Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800975-63.2018.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por João Batista Alves Silva em face de Marcondes Marques Rufino, Jeruiza Pereira da Silva, Geovana Gonçalves da Silva e do Espólio de Maria Ilzanetti Bandeira (representado nos autos por Maria Elielza Bandeira da Silva), todos qualificados nos autos. O autor alega que em 18 de julho de 2001 adquiriu dos dois primeiros promovidos os lotes de terreno de números 05 e 06, localizados na quadra 02 do Loteamento Jardim Primavera II, nesta comarca, perfazendo uma área total contratual de 936,00 m². Aduz que ao tentar negociar os terrenos, constatou que a residência edificada no lote vizinho (Lote 04) invadiu a divisa oeste do seu Lote 05 em uma extensão de 58,10 m² (2,84 metros de largura na linha de frente e 0,80 metros na linha de fundos). Sustenta que a construção invasora foi realizada pela promovida Geovana Gonçalves da Silva (antiga proprietária do Lote 04) no ano de 2000, a qual posteriormente alienou o imóvel para Maria Ilzanetti Bandeira, cujo espólio atualmente detém a posse e a propriedade da área. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (id.14495426). Devidamente citados, os promovidos Marcondes Marques Rufino e Jeruiza Pereira da Silva apresentaram contestação (id.46453602) arguindo preliminares de decadência e de prescrição decenal. No mérito, alegaram que a venda ocorreu de forma regular e que a invasão foi perpetrada por terceiros após a alienação, inexistindo responsabilidade de sua parte. A promovida Geovana Gonçalves da Silva manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia conforme despacho de id. 90575495. A senhora Maria Elielza Bandeira da Silva promoveu a habilitação espontânea do Espólio de Maria Ilzanetti Bandeira nos autos e apresentou contestação (id.111875173) arguindo as prejudiciais de prescrição e decadência, além de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a sua condição de adquirente de boa-fé e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária da área objeto da invasão, sob o argumento de exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia há mais de dez anos. O autor apresentou réplicas às contestações, rebatendo as preliminares e defendendo a aplicação da Teoria da Actio Nata para fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do efetivo conhecimento do dano (2017). Sobreveio sentença de improcedência (id.121743174) que acolheu a prejudicial de prescrição decenal. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de acórdão acostado sob o id.156193902, deu provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos a este juízo para a reabertura da instrução processual e a necessária produção de prova pericial técnica. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO RÉU A contestante Maria Elielza Bandeira da Silva não apresentou certidão de óbito da falecida, termo de compromisso de inventariante ou comprovação de que exerce a administração provisória dos bens deixados por Maria Ilzanetti Bandeira. Sabendo-se que a representação processual do espólio em juízo pressupõe a regular nomeação de inventariante ou a comprovação da qualidade de administrador provisório da herança, a ausência de tais documentos configura vício de representação e incapacidade processual. Tratando-se de irregularidade sanável nos termos das normas gerais do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de decretação de revelia e desconsideração da peça de defesa. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Espólio de Maria Ilzanetti Bandeira requer a sua exclusão da lide, argumentando não possuir qualquer relação com o negócio jurídico originário. Sem razão. A pretensão autoral tem natureza de direito de vizinhança e responsabilidade civil decorrente de suposta construção em solo alheio (art. 1.259 do Código Civil). Sendo o Espólio o atual proprietário e possuidor do lote 04, do qual supostamente se originou a invasão no terreno do autor, é patente a sua legitimidade passiva para responder à demanda, ainda que alegue ser adquirente de boa-fé, questão esta que diz respeito ao mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O autor apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo Espólio de Maria Ilzanetti Bandeira. Para justificar a concessão do benefício, a contestante Maria Elielza Bandeira da Silva colacionou aos autos sua declaração pessoal de hipossuficiência e o respectivo comprovante de rendimentos individuais. Ocorre que a gratuidade processual postulada por espólio rege-se por sistemática própria, uma vez que o espólio consiste em uma universalidade de bens e direitos desprovida de personalidade jurídica. Assim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, regulado pelo Código de Processo Civil, depende da demonstração cabal da insuficiência de recursos do próprio monte mor, sendo de todo irrelevante a situação financeira pessoal da inventariante, dos herdeiros ou do representante do acervo hereditário. No caso concreto, verifica-se que não existe nos autos qualquer documentação comprobatória que permita a este juízo aferir a real dimensão do acervo patrimonial do espólio, a existência de outros bens ou a liquidez da herança para fazer frente às despesas do processo. Sendo o ônus da prova da alegada miserabilidade jurídica incumbência da parte requerente, e diante da absoluta falta de elementos informativos sobre o passivo e o ativo deixados pela falecida, impõe-se o indeferimento do pleito. 4. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO As defesas arguem a ocorrência de prescrição e decadência. Contudo, o Acórdão do TJPB já assentou que a aplicação da prescrição está intrinsecamente ligada à necessidade de dilação probatória, a fim de verificar se o vício era aparente ou oculto e fixar o termo inicial pela Teoria da Actio Nata. Destarte, postergo a apreciação definitiva das prejudiciais de mérito para o momento da prolação da nova sentença. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é: a) A existência e a extensão exata da alegada invasão do lote 05 pela edificação do lote 04; b) A natureza estrutural da referida invasão e a possibilidade de sua pronta constatação no momento da compra (vício aparente vs. vício oculto); c) A data aproximada em que as edificações invasoras foram realizadas; d) A ocorrência e a quantificação dos danos materiais e morais. O ônus da prova observará recairá sobre o autor, eis que se tratam de fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual em favor do Espólio de Maria Ilzanetti Bandeira. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Outrossim, INTIME-SE Maria Elielza Bandeira da Silva para no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a representação processual do Espólio de Maria Ilzanetti Bandeira, mediante juntada da certidão de óbito da falecida e do termo de compromisso de inventariante, ou documento idôneo que comprove sua condição de administradora provisória da herança. Providências necessárias. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito