Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA RITA DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, G M ENGENHARIA LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0831341-62.2022.8.15.2001
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 09:08
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA RITA DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, G M ENGENHARIA LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0831341-62.2022.8.15.2001
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 09:08
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:29
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:07
Publicação
06/10/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, GM ENGENHARIA LIMITADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva, reconhecendo o direito da autora à adjudicação do imóvel e condenando solidariamente as rés, Construtora Earlen Ltda. e GM Engenharia Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alegou contradição na condenação ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que não resistiu ao pedido autoral, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença quanto à condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sua alegada ausência de resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando a existência de qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. A inclusão da Construtora Earlen no polo passivo foi necessária, pois sua condição de titular registral e integrante da cadeia de alienação do imóvel a torna parte indispensável na ação de adjudicação compulsória. A ausência de oposição formal ao pedido autoral não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a não lavratura da escritura caracteriza, por si só, resistência que justifica a intervenção judicial. A condenação ao pagamento de honorários decorre da aplicação do art. 85, §2º, do CPC, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de oposição formal ao pedido não exime a parte ré do pagamento das verbas sucumbenciais quando sua conduta anterior impõe o ajuizamento da ação. A presença no polo passivo de ação de adjudicação compulsória é exigida de todos os integrantes da cadeia dominial, inclusive do titular registral, independentemente de resistência expressa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra a sentença de ID nº 114546425, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva em face da embargante e de GM Engenharia Ltda., declarando a adjudicação do imóvel em favor da autora e condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ao condená-la em honorários de sucumbência, uma vez que não resistiu ao pedido autoral, reconhecendo expressamente não ter mais relação com o imóvel. Defende a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada enfrentou de forma clara e coerente as questões de mérito, reconhecendo o direito da parte autora e condenando solidariamente as promovidas ao pagamento das verbas sucumbenciais, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Ainda que a embargante não tenha formalmente contestado o mérito, sua presença no polo passivo se mostrou necessária para a viabilidade da ação, uma vez que a adjudicação compulsória demanda a participação de todos os envolvidos na cadeia de alienação do bem, incluindo o titular do registro. A mera declaração de não oposição não exime a parte da responsabilidade pelos custos processuais, pois a falta de outorga da escritura, por si só, já configura a resistência à pretensão da autora, justificando a intervenção do Poder Judiciário. No presente caso, a Construtora Earlen, como primeira vendedora e titular registral do imóvel, é parte integrante da problemática, sendo necessária sua inclusão no processo para que a tutela jurisdicional fosse plenamente alcançada. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, GM ENGENHARIA LIMITADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva, reconhecendo o direito da autora à adjudicação do imóvel e condenando solidariamente as rés, Construtora Earlen Ltda. e GM Engenharia Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alegou contradição na condenação ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que não resistiu ao pedido autoral, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença quanto à condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sua alegada ausência de resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando a existência de qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. A inclusão da Construtora Earlen no polo passivo foi necessária, pois sua condição de titular registral e integrante da cadeia de alienação do imóvel a torna parte indispensável na ação de adjudicação compulsória. A ausência de oposição formal ao pedido autoral não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a não lavratura da escritura caracteriza, por si só, resistência que justifica a intervenção judicial. A condenação ao pagamento de honorários decorre da aplicação do art. 85, §2º, do CPC, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de oposição formal ao pedido não exime a parte ré do pagamento das verbas sucumbenciais quando sua conduta anterior impõe o ajuizamento da ação. A presença no polo passivo de ação de adjudicação compulsória é exigida de todos os integrantes da cadeia dominial, inclusive do titular registral, independentemente de resistência expressa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra a sentença de ID nº 114546425, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva em face da embargante e de GM Engenharia Ltda., declarando a adjudicação do imóvel em favor da autora e condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ao condená-la em honorários de sucumbência, uma vez que não resistiu ao pedido autoral, reconhecendo expressamente não ter mais relação com o imóvel. Defende a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada enfrentou de forma clara e coerente as questões de mérito, reconhecendo o direito da parte autora e condenando solidariamente as promovidas ao pagamento das verbas sucumbenciais, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Ainda que a embargante não tenha formalmente contestado o mérito, sua presença no polo passivo se mostrou necessária para a viabilidade da ação, uma vez que a adjudicação compulsória demanda a participação de todos os envolvidos na cadeia de alienação do bem, incluindo o titular do registro. A mera declaração de não oposição não exime a parte da responsabilidade pelos custos processuais, pois a falta de outorga da escritura, por si só, já configura a resistência à pretensão da autora, justificando a intervenção do Poder Judiciário. No presente caso, a Construtora Earlen, como primeira vendedora e titular registral do imóvel, é parte integrante da problemática, sendo necessária sua inclusão no processo para que a tutela jurisdicional fosse plenamente alcançada. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, GM ENGENHARIA LIMITADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva, reconhecendo o direito da autora à adjudicação do imóvel e condenando solidariamente as rés, Construtora Earlen Ltda. e GM Engenharia Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alegou contradição na condenação ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que não resistiu ao pedido autoral, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença quanto à condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sua alegada ausência de resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando a existência de qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. A inclusão da Construtora Earlen no polo passivo foi necessária, pois sua condição de titular registral e integrante da cadeia de alienação do imóvel a torna parte indispensável na ação de adjudicação compulsória. A ausência de oposição formal ao pedido autoral não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a não lavratura da escritura caracteriza, por si só, resistência que justifica a intervenção judicial. A condenação ao pagamento de honorários decorre da aplicação do art. 85, §2º, do CPC, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de oposição formal ao pedido não exime a parte ré do pagamento das verbas sucumbenciais quando sua conduta anterior impõe o ajuizamento da ação. A presença no polo passivo de ação de adjudicação compulsória é exigida de todos os integrantes da cadeia dominial, inclusive do titular registral, independentemente de resistência expressa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Earlen Ltda. contra a sentença de ID nº 114546425, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rita da Silva em face da embargante e de GM Engenharia Ltda., declarando a adjudicação do imóvel em favor da autora e condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ao condená-la em honorários de sucumbência, uma vez que não resistiu ao pedido autoral, reconhecendo expressamente não ter mais relação com o imóvel. Defende a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada enfrentou de forma clara e coerente as questões de mérito, reconhecendo o direito da parte autora e condenando solidariamente as promovidas ao pagamento das verbas sucumbenciais, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Ainda que a embargante não tenha formalmente contestado o mérito, sua presença no polo passivo se mostrou necessária para a viabilidade da ação, uma vez que a adjudicação compulsória demanda a participação de todos os envolvidos na cadeia de alienação do bem, incluindo o titular do registro. A mera declaração de não oposição não exime a parte da responsabilidade pelos custos processuais, pois a falta de outorga da escritura, por si só, já configura a resistência à pretensão da autora, justificando a intervenção do Poder Judiciário. No presente caso, a Construtora Earlen, como primeira vendedora e titular registral do imóvel, é parte integrante da problemática, sendo necessária sua inclusão no processo para que a tutela jurisdicional fosse plenamente alcançada. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora o recurso não se mostre apto à modificação do julgado, a conduta processual não configurou intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:57
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:19
Publicação
18/06/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, GM ENGENHARIA LIMITADA DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA RITA DA SILVA contra CONSTRUTORA EARLEN LTDA. e GM ENGENHARIA LTDA., em razão da ausência de formalização da escritura definitiva de imóvel adquirido pela autora, apesar da quitação do preço e da posse do bem. A autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a GM Engenharia Ltda., que sucedeu a titular registral Construtora Earlen Ltda., ambas cientes da negociação e sem oposição ao pedido de adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da citação por edital da ré GM Engenharia Ltda.; (ii) definir se esta é parte legítima para responder à demanda, mesmo não sendo titular registral do imóvel; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital da GM Engenharia Ltda. é válida, tendo sido antecedida por exaustivas diligências e consultas a sistemas oficiais, nos termos do art. 256 do CPC, o que autoriza a medida excepcional. A GM Engenharia Ltda., como parte contratante da autora, que recebeu o pagamento do imóvel e forneceu declaração de quitação, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, mesmo não sendo a titular do registro, conforme a jurisprudência majoritária. Comprovados o contrato, o pagamento integral do preço e a posse pela autora, bem como a recusa ou inércia das rés em outorgar a escritura pública, estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do bem, com base no art. 1.418 do Código Civil e no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC. O promitente vendedor que firmou contrato e recebeu integralmente o valor do imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, ainda que não seja o titular formal do registro. Quitado o preço e demonstrada a resistência injustificada à lavratura da escritura definitiva, é cabível a adjudicação compulsória do imóvel, sendo a sentença título hábil ao registro da propriedade em nome do promitente comprador. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 72, II, 256 e 487, I; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020370-41.2022.8.26.0477, rel. Desª Maria do Carmo Honório, j. 26.01.2025; TJSC, APL nº 5018676-64.2023.8.24.0064, relª. Desª Haidée Denise Grin, j. 05.06.2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA RITA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com pedido de outorga de escritura definitiva, em face de CONSTRUTORA EARLEN LTDA. e GM ENGENHARIA LIMITADA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o apartamento nº 510, Bloco B, do Condomínio Val Paraíso, situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, 201, no bairro Bessa, João Pessoa/PB, por meio de contrato firmado com a ré GM Engenharia Ltda., tendo quitado integralmente o valor acordado. Aduz que, apesar da quitação e da posse do imóvel, não logrou êxito na formalização da escritura pública, uma vez que o bem ainda permanece registrado em nome da primeira ré, Construtora Earlen Ltda., a qual o teria transferido à segunda ré (GM Engenharia), esta última responsável pela venda direta à autora. Afirma que ambas as rés forneceram declarações autorizando a escrituração e transferência, sem, contudo, efetivar o registro imobiliário. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência da demanda, com a adjudicação judicial do imóvel. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos promovidos (iD. 59541748). A promovida Construtora Earlen Ltda. apresentou petição informando que não se opõe ao pleito de adjudicação compulsória formulado pela parte autora, alegando que o imóvel já não mais lhe pertencia quando da celebração do negócio (iD. 62075873). A parte demandada GM Engenharia Ltda. não foi encontrada nos endereços indicados e, após esgotadas todas as tentativas, foi realizada sua citação por edital (iD. 90343837). Ato contínuo, a GM Engenharia Ltda. foi representada por curadora especial, a qual apresentou contestação genérica, alegando, em suma: (i) nulidade da citação por edital; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) ausência de obrigação da requerida quanto à outorga da escritura. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte e as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de nulidade da citação por edital A curadora especial da GM Engenharia Ltda. alega que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da empresa, havendo supostos endereços não diligenciados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da análise dos autos. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da ré, inclusive com expedição de mandados, pesquisa em sistemas como INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Apenas após essas tentativas foi autorizada a citação por edital, conforme permite o art. 256 do CPC, quando o demandado estiver em local incerto e não sabido e frustradas as tentativas de citação pessoal. Nesse sentido, não há vício a ser sanado. A citação editalícia observou o devido processo legal, não havendo prejuízo à parte ré, que foi regularmente representada por curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à argumentação de ilegitimidade passiva da GM Engenharia Ltda. A tese de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. Consoante prova documental, a autora firmou contrato de compromisso de compra e venda diretamente com a GM Engenharia, que recebeu o valor pactuado e forneceu declaração de quitação. Ainda que o imóvel esteja formalmente registrado em nome da Construtora Earlen, esta declarou expressamente nos autos que transferiu o imóvel à GM Engenharia e não se opõe à adjudicação. Ora, se a GM Engenharia foi quem negociou com a autora, recebeu o pagamento e assumiu a obrigação de viabilizar a transmissão do domínio, é parte legítima para figurar no polo passivo. Conforme jurisprudência pacífica, a ação de adjudicação compulsória pode ser ajuizada contra quem tenha firmado o contrato de promessa de compra e venda, ainda que não seja o titular formal da matrícula, desde que esteja em condições de viabilizar a transferência, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. CONSTATAÇÃO. RECEBIMENTO DA TITULARIDADE DOMINIAL DO BEM POR MEIO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUANDO DO FALECIMENTO DO SEU DONO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA "SAISINE". OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. INCLUSÃO DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE ALIENAÇÕES DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE, NESTE MOMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte possui interesse processual quando a prestação jurisdicional é necessária para a satisfação do direito invocado e existe adequação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 2. Por força do princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio dos bens da herança transmitem-se imediatamente aos herdeiros, independentemente de qualquer formalidade. 3. O titular registral do imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória. 4. Segundo entendimento desta Câmara, em respeito ao princípio da continuidade registral, é necessária a inclusão do proprietário registral de imóvel objeto de pedido de adjudicação, além de quem participou da cadeia de cessão de direitos relativos ao bem. (TJSP; Apelação Cível 1020370-41.2022.8.26.0477; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2025; Data de Registro: 26/01/2025) (TJSP; AC 1020370-41.2022.8.26.0477; Praia Grande; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 26/01/2025). Grifo nosso. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A ação de adjudicação compulsória apresenta-se como remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor, ou proprietário registral. No caso dos autos, comprovou-se que a autora firmou contrato com a GM Engenharia Ltda., pagou integralmente o valor ajustado e tomou posse do imóvel. Consta, ainda, autorização da Construtora Earlen Ltda., para escrituração e declaração de que a unidade foi quitada e transferida à GM Engenharia. A ausência de outorga da escritura configura inadimplemento contratual, autorizando a adjudicação compulsória do bem, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência dos réus. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeição. Proprietário registral que é parte legítima para responder à pretensão adjudicatória. Cadastro dominial comprovado. Ausência de relação contratual direta entre autores e réus. Irrelevância. Cadeia de cessões documentada. Titularidade dos direitos transmitida. Desnecessidade de inclusão da promitente vendedora. Ação que visa suprir a vontade do proprietário registral. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Arguição de ausência de quitação. Improcedência. Contrato expressamente reconhece o pagamento do preço. Averbação do cancelamento de hipoteca junto à matrícula do imóvel. Prova do adimplemento. Resistência à outorga da escritura configurada. Notificação extrajudicial e conduta processual dos réus. Pressupostos da adjudicação presentes. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do imóvel. Observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5018676-64.2023.8.24.0064; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; Julg. 05/06/2025). Grifo nosso. A sentença judicial supre a declaração de vontade da parte inadimplente, conforme autorizado também pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. Logo, presentes todos os requisitos legais (contrato, quitação e recusa ou inércia), impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA RITA DA SILVA na presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, para: a) DECLARAR adjudicado à autora o imóvel descrito como apartamento nº 510, Bloco B, do Residencial Val Paraíso, situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, bairro Bessa, João Pessoa/PB, com suas acessões e benfeitorias, reconhecendo-lhe o direito de propriedade; b) DETERMINAR a expedição de carta de adjudicação para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, uma vez pagos os emolumentos eventualmente devidos; c) A sentença supre a declaração de vontade das rés, servindo como título hábil para registro. CONDENO as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, GM ENGENHARIA LIMITADA DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA RITA DA SILVA contra CONSTRUTORA EARLEN LTDA. e GM ENGENHARIA LTDA., em razão da ausência de formalização da escritura definitiva de imóvel adquirido pela autora, apesar da quitação do preço e da posse do bem. A autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a GM Engenharia Ltda., que sucedeu a titular registral Construtora Earlen Ltda., ambas cientes da negociação e sem oposição ao pedido de adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da citação por edital da ré GM Engenharia Ltda.; (ii) definir se esta é parte legítima para responder à demanda, mesmo não sendo titular registral do imóvel; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital da GM Engenharia Ltda. é válida, tendo sido antecedida por exaustivas diligências e consultas a sistemas oficiais, nos termos do art. 256 do CPC, o que autoriza a medida excepcional. A GM Engenharia Ltda., como parte contratante da autora, que recebeu o pagamento do imóvel e forneceu declaração de quitação, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, mesmo não sendo a titular do registro, conforme a jurisprudência majoritária. Comprovados o contrato, o pagamento integral do preço e a posse pela autora, bem como a recusa ou inércia das rés em outorgar a escritura pública, estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do bem, com base no art. 1.418 do Código Civil e no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC. O promitente vendedor que firmou contrato e recebeu integralmente o valor do imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, ainda que não seja o titular formal do registro. Quitado o preço e demonstrada a resistência injustificada à lavratura da escritura definitiva, é cabível a adjudicação compulsória do imóvel, sendo a sentença título hábil ao registro da propriedade em nome do promitente comprador. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 72, II, 256 e 487, I; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020370-41.2022.8.26.0477, rel. Desª Maria do Carmo Honório, j. 26.01.2025; TJSC, APL nº 5018676-64.2023.8.24.0064, relª. Desª Haidée Denise Grin, j. 05.06.2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA RITA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com pedido de outorga de escritura definitiva, em face de CONSTRUTORA EARLEN LTDA. e GM ENGENHARIA LIMITADA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o apartamento nº 510, Bloco B, do Condomínio Val Paraíso, situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, 201, no bairro Bessa, João Pessoa/PB, por meio de contrato firmado com a ré GM Engenharia Ltda., tendo quitado integralmente o valor acordado. Aduz que, apesar da quitação e da posse do imóvel, não logrou êxito na formalização da escritura pública, uma vez que o bem ainda permanece registrado em nome da primeira ré, Construtora Earlen Ltda., a qual o teria transferido à segunda ré (GM Engenharia), esta última responsável pela venda direta à autora. Afirma que ambas as rés forneceram declarações autorizando a escrituração e transferência, sem, contudo, efetivar o registro imobiliário. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência da demanda, com a adjudicação judicial do imóvel. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos promovidos (iD. 59541748). A promovida Construtora Earlen Ltda. apresentou petição informando que não se opõe ao pleito de adjudicação compulsória formulado pela parte autora, alegando que o imóvel já não mais lhe pertencia quando da celebração do negócio (iD. 62075873). A parte demandada GM Engenharia Ltda. não foi encontrada nos endereços indicados e, após esgotadas todas as tentativas, foi realizada sua citação por edital (iD. 90343837). Ato contínuo, a GM Engenharia Ltda. foi representada por curadora especial, a qual apresentou contestação genérica, alegando, em suma: (i) nulidade da citação por edital; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) ausência de obrigação da requerida quanto à outorga da escritura. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte e as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de nulidade da citação por edital A curadora especial da GM Engenharia Ltda. alega que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da empresa, havendo supostos endereços não diligenciados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da análise dos autos. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da ré, inclusive com expedição de mandados, pesquisa em sistemas como INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Apenas após essas tentativas foi autorizada a citação por edital, conforme permite o art. 256 do CPC, quando o demandado estiver em local incerto e não sabido e frustradas as tentativas de citação pessoal. Nesse sentido, não há vício a ser sanado. A citação editalícia observou o devido processo legal, não havendo prejuízo à parte ré, que foi regularmente representada por curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à argumentação de ilegitimidade passiva da GM Engenharia Ltda. A tese de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. Consoante prova documental, a autora firmou contrato de compromisso de compra e venda diretamente com a GM Engenharia, que recebeu o valor pactuado e forneceu declaração de quitação. Ainda que o imóvel esteja formalmente registrado em nome da Construtora Earlen, esta declarou expressamente nos autos que transferiu o imóvel à GM Engenharia e não se opõe à adjudicação. Ora, se a GM Engenharia foi quem negociou com a autora, recebeu o pagamento e assumiu a obrigação de viabilizar a transmissão do domínio, é parte legítima para figurar no polo passivo. Conforme jurisprudência pacífica, a ação de adjudicação compulsória pode ser ajuizada contra quem tenha firmado o contrato de promessa de compra e venda, ainda que não seja o titular formal da matrícula, desde que esteja em condições de viabilizar a transferência, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. CONSTATAÇÃO. RECEBIMENTO DA TITULARIDADE DOMINIAL DO BEM POR MEIO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUANDO DO FALECIMENTO DO SEU DONO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA "SAISINE". OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. INCLUSÃO DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE ALIENAÇÕES DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE, NESTE MOMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte possui interesse processual quando a prestação jurisdicional é necessária para a satisfação do direito invocado e existe adequação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 2. Por força do princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio dos bens da herança transmitem-se imediatamente aos herdeiros, independentemente de qualquer formalidade. 3. O titular registral do imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória. 4. Segundo entendimento desta Câmara, em respeito ao princípio da continuidade registral, é necessária a inclusão do proprietário registral de imóvel objeto de pedido de adjudicação, além de quem participou da cadeia de cessão de direitos relativos ao bem. (TJSP; Apelação Cível 1020370-41.2022.8.26.0477; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2025; Data de Registro: 26/01/2025) (TJSP; AC 1020370-41.2022.8.26.0477; Praia Grande; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 26/01/2025). Grifo nosso. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A ação de adjudicação compulsória apresenta-se como remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor, ou proprietário registral. No caso dos autos, comprovou-se que a autora firmou contrato com a GM Engenharia Ltda., pagou integralmente o valor ajustado e tomou posse do imóvel. Consta, ainda, autorização da Construtora Earlen Ltda., para escrituração e declaração de que a unidade foi quitada e transferida à GM Engenharia. A ausência de outorga da escritura configura inadimplemento contratual, autorizando a adjudicação compulsória do bem, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência dos réus. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeição. Proprietário registral que é parte legítima para responder à pretensão adjudicatória. Cadastro dominial comprovado. Ausência de relação contratual direta entre autores e réus. Irrelevância. Cadeia de cessões documentada. Titularidade dos direitos transmitida. Desnecessidade de inclusão da promitente vendedora. Ação que visa suprir a vontade do proprietário registral. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Arguição de ausência de quitação. Improcedência. Contrato expressamente reconhece o pagamento do preço. Averbação do cancelamento de hipoteca junto à matrícula do imóvel. Prova do adimplemento. Resistência à outorga da escritura configurada. Notificação extrajudicial e conduta processual dos réus. Pressupostos da adjudicação presentes. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do imóvel. Observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5018676-64.2023.8.24.0064; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; Julg. 05/06/2025). Grifo nosso. A sentença judicial supre a declaração de vontade da parte inadimplente, conforme autorizado também pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. Logo, presentes todos os requisitos legais (contrato, quitação e recusa ou inércia), impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA RITA DA SILVA na presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, para: a) DECLARAR adjudicado à autora o imóvel descrito como apartamento nº 510, Bloco B, do Residencial Val Paraíso, situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, bairro Bessa, João Pessoa/PB, com suas acessões e benfeitorias, reconhecendo-lhe o direito de propriedade; b) DETERMINAR a expedição de carta de adjudicação para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, uma vez pagos os emolumentos eventualmente devidos; c) A sentença supre a declaração de vontade das rés, servindo como título hábil para registro. CONDENO as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, GM ENGENHARIA LIMITADA DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA RITA DA SILVA contra CONSTRUTORA EARLEN LTDA. e GM ENGENHARIA LTDA., em razão da ausência de formalização da escritura definitiva de imóvel adquirido pela autora, apesar da quitação do preço e da posse do bem. A autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a GM Engenharia Ltda., que sucedeu a titular registral Construtora Earlen Ltda., ambas cientes da negociação e sem oposição ao pedido de adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da citação por edital da ré GM Engenharia Ltda.; (ii) definir se esta é parte legítima para responder à demanda, mesmo não sendo titular registral do imóvel; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital da GM Engenharia Ltda. é válida, tendo sido antecedida por exaustivas diligências e consultas a sistemas oficiais, nos termos do art. 256 do CPC, o que autoriza a medida excepcional. A GM Engenharia Ltda., como parte contratante da autora, que recebeu o pagamento do imóvel e forneceu declaração de quitação, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, mesmo não sendo a titular do registro, conforme a jurisprudência majoritária. Comprovados o contrato, o pagamento integral do preço e a posse pela autora, bem como a recusa ou inércia das rés em outorgar a escritura pública, estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do bem, com base no art. 1.418 do Código Civil e no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC. O promitente vendedor que firmou contrato e recebeu integralmente o valor do imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, ainda que não seja o titular formal do registro. Quitado o preço e demonstrada a resistência injustificada à lavratura da escritura definitiva, é cabível a adjudicação compulsória do imóvel, sendo a sentença título hábil ao registro da propriedade em nome do promitente comprador. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 72, II, 256 e 487, I; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020370-41.2022.8.26.0477, rel. Desª Maria do Carmo Honório, j. 26.01.2025; TJSC, APL nº 5018676-64.2023.8.24.0064, relª. Desª Haidée Denise Grin, j. 05.06.2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA RITA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com pedido de outorga de escritura definitiva, em face de CONSTRUTORA EARLEN LTDA. e GM ENGENHARIA LIMITADA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o apartamento nº 510, Bloco B, do Condomínio Val Paraíso, situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, 201, no bairro Bessa, João Pessoa/PB, por meio de contrato firmado com a ré GM Engenharia Ltda., tendo quitado integralmente o valor acordado. Aduz que, apesar da quitação e da posse do imóvel, não logrou êxito na formalização da escritura pública, uma vez que o bem ainda permanece registrado em nome da primeira ré, Construtora Earlen Ltda., a qual o teria transferido à segunda ré (GM Engenharia), esta última responsável pela venda direta à autora. Afirma que ambas as rés forneceram declarações autorizando a escrituração e transferência, sem, contudo, efetivar o registro imobiliário. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência da demanda, com a adjudicação judicial do imóvel. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos promovidos (iD. 59541748). A promovida Construtora Earlen Ltda. apresentou petição informando que não se opõe ao pleito de adjudicação compulsória formulado pela parte autora, alegando que o imóvel já não mais lhe pertencia quando da celebração do negócio (iD. 62075873). A parte demandada GM Engenharia Ltda. não foi encontrada nos endereços indicados e, após esgotadas todas as tentativas, foi realizada sua citação por edital (iD. 90343837). Ato contínuo, a GM Engenharia Ltda. foi representada por curadora especial, a qual apresentou contestação genérica, alegando, em suma: (i) nulidade da citação por edital; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) ausência de obrigação da requerida quanto à outorga da escritura. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte e as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de nulidade da citação por edital A curadora especial da GM Engenharia Ltda. alega que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da empresa, havendo supostos endereços não diligenciados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da análise dos autos. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da ré, inclusive com expedição de mandados, pesquisa em sistemas como INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Apenas após essas tentativas foi autorizada a citação por edital, conforme permite o art. 256 do CPC, quando o demandado estiver em local incerto e não sabido e frustradas as tentativas de citação pessoal. Nesse sentido, não há vício a ser sanado. A citação editalícia observou o devido processo legal, não havendo prejuízo à parte ré, que foi regularmente representada por curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à argumentação de ilegitimidade passiva da GM Engenharia Ltda. A tese de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. Consoante prova documental, a autora firmou contrato de compromisso de compra e venda diretamente com a GM Engenharia, que recebeu o valor pactuado e forneceu declaração de quitação. Ainda que o imóvel esteja formalmente registrado em nome da Construtora Earlen, esta declarou expressamente nos autos que transferiu o imóvel à GM Engenharia e não se opõe à adjudicação. Ora, se a GM Engenharia foi quem negociou com a autora, recebeu o pagamento e assumiu a obrigação de viabilizar a transmissão do domínio, é parte legítima para figurar no polo passivo. Conforme jurisprudência pacífica, a ação de adjudicação compulsória pode ser ajuizada contra quem tenha firmado o contrato de promessa de compra e venda, ainda que não seja o titular formal da matrícula, desde que esteja em condições de viabilizar a transferência, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. CONSTATAÇÃO. RECEBIMENTO DA TITULARIDADE DOMINIAL DO BEM POR MEIO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUANDO DO FALECIMENTO DO SEU DONO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA "SAISINE". OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. INCLUSÃO DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE ALIENAÇÕES DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE, NESTE MOMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte possui interesse processual quando a prestação jurisdicional é necessária para a satisfação do direito invocado e existe adequação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 2. Por força do princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio dos bens da herança transmitem-se imediatamente aos herdeiros, independentemente de qualquer formalidade. 3. O titular registral do imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória. 4. Segundo entendimento desta Câmara, em respeito ao princípio da continuidade registral, é necessária a inclusão do proprietário registral de imóvel objeto de pedido de adjudicação, além de quem participou da cadeia de cessão de direitos relativos ao bem. (TJSP; Apelação Cível 1020370-41.2022.8.26.0477; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2025; Data de Registro: 26/01/2025) (TJSP; AC 1020370-41.2022.8.26.0477; Praia Grande; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 26/01/2025). Grifo nosso. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A ação de adjudicação compulsória apresenta-se como remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor, ou proprietário registral. No caso dos autos, comprovou-se que a autora firmou contrato com a GM Engenharia Ltda., pagou integralmente o valor ajustado e tomou posse do imóvel. Consta, ainda, autorização da Construtora Earlen Ltda., para escrituração e declaração de que a unidade foi quitada e transferida à GM Engenharia. A ausência de outorga da escritura configura inadimplemento contratual, autorizando a adjudicação compulsória do bem, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência dos réus. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeição. Proprietário registral que é parte legítima para responder à pretensão adjudicatória. Cadastro dominial comprovado. Ausência de relação contratual direta entre autores e réus. Irrelevância. Cadeia de cessões documentada. Titularidade dos direitos transmitida. Desnecessidade de inclusão da promitente vendedora. Ação que visa suprir a vontade do proprietário registral. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Arguição de ausência de quitação. Improcedência. Contrato expressamente reconhece o pagamento do preço. Averbação do cancelamento de hipoteca junto à matrícula do imóvel. Prova do adimplemento. Resistência à outorga da escritura configurada. Notificação extrajudicial e conduta processual dos réus. Pressupostos da adjudicação presentes. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do imóvel. Observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5018676-64.2023.8.24.0064; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; Julg. 05/06/2025). Grifo nosso. A sentença judicial supre a declaração de vontade da parte inadimplente, conforme autorizado também pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. Logo, presentes todos os requisitos legais (contrato, quitação e recusa ou inércia), impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA RITA DA SILVA na presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, para: a) DECLARAR adjudicado à autora o imóvel descrito como apartamento nº 510, Bloco B, do Residencial Val Paraíso, situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, bairro Bessa, João Pessoa/PB, com suas acessões e benfeitorias, reconhecendo-lhe o direito de propriedade; b) DETERMINAR a expedição de carta de adjudicação para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, uma vez pagos os emolumentos eventualmente devidos; c) A sentença supre a declaração de vontade das rés, servindo como título hábil para registro. CONDENO as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Procedência
13/06/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/02/2025, 13:45
Reconhecimento de prevenção
17/02/2025, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:30
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:21
Publicação
02/10/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 22:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:41
Publicação
15/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0831341-62.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARIA RITA DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA EARLEN LTDA e GM ENGENHARIA LIMITADA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido GM ENGENHARIA LIMITADA, atualmente em lugar incerto e não sabido, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de maio de 2024. Eu, ALEX OLINTO DOS SANTOS. Analista/Técnico Judiciário, digitei.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
13/05/2024, 12:32
deferimento
13/05/2024, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 18:04
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:16
Mero expediente
18/04/2024, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 22:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 22:06
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:14
Outras Decisões
15/02/2024, 17:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:06
Publicação
29/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde-se em cartório o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde-se em cartório o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde-se em cartório o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito.
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 13:40
Mero expediente
24/11/2023, 18:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:46
Publicação
23/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 12:28
deferimento
07/09/2023, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:47
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:57
Publicação
28/06/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831341-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).