Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, GM ENGENHARIA LIMITADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva, reconhecendo o direito da autora à adjudicação do imóvel e condenando solidariamente as rés, Construtora Earlen Ltda. e GM Engenharia Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alegou contradição na condenação ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que não resistiu ao pedido autoral, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença quanto à condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sua alegada ausência de resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando a existência de qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. A inclusão da Construtora Earlen no polo passivo foi necessária, pois sua condição de titular registral e integrante da cadeia de alienação do imóvel a torna parte indispensável na ação de adjudicação compulsória. A ausência de oposição formal ao pedido autoral não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a não lavratura da escritura caracteriza, por si só, resistência que justifica a intervenção judicial. A condenação ao pagamento de honorários decorre da aplicação do art. 85, §2º, do CPC, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de oposição formal ao pedido não exime a parte ré do pagamento das verbas sucumbenciais quando sua conduta anterior impõe o ajuizamento da ação. A presença no polo passivo de ação de adjudicação compulsória é exigida de todos os integrantes da cadeia dominial, inclusive do titular registral, independentemente de resistência expressa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra a sentença de ID nº 114546425, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva em face da embargante e de GM Engenharia Ltda., declarando a adjudicação do imóvel em favor da autora e condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ao condená-la em honorários de sucumbência, uma vez que não resistiu ao pedido autoral, reconhecendo expressamente não ter mais relação com o imóvel. Defende a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada enfrentou de forma clara e coerente as questões de mérito, reconhecendo o direito da parte autora e condenando solidariamente as promovidas ao pagamento das verbas sucumbenciais, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Ainda que a embargante não tenha formalmente contestado o mérito, sua presença no polo passivo se mostrou necessária para a viabilidade da ação, uma vez que a adjudicação compulsória demanda a participação de todos os envolvidos na cadeia de alienação do bem, incluindo o titular do registro. A mera declaração de não oposição não exime a parte da responsabilidade pelos custos processuais, pois a falta de outorga da escritura, por si só, já configura a resistência à pretensão da autora, justificando a intervenção do Poder Judiciário. No presente caso, a Construtora Earlen, como primeira vendedora e titular registral do imóvel, é parte integrante da problemática, sendo necessária sua inclusão no processo para que a tutela jurisdicional fosse plenamente alcançada. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito