Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL.
REU: ISRAEL FLAT TAMBAU. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Cuidam de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ, contra sentença proferida nestes autos (ID 122647021), alegando, em síntese: a) Contradição e Obscuridade quanto à Declaração da Construtora: Alega que a sentença se baseou em documento datado de 24/02/2025 para justificar uma autorização "desde a origem" (2014), apontando incongruência temporal, visto que a ação foi distribuída em 12/02/2025. b) Contradição e Omissão quanto à Assembleia: Sustenta que a sentença ignorou a soberania e a unanimidade da votação na AGE de 13/02/2025, registrada em Ata, que deliberou pela retirada dos varais. c) Obscuridade quanto à natureza da área: Aduz que a sentença qualificou erroneamente a área como "recuo técnico" ou "espaço morto", ignorando as proibições expressas do Regimento Interno (Art. 62, "y" e Art. 66, II) sobre fachadas e áreas comuns. d) Obscuridade nos Honorários: Questiona a fixação de R$ 2.000,00, alegando desproporção com o valor da causa (R$ 1.518,00) se aplicado o art. 85, § 2º do CPC. A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807375-65.2025.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os embargos de declaração são, por essência, um recurso de fundamentação vinculada, às restritas hipóteses supramencionadas. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 1. Da Inexistência de Contradição Temporal (Declaração da Construtora) O Embargante confunde a data de produção da prova com a data do fato provado. A declaração da Construtora Marcolino, embora datada de 24/02/2025, possui natureza declaratória de um fato pretérito. O documento atesta que, "em 01 de abril de 2014", a instalação foi solicitada e viabilizada pela construtora. O Juízo formou seu convencimento de que a situação fática se consolidou no tempo com a anuência da construtora, sendo irrelevante que o documento físico tenha sido gerado no curso da lide para fins probatórios. Não há contradição interna na sentença, mas sim valoração da prova contrária aos interesses do Embargante. 2. Da Validade da Assembleia e Soberania das Decisões A sentença não foi omissa quanto à Ata da Assembleia de 13/02/2025. O entendimento judicial foi no sentido de que deliberações assembleares, mesmo quando unânimes, vale registrar que não foi o caso dos autos (a autora estava representada por seu procurador e, como de óbvio, não votaria favorável ao que fora proposto pelo Síndico), não podem se sobrepor a direitos adquiridos ou princípios de razoabilidade, especialmente quando impõem restrições a uma situação consolidada há mais de uma década sem prejuízo estético ou à segurança. O fato de a sentença concluir de forma diversa do que consta na Ata não configura vício processual, mas sim exercício da jurisdição ao realizar o controle de legalidade e razoabilidade dos atos condominiais. 3. Da Qualificação da Área e Regimento Interno O Embargante busca rediscutir o mérito da causa ao insistir na aplicação literal dos Artigos 62, "y" e 66, II do Regimento Interno. A sentença foi clara ao fundamentar que, no caso concreto, a instalação em "recuo técnico" não visível da fachada não viola a ratio das normas proibitivas (estética e harmonia). A divergência entre a interpretação do Juízo e a tese do Condomínio (de que qualquer área externa é fachada intocável) constitui matéria de recurso de Apelação, não de Embargos. 4. Dos Honorários Advocatícios Não há obscuridade na fixação dos honorários. Ainda que o valor da causa seja baixo (R$ 1.518,00), o Juiz não está adstrito a percentuais matemáticos que resultem em verba aviltante ao exercício da advocacia (o que ocorreria se fixado em aproximadamente R$ 300,00). A fixação em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da dignidade profissional, sendo perfeitamente cabível a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) quando o valor da causa for irrisório, integrando-se a fundamentação neste ponto apenas para explicitar a base legal subsidiária, sem efeito modificativo. Denota-se, claramente, que o Embargante pretende a revisão do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a tese adotada por este Juízo. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Advirto que a oposição de novos embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação, Registro e Intimação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO