específico decai em um ano, contado da data do registro do título aquisitivo.4. Como as pretensões indenizatórias têm natureza condenatória, não se sujeitam a prazo decadencial, mas prescricional que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é decenal.5. O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.136980-2/001, Relator Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, 18ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023 - Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PARA FIM RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECADÊNCIA - PRAZO ART. 501 DO CC - INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA. Não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 501 CC se a pretensão deduzida em juízo é essencialmente indenizatória, fundada em responsabilidade civil contratual. A pretensão indenizatória do adquirente de imóvel em face do vendedor, mesmo quando fundada no descumprimento contratual, está sujeita ao prazo prescricional de dez anos (art. 205, Código Civil) aplicável às ações de responsabilidade civil contratual. Pela compreensão atual da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização é contado a partir do momento em que for constatada a efetiva lesão material e a extensão de seus efeitos."(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.189162-7/001, Relator Desembargador ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO, 11ª Câmara Cível, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022 - Destaquei). No caso em tela, deve incidir a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil. No julgamento do EREsp. nº 1.280.825/RJ, a Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça - Órgão em cuja competência está incluída a pacificação do entendimento das Turmas de Direito Privado (inciso I, do parágrafo único, do art. 12, do RISTJ) -, foi alcançada a conclusão de que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02), que prevê dez anos de prazo prescricional." (Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Acórdão publicado em 02/08/2018 - Destaquei). Destaco ainda: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt. no AREsp. nº 1611241, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, publicação em 28/05/2020 - Destaquei). Verifica-se que o Contrato de Compra e Venda apontado na Exordial foi celebrado em 18 de julho de 2001 e que a presente Ação foi proposta em 25 de maio de 2018, quase dezoito anos depois. Considerando que o negócio restou celebrado no ano de 2001, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, há de se aplicar a regra de transição para a prescrição da responsabilidade contratual encontra-se no Artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que dispõe que, se, na entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003), já tiver transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (do Código de 1916), aplica-se a regra antiga; caso contrário, aplica-se o prazo do novo Código, que para a indenização por responsabilidade contratual é, em regra, de 10 anos (Artigo 205 do CC/2002). A entrada em vigor do Código Civil de 2002 impôs a aplicação da regra de transição do art. 2.028, sendo aplicável o novo prazo de dez anos, quando ainda constatado que a venda se deu no ano de 2001, e, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional decenal, expirou em 2013, não transcorrida metade do prazo anterior. Ajuizada a ação após expirado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Não merece prosperar a alegação do autor de so veio a tomar conhecimento das divergências da metragem apontada, quando tentou negociar seu imóvel no final do ano de 2017, ou seja, alegando desconhecimento ao longo de dezessete anos. Não merece prosperar a alegação do autor de que desconhecia a metragem a menor do imóvel, quando da aquisição, pois lhe incumbia, como comprador diligente, verificar as reais dimensões do bem no momento da celebração do negócio e da imissão na posse.
Trata-se de vício aparente, facilmente constatável por simples medição do terreno, não havendo que se falar em ocultação ou impossibilidade de percepção. Assim, a inércia do autor em providenciar a verificação das dimensões do lote no momento da compra não pode ser transferida aos réus como fundamento para pretensão indenizatória tardia, sobretudo quase duas décadas após a aquisição. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal na hipótese, conforme art. 487, II, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos promovidos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas devidas pelo autor a serem pagas, dentro de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito