Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 12:23
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:16
Publicação
02/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:45
Decurso de Prazo
27/01/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 20:53
Publicação
01/12/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL.
REU: ISRAEL FLAT TAMBAU. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Cuidam de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ, contra sentença proferida nestes autos (ID 122647021), alegando, em síntese: a) Contradição e Obscuridade quanto à Declaração da Construtora: Alega que a sentença se baseou em documento datado de 24/02/2025 para justificar uma autorização "desde a origem" (2014), apontando incongruência temporal, visto que a ação foi distribuída em 12/02/2025. b) Contradição e Omissão quanto à Assembleia: Sustenta que a sentença ignorou a soberania e a unanimidade da votação na AGE de 13/02/2025, registrada em Ata, que deliberou pela retirada dos varais. c) Obscuridade quanto à natureza da área: Aduz que a sentença qualificou erroneamente a área como "recuo técnico" ou "espaço morto", ignorando as proibições expressas do Regimento Interno (Art. 62, "y" e Art. 66, II) sobre fachadas e áreas comuns. d) Obscuridade nos Honorários: Questiona a fixação de R$ 2.000,00, alegando desproporção com o valor da causa (R$ 1.518,00) se aplicado o art. 85, § 2º do CPC. A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807375-65.2025.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os embargos de declaração são, por essência, um recurso de fundamentação vinculada, às restritas hipóteses supramencionadas. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 1. Da Inexistência de Contradição Temporal (Declaração da Construtora) O Embargante confunde a data de produção da prova com a data do fato provado. A declaração da Construtora Marcolino, embora datada de 24/02/2025, possui natureza declaratória de um fato pretérito. O documento atesta que, "em 01 de abril de 2014", a instalação foi solicitada e viabilizada pela construtora. O Juízo formou seu convencimento de que a situação fática se consolidou no tempo com a anuência da construtora, sendo irrelevante que o documento físico tenha sido gerado no curso da lide para fins probatórios. Não há contradição interna na sentença, mas sim valoração da prova contrária aos interesses do Embargante. 2. Da Validade da Assembleia e Soberania das Decisões A sentença não foi omissa quanto à Ata da Assembleia de 13/02/2025. O entendimento judicial foi no sentido de que deliberações assembleares, mesmo quando unânimes, vale registrar que não foi o caso dos autos (a autora estava representada por seu procurador e, como de óbvio, não votaria favorável ao que fora proposto pelo Síndico), não podem se sobrepor a direitos adquiridos ou princípios de razoabilidade, especialmente quando impõem restrições a uma situação consolidada há mais de uma década sem prejuízo estético ou à segurança. O fato de a sentença concluir de forma diversa do que consta na Ata não configura vício processual, mas sim exercício da jurisdição ao realizar o controle de legalidade e razoabilidade dos atos condominiais. 3. Da Qualificação da Área e Regimento Interno O Embargante busca rediscutir o mérito da causa ao insistir na aplicação literal dos Artigos 62, "y" e 66, II do Regimento Interno. A sentença foi clara ao fundamentar que, no caso concreto, a instalação em "recuo técnico" não visível da fachada não viola a ratio das normas proibitivas (estética e harmonia). A divergência entre a interpretação do Juízo e a tese do Condomínio (de que qualquer área externa é fachada intocável) constitui matéria de recurso de Apelação, não de Embargos. 4. Dos Honorários Advocatícios Não há obscuridade na fixação dos honorários. Ainda que o valor da causa seja baixo (R$ 1.518,00), o Juiz não está adstrito a percentuais matemáticos que resultem em verba aviltante ao exercício da advocacia (o que ocorreria se fixado em aproximadamente R$ 300,00). A fixação em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da dignidade profissional, sendo perfeitamente cabível a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) quando o valor da causa for irrisório, integrando-se a fundamentação neste ponto apenas para explicitar a base legal subsidiária, sem efeito modificativo. Denota-se, claramente, que o Embargante pretende a revisão do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a tese adotada por este Juízo. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Advirto que a oposição de novos embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação, Registro e Intimação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL.
REU: ISRAEL FLAT TAMBAU. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Cuidam de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ, contra sentença proferida nestes autos (ID 122647021), alegando, em síntese: a) Contradição e Obscuridade quanto à Declaração da Construtora: Alega que a sentença se baseou em documento datado de 24/02/2025 para justificar uma autorização "desde a origem" (2014), apontando incongruência temporal, visto que a ação foi distribuída em 12/02/2025. b) Contradição e Omissão quanto à Assembleia: Sustenta que a sentença ignorou a soberania e a unanimidade da votação na AGE de 13/02/2025, registrada em Ata, que deliberou pela retirada dos varais. c) Obscuridade quanto à natureza da área: Aduz que a sentença qualificou erroneamente a área como "recuo técnico" ou "espaço morto", ignorando as proibições expressas do Regimento Interno (Art. 62, "y" e Art. 66, II) sobre fachadas e áreas comuns. d) Obscuridade nos Honorários: Questiona a fixação de R$ 2.000,00, alegando desproporção com o valor da causa (R$ 1.518,00) se aplicado o art. 85, § 2º do CPC. A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807375-65.2025.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os embargos de declaração são, por essência, um recurso de fundamentação vinculada, às restritas hipóteses supramencionadas. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 1. Da Inexistência de Contradição Temporal (Declaração da Construtora) O Embargante confunde a data de produção da prova com a data do fato provado. A declaração da Construtora Marcolino, embora datada de 24/02/2025, possui natureza declaratória de um fato pretérito. O documento atesta que, "em 01 de abril de 2014", a instalação foi solicitada e viabilizada pela construtora. O Juízo formou seu convencimento de que a situação fática se consolidou no tempo com a anuência da construtora, sendo irrelevante que o documento físico tenha sido gerado no curso da lide para fins probatórios. Não há contradição interna na sentença, mas sim valoração da prova contrária aos interesses do Embargante. 2. Da Validade da Assembleia e Soberania das Decisões A sentença não foi omissa quanto à Ata da Assembleia de 13/02/2025. O entendimento judicial foi no sentido de que deliberações assembleares, mesmo quando unânimes, vale registrar que não foi o caso dos autos (a autora estava representada por seu procurador e, como de óbvio, não votaria favorável ao que fora proposto pelo Síndico), não podem se sobrepor a direitos adquiridos ou princípios de razoabilidade, especialmente quando impõem restrições a uma situação consolidada há mais de uma década sem prejuízo estético ou à segurança. O fato de a sentença concluir de forma diversa do que consta na Ata não configura vício processual, mas sim exercício da jurisdição ao realizar o controle de legalidade e razoabilidade dos atos condominiais. 3. Da Qualificação da Área e Regimento Interno O Embargante busca rediscutir o mérito da causa ao insistir na aplicação literal dos Artigos 62, "y" e 66, II do Regimento Interno. A sentença foi clara ao fundamentar que, no caso concreto, a instalação em "recuo técnico" não visível da fachada não viola a ratio das normas proibitivas (estética e harmonia). A divergência entre a interpretação do Juízo e a tese do Condomínio (de que qualquer área externa é fachada intocável) constitui matéria de recurso de Apelação, não de Embargos. 4. Dos Honorários Advocatícios Não há obscuridade na fixação dos honorários. Ainda que o valor da causa seja baixo (R$ 1.518,00), o Juiz não está adstrito a percentuais matemáticos que resultem em verba aviltante ao exercício da advocacia (o que ocorreria se fixado em aproximadamente R$ 300,00). A fixação em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da dignidade profissional, sendo perfeitamente cabível a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) quando o valor da causa for irrisório, integrando-se a fundamentação neste ponto apenas para explicitar a base legal subsidiária, sem efeito modificativo. Denota-se, claramente, que o Embargante pretende a revisão do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a tese adotada por este Juízo. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Advirto que a oposição de novos embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação, Registro e Intimação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:00
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807375-65.2025.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE: ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL PROMOVIDO: ISRAEL FLAT TAMBAU SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONDOMINIAL. INSTALAÇÃO DE VARAL RETRÁTIL EM ÁREA EXTERNA DE UNIDADE AUTÔNOMA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA ÁREA (“RECUO TÉCNICO/ESPAÇO MORTO”). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO CONDOMÍNIO. FACHADA E ÁREA COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTRUTORA. TOLERÂNCIA CONDOMINIAL POR MAIS DE UMA DÉCADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO DO VARAL MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL em desfavor do CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, aduz a parte promovente que: (i) é proprietária de unidade no Condomínio Israel Flat; (ii) instalou, em área externa abaixo de sua janela, varal retrátil de forma discreta para uso doméstico; (iii) a instalação foi executada por funcionário da construtora Marcolino Empreendimentos, sem comprometer a passagem de pessoas, a segurança estrutural do imóvel ou a harmonia estética da edificação; (iv) foi notificada extrajudicialmente pelo síndico do condomínio a remover o varal, sob pena de sanções administrativas, o que reputa como abuso de direito; (v) fundamenta sua pretensão nos arts. 1.336, IV, 1.228, 187 e 884 do Código Civil, e no art. 300 do CPC, pleiteando tutela de urgência para impedir a retirada, a procedência do pedido de obrigação de não fazer e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial foi devidamente instruída com documentos pertinentes. Na decisão constante do ID 110629594, este Juízo reservou a apreciação da tutela de urgência para após a resposta da parte promovida. Devidamente citado, condomínio demandado apresentou contestação c/c reconvenção (ID 111970952), arguindo em preliminar: (i) ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação de propriedade sobre unidade autônoma; (ii) ilegitimidade passiva da pessoa física do síndico, caso considerado parte. No mérito, sustentou: (i) impossibilidade de instalação de varal em áreas técnicas ou fachada, classificadas como áreas comuns, de finalidade diversa da secagem de roupas; (ii) comprometimento da estética, segurança e funcionalidade da edificação; (iii) proibição expressa na Assembleia de 13/02/2025 (ID 111970960) e no Regimento Interno (art. 62, “Y” – ID 111970956); (iv) ausência de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela. Em sede reconvencional, requereu a condenação da autora à obrigação de fazer, consistente na remoção imediata do varal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da condenação em honorários sucumbenciais. Na decisão sob ID 115834164, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, diante da vedação do art. 1.336, IV, do Código Civil e da deliberação condominial ocorrida em 13/02/2025, determinando-se, ainda, a anotação da reconvenção e o recolhimento das custas pela parte reconvinte. Subsequentemente, a autora apresentou réplica c/c impugnação à reconvenção (ID 117146550), no bojo da qual refutou as preliminares, afirmando: (i) sua legitimidade ativa como proprietária da unidade 104 (ID 117121570); e (ii) a correta qualificação do condomínio como promovido. No mérito, reiterou que: (i) o varal está instalado em área lateral externa da janela, caracterizada como recuo técnico de uso exclusivo, sem interferência em áreas comuns ou estética; (ii) a instalação foi autorizada pela construtora em 01/04/2014 (ID 108863052), anterior à vigência do Regimento Interno, permanecendo por 11 anos com tolerância; (iii) há violação ao princípio da isonomia, apontando outras unidades com alterações de fachada não reprimidas (ID 117144238); (iv) a necessidade social do uso doméstico encontra respaldo no art. 6º da CF e art. 1.228, §1º, CC; (v) a deliberação assemblear (ID 111970960) seria nula por vício de vontade, pois os condôminos foram induzidos em erro pelo síndico ao crerem tratar-se de instalação em varanda, além de não haver unanimidade. Em seguida, o condomínio reconvinte comprovou o recolhimento das custas (IDs 117490012 e 117494925). Após, vieram-se os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontram-se os autos devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. DAS PRELIMINARES. Da ilegitimidade ativa da autora. Em sede de contestação, a parte promovida arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta última não teria comprovado sua condição de proprietária da unidade autônoma. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Explico. A promovente, consoante se deduz do ID 117121570, explicitamente se qualifica como “proprietária da unidade 104 do Israel Flat”. Ademais, o próprio condomínio demandado, ao notificar a autora para a remoção do varal (ID 107675425), reconhece implicitamente sua condição de condômina e titular de direitos e deveres perante a coletividade. Aliás, o próprio comprovante de residência (ID 107721173) corrobora a vinculação da autora à unidade condominial. Em contrapartida, a ausência de um título de propriedade formal, como a matrícula atualizada do imóvel, não constitui, por si só, um óbice à legitimidade ativa em uma ação que discute o uso de uma unidade, especialmente quando há outros elementos que atestam a posse e a qualidade de condômina. Por tais razões, rejeito a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva do síndico. Em caráter preliminar, também foi suscitada a ilegitimidade passiva da pessoa física do síndico, Sr. Francisco de Assis Medeiros Marinho, caso este fosse incluído no polo passivo. Verifica-se, contudo, que a petição inicial (ID 107675417) foi proposta exclusivamente em face do Condomínio Israel Flat, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ 20.090.216/0001-00. A menção ao síndico na narrativa dos fatos da exordial (ID 107675417) ocorre apenas para identificar o representante legal do condomínio que emitiu a notificação extrajudicial, não havendo qualquer pedido formulado contra ele em sua esfera pessoal. Assim, considerando que o síndico não foi formalmente incluído como promovido, deixo de acolher a dita preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da controvérsia. DO MÉRITO. Da contextualização fática e da natureza da área em discussão. A rigor, a questão meritória a ser dirimida por este Juízo reside na qualificação da área onde o varal foi instalado e na interpretação das normas condominiais e legais aplicáveis. A autora aduz que o varal retrátil foi instalado em uma área externa de sua unidade, abaixo da janela, em um "local considerado morto e sem funcionalidade para o condomínio" (ID 107675417). Em sua réplica (ID 117146550), detalha que se trata de uma área lateral externa da janela da unidade, um recuo técnico de acesso restrito e de uso exclusivo daquela unidade, um "espaço morto" com dimensões reduzidas (1,00 metro por 60 centímetros), situado entre duas colunas laterais da unidade 104, sem qualquer interferência nas áreas comuns, sem obstruir a circulação de pessoas ou o funcionamento de equipamentos técnicos. As imagens contantes dos ID’s 107675427 e 117144238 corroboram a existência de tais recuos e a possibilidade de instalações discretas. O condomínio promovido, por sua vez, sustenta que a instalação ocorreu em área técnica/fachada, que consistiria em área comum com finalidade diversa, comprometendo a estética e segurança do edifício (ID 111970952). De fato, a distinção entre área comum e área privativa, ou mesmo uma área de uso exclusivo de um condômino, afigura-se fundamental. De qualquer sorte, embora a fachada seja, em regra, área comum, a existência de um “recuo técnico” ou "espaço morto" que, por sua própria conformação arquitetônica, possui acesso restrito e utilidade exclusiva para uma unidade, tem o condão de mitigar a aplicação irrestrita das normas que vedam alterações na fachada. Inclusive, a própria prova fotográfica (ID 1076755427), assim como a descrição detalhada da autora (ID 117146550), indicam que o varal está em um local que não afeta a harmonia estética geral do edifício, não sendo visível da fachada frontal ou lateral, e não comprometendo a segurança ou a solidez da edificação. Da autorização da construtora, da tolerância tácita e da incidência da teoria do fato consumado. Outro ponto não menos importante para o deslinde da controvérsia sob análise é a declaração da construtora autorizando a instalação do varal (ID 108863052 e ID 108863054), o que ratifica a afirmação da promovente de que a instalação foi autorizada e executada pela própria Construtora Marcolino em 01/04/2014, ainda na fase final da construção, antes da entrada em vigor do primeiro Regimento Interno do condomínio (ID 117146550). Inequivocamente, a mencionada declaração, emanada da responsável pela edificação, confere um caráter de regularidade à instalação desde sua origem. Se a própria construtora, ciente do projeto arquitetônico e das funcionalidades do edifício, autorizou e realizou a instalação em um "espaço morto" de uso exclusivo da unidade, tal fato deve ser considerado como um elemento constitutivo do direito da autora. Adicionalmente, a promovente alega que, durante os 11 (onze) anos de permanência da instalação, não houve qualquer tipo de reclamação ou notificação pelas administrações anteriores, o que revela inequívoca anuência tácita da coletividade condominial e ausência de prejuízo funcional, estético ou de segurança ao edifício (ID 117146550), sendo certo que tal afirmação não foi infirmada pela parte promovida, em sua peça de defesa, presumindo-se verdadeira tal alagação. Nesses moldes, é cedido que a tolerância prolongada por parte do condomínio, por mais de uma década, engendra uma expectativa legítima de direito e reforça a tese de que a instalação não gerava incômodo ou prejuízo à coletividade. Em contrapartida, a mudança abrupta de postura, sem alteração substancial das condições fáticas, pode configurar venire contra factum proprium, princípio derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda comportamentos contraditórios. Sob ótica diversa, é de se inferir que a hipótese dos autos atrai a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual a consolidação de determinada situação jurídica, mantida e tolerada pelo decurso do tempo, não pode ser desfeita de maneira abrupta e retroativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da função social da propriedade. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a dita teoria nas situações consolidadas pelo decurso do tempo, conforme se verá a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Da interpretação das normas condominiais e legais. Por outro lado, vê-se que a parte promovida fundamenta sua pretensão nos artigos 1.336, incisos II, III e IV, do Código Civil, na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno. O artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil estabelece que são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes". O inciso III veda "alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas". Por seu turno, a Convenção (ID 111970955), em seu art. 6º, alínea "c", dispõe que é dever dos condôminos "Não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco de caírem". Já o Regimento Interno (ID 111970956), em seu Art. 62, Y, proíbe a colocação de "objetos, equipamentos, tecidos, decoração ou adorno…" na varanda, fachada ou áreas comuns. Não obstante a exata dicção das disposições encimadas, a exegese de tais normas deve ser levada a efeito de forma teleológica e sistemática, considerando-se a realidade fática e os princípios que regem o direito condominial. Nesse paradigma, é certo que a proibição de estender roupas em locais visíveis do exterior visa preservar a estética e a harmonia arquitetônica do edifício. Porém, a autora demonstrou que o varal está “instalado” em um recuo técnico, um "espaço morto" que não é visível da fachada frontal ou lateral. As imagens insertas no ID 107675427 corroboram a discrição da instalação. Portanto, se o varal não é visível do exterior e não compromete a estética ou a segurança, a aplicação literal e irrestrita das proibições torna-se desproporcional e desarrazoada. Dito de outro modo, o direito de propriedade do condômino, assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil e pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a função social da propriedade (Art. 1.228, §1º, CC e Art. 5º, XXIII, CF) e os interesses da coletividade. No entanto, as restrições ao uso da propriedade privada devem ser razoáveis e proporcionais, não podendo inviabilizar o uso essencial da unidade para fins de moradia digna (art. 6º da Constituição Federal). Referindo-se ao caso em questão, é de se consignar que a secagem de roupas consubstancia uma necessidade básica e cotidiana da moradia, e a ausência de área de serviço funcional ou a inviabilidade de uso de secadoras elétricas impõe a busca por soluções adequadas, de maneira que a “instalação” de um varal discreto e móvel em um espaço que não afeta a coletividade é uma manifestação legítima desse direito. Da nulidade da deliberação condominial e da violação à isonomia. Deve salientar, ainda, que o condomínio invoca a deliberação da Assembleia Geral de 13/02/2025 (ID 111970960), no curso da qual teria sido proibida por unanimidade a instalação de varais em áreas técnicas e deliberado especificamente sobre o caso da promovente. Contudo, a autora arguiu a nulidade da assembleia e a votação viciada, alegando que o síndico induziu a erro os presentes, informando que o varal estaria instalado na varanda e que não houve unanimidade (ID 117146550). A validade das deliberações da assembleia condominial pressupõe a observância dos princípios da boa-fé, da informação clara e da ausência de vícios de consentimento. Se a votação foi baseada em premissas fáticas equivocadas, induzidas pela administração, e se a alegada unanimidade não se confirmou, a deliberação perde sua força vinculante. Ou seja, a condução da assembleia, de forma tendenciosa, ao distorcer a realidade dos fatos, compromete a legitimidade da decisão. Veja-se ademais que na referida assembleia se ventilou a possibilidade da moradora apresentar um documento da construtora autorizando a colocação do varal, e, não tendo sido apresentada a autorização naquele instante, se deliberou pela retirada de tal utensílio. Todavia, tal autorização foi anexada nos presentes autos, como já referido. Além disso, a promovente apresentou provas (ID 117144238) de que outras unidades (111, 112 e 113) alteraram a fachada com a instalação de elementos visíveis, sem qualquer medida repressiva por parte da administração. Entendo, pois, que tal modus operandi configura tratamento desigual e viola o princípio da isonomia, que deve reger as relações condominiais, razão pela qual concebo como nulas as deliberações assembleares ora referidas. Da reanálise da tutela de urgência. No que concerne à tutela de urgência veiculada na inicial, embora tal pedido tenha sido indeferido em decisão anterior (ID 115834164) por ausência de probabilidade do direito, na presente sentença, após aprofundada análise do conjunto probatório e das argumentações das partes, reavalia-se a questão sob a ótica do mérito. É dizer, os novos documentos juntados pela autora, especialmente a declaração da construtora (ID 108863052) e as fotografias que demonstram a discrição da instalação e a existência de outras alterações na fachada (ID 117144238), somados aos argumentos sobre a natureza do "espaço morto" e a tolerância tácita, conferem robustez à probabilidade do direito da Autora. O perigo de dano, embora considerado reversível na decisão liminar, persiste na medida em que a remoção forçada de um item essencial para o cotidiano da moradia, sem fundamento jurídico sólido, causaria transtornos e prejuízos à autora, violando seu direito ao uso pacífico de sua propriedade. A manutenção do varal, nas condições demonstradas, não acarreta risco iminente ou irreparável ao Condomínio. Da reconvenção. Basicamente, os argumentos ora expendidos conduzem à procedência da pretensão autoral, de modo a reconhecer o direito da autora de manter o varal instalado. Ao revés, a reconvenção, que busca a remoção do varal, revela-se diametralmente oposta à pretensão principal da promovente, motivo pelo qual, uma vez acolhida esta última, aquela deve ser julgada improcedente. Isto posto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora de manter o varal retrátil instalado em área lateral externa de sua unidade condominial, vedando à parte promovida a adoção de quaisquer medidas administrativas ou judiciais tendentes à sua remoção, reconsiderando-se a decisão sobre a tutela de urgência, concedendo esta para que a parte demandada se abstenha da adoção de qualquer ato no sentido da retirada do varal, sob as penas da Lei, julgando IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelo condomínio. Condeno o condomínio promovido/reconvinte ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela autora, bem assim pagamento das custas finais de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, diante da concessão da tutela de urgência, conforme acima. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807375-65.2025.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE: ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL PROMOVIDO: ISRAEL FLAT TAMBAU SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONDOMINIAL. INSTALAÇÃO DE VARAL RETRÁTIL EM ÁREA EXTERNA DE UNIDADE AUTÔNOMA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA ÁREA (“RECUO TÉCNICO/ESPAÇO MORTO”). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO CONDOMÍNIO. FACHADA E ÁREA COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTRUTORA. TOLERÂNCIA CONDOMINIAL POR MAIS DE UMA DÉCADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO DO VARAL MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL em desfavor do CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, aduz a parte promovente que: (i) é proprietária de unidade no Condomínio Israel Flat; (ii) instalou, em área externa abaixo de sua janela, varal retrátil de forma discreta para uso doméstico; (iii) a instalação foi executada por funcionário da construtora Marcolino Empreendimentos, sem comprometer a passagem de pessoas, a segurança estrutural do imóvel ou a harmonia estética da edificação; (iv) foi notificada extrajudicialmente pelo síndico do condomínio a remover o varal, sob pena de sanções administrativas, o que reputa como abuso de direito; (v) fundamenta sua pretensão nos arts. 1.336, IV, 1.228, 187 e 884 do Código Civil, e no art. 300 do CPC, pleiteando tutela de urgência para impedir a retirada, a procedência do pedido de obrigação de não fazer e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial foi devidamente instruída com documentos pertinentes. Na decisão constante do ID 110629594, este Juízo reservou a apreciação da tutela de urgência para após a resposta da parte promovida. Devidamente citado, condomínio demandado apresentou contestação c/c reconvenção (ID 111970952), arguindo em preliminar: (i) ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação de propriedade sobre unidade autônoma; (ii) ilegitimidade passiva da pessoa física do síndico, caso considerado parte. No mérito, sustentou: (i) impossibilidade de instalação de varal em áreas técnicas ou fachada, classificadas como áreas comuns, de finalidade diversa da secagem de roupas; (ii) comprometimento da estética, segurança e funcionalidade da edificação; (iii) proibição expressa na Assembleia de 13/02/2025 (ID 111970960) e no Regimento Interno (art. 62, “Y” – ID 111970956); (iv) ausência de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela. Em sede reconvencional, requereu a condenação da autora à obrigação de fazer, consistente na remoção imediata do varal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da condenação em honorários sucumbenciais. Na decisão sob ID 115834164, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, diante da vedação do art. 1.336, IV, do Código Civil e da deliberação condominial ocorrida em 13/02/2025, determinando-se, ainda, a anotação da reconvenção e o recolhimento das custas pela parte reconvinte. Subsequentemente, a autora apresentou réplica c/c impugnação à reconvenção (ID 117146550), no bojo da qual refutou as preliminares, afirmando: (i) sua legitimidade ativa como proprietária da unidade 104 (ID 117121570); e (ii) a correta qualificação do condomínio como promovido. No mérito, reiterou que: (i) o varal está instalado em área lateral externa da janela, caracterizada como recuo técnico de uso exclusivo, sem interferência em áreas comuns ou estética; (ii) a instalação foi autorizada pela construtora em 01/04/2014 (ID 108863052), anterior à vigência do Regimento Interno, permanecendo por 11 anos com tolerância; (iii) há violação ao princípio da isonomia, apontando outras unidades com alterações de fachada não reprimidas (ID 117144238); (iv) a necessidade social do uso doméstico encontra respaldo no art. 6º da CF e art. 1.228, §1º, CC; (v) a deliberação assemblear (ID 111970960) seria nula por vício de vontade, pois os condôminos foram induzidos em erro pelo síndico ao crerem tratar-se de instalação em varanda, além de não haver unanimidade. Em seguida, o condomínio reconvinte comprovou o recolhimento das custas (IDs 117490012 e 117494925). Após, vieram-se os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontram-se os autos devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. DAS PRELIMINARES. Da ilegitimidade ativa da autora. Em sede de contestação, a parte promovida arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta última não teria comprovado sua condição de proprietária da unidade autônoma. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Explico. A promovente, consoante se deduz do ID 117121570, explicitamente se qualifica como “proprietária da unidade 104 do Israel Flat”. Ademais, o próprio condomínio demandado, ao notificar a autora para a remoção do varal (ID 107675425), reconhece implicitamente sua condição de condômina e titular de direitos e deveres perante a coletividade. Aliás, o próprio comprovante de residência (ID 107721173) corrobora a vinculação da autora à unidade condominial. Em contrapartida, a ausência de um título de propriedade formal, como a matrícula atualizada do imóvel, não constitui, por si só, um óbice à legitimidade ativa em uma ação que discute o uso de uma unidade, especialmente quando há outros elementos que atestam a posse e a qualidade de condômina. Por tais razões, rejeito a preliminar aventada. Da ilegitimidade passiva do síndico. Em caráter preliminar, também foi suscitada a ilegitimidade passiva da pessoa física do síndico, Sr. Francisco de Assis Medeiros Marinho, caso este fosse incluído no polo passivo. Verifica-se, contudo, que a petição inicial (ID 107675417) foi proposta exclusivamente em face do Condomínio Israel Flat, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ 20.090.216/0001-00. A menção ao síndico na narrativa dos fatos da exordial (ID 107675417) ocorre apenas para identificar o representante legal do condomínio que emitiu a notificação extrajudicial, não havendo qualquer pedido formulado contra ele em sua esfera pessoal. Assim, considerando que o síndico não foi formalmente incluído como promovido, deixo de acolher a dita preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da controvérsia. DO MÉRITO. Da contextualização fática e da natureza da área em discussão. A rigor, a questão meritória a ser dirimida por este Juízo reside na qualificação da área onde o varal foi instalado e na interpretação das normas condominiais e legais aplicáveis. A autora aduz que o varal retrátil foi instalado em uma área externa de sua unidade, abaixo da janela, em um "local considerado morto e sem funcionalidade para o condomínio" (ID 107675417). Em sua réplica (ID 117146550), detalha que se trata de uma área lateral externa da janela da unidade, um recuo técnico de acesso restrito e de uso exclusivo daquela unidade, um "espaço morto" com dimensões reduzidas (1,00 metro por 60 centímetros), situado entre duas colunas laterais da unidade 104, sem qualquer interferência nas áreas comuns, sem obstruir a circulação de pessoas ou o funcionamento de equipamentos técnicos. As imagens contantes dos ID’s 107675427 e 117144238 corroboram a existência de tais recuos e a possibilidade de instalações discretas. O condomínio promovido, por sua vez, sustenta que a instalação ocorreu em área técnica/fachada, que consistiria em área comum com finalidade diversa, comprometendo a estética e segurança do edifício (ID 111970952). De fato, a distinção entre área comum e área privativa, ou mesmo uma área de uso exclusivo de um condômino, afigura-se fundamental. De qualquer sorte, embora a fachada seja, em regra, área comum, a existência de um “recuo técnico” ou "espaço morto" que, por sua própria conformação arquitetônica, possui acesso restrito e utilidade exclusiva para uma unidade, tem o condão de mitigar a aplicação irrestrita das normas que vedam alterações na fachada. Inclusive, a própria prova fotográfica (ID 1076755427), assim como a descrição detalhada da autora (ID 117146550), indicam que o varal está em um local que não afeta a harmonia estética geral do edifício, não sendo visível da fachada frontal ou lateral, e não comprometendo a segurança ou a solidez da edificação. Da autorização da construtora, da tolerância tácita e da incidência da teoria do fato consumado. Outro ponto não menos importante para o deslinde da controvérsia sob análise é a declaração da construtora autorizando a instalação do varal (ID 108863052 e ID 108863054), o que ratifica a afirmação da promovente de que a instalação foi autorizada e executada pela própria Construtora Marcolino em 01/04/2014, ainda na fase final da construção, antes da entrada em vigor do primeiro Regimento Interno do condomínio (ID 117146550). Inequivocamente, a mencionada declaração, emanada da responsável pela edificação, confere um caráter de regularidade à instalação desde sua origem. Se a própria construtora, ciente do projeto arquitetônico e das funcionalidades do edifício, autorizou e realizou a instalação em um "espaço morto" de uso exclusivo da unidade, tal fato deve ser considerado como um elemento constitutivo do direito da autora. Adicionalmente, a promovente alega que, durante os 11 (onze) anos de permanência da instalação, não houve qualquer tipo de reclamação ou notificação pelas administrações anteriores, o que revela inequívoca anuência tácita da coletividade condominial e ausência de prejuízo funcional, estético ou de segurança ao edifício (ID 117146550), sendo certo que tal afirmação não foi infirmada pela parte promovida, em sua peça de defesa, presumindo-se verdadeira tal alagação. Nesses moldes, é cedido que a tolerância prolongada por parte do condomínio, por mais de uma década, engendra uma expectativa legítima de direito e reforça a tese de que a instalação não gerava incômodo ou prejuízo à coletividade. Em contrapartida, a mudança abrupta de postura, sem alteração substancial das condições fáticas, pode configurar venire contra factum proprium, princípio derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda comportamentos contraditórios. Sob ótica diversa, é de se inferir que a hipótese dos autos atrai a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual a consolidação de determinada situação jurídica, mantida e tolerada pelo decurso do tempo, não pode ser desfeita de maneira abrupta e retroativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da função social da propriedade. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a dita teoria nas situações consolidadas pelo decurso do tempo, conforme se verá a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Da interpretação das normas condominiais e legais. Por outro lado, vê-se que a parte promovida fundamenta sua pretensão nos artigos 1.336, incisos II, III e IV, do Código Civil, na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno. O artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil estabelece que são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes". O inciso III veda "alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas". Por seu turno, a Convenção (ID 111970955), em seu art. 6º, alínea "c", dispõe que é dever dos condôminos "Não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco de caírem". Já o Regimento Interno (ID 111970956), em seu Art. 62, Y, proíbe a colocação de "objetos, equipamentos, tecidos, decoração ou adorno…" na varanda, fachada ou áreas comuns. Não obstante a exata dicção das disposições encimadas, a exegese de tais normas deve ser levada a efeito de forma teleológica e sistemática, considerando-se a realidade fática e os princípios que regem o direito condominial. Nesse paradigma, é certo que a proibição de estender roupas em locais visíveis do exterior visa preservar a estética e a harmonia arquitetônica do edifício. Porém, a autora demonstrou que o varal está “instalado” em um recuo técnico, um "espaço morto" que não é visível da fachada frontal ou lateral. As imagens insertas no ID 107675427 corroboram a discrição da instalação. Portanto, se o varal não é visível do exterior e não compromete a estética ou a segurança, a aplicação literal e irrestrita das proibições torna-se desproporcional e desarrazoada. Dito de outro modo, o direito de propriedade do condômino, assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil e pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a função social da propriedade (Art. 1.228, §1º, CC e Art. 5º, XXIII, CF) e os interesses da coletividade. No entanto, as restrições ao uso da propriedade privada devem ser razoáveis e proporcionais, não podendo inviabilizar o uso essencial da unidade para fins de moradia digna (art. 6º da Constituição Federal). Referindo-se ao caso em questão, é de se consignar que a secagem de roupas consubstancia uma necessidade básica e cotidiana da moradia, e a ausência de área de serviço funcional ou a inviabilidade de uso de secadoras elétricas impõe a busca por soluções adequadas, de maneira que a “instalação” de um varal discreto e móvel em um espaço que não afeta a coletividade é uma manifestação legítima desse direito. Da nulidade da deliberação condominial e da violação à isonomia. Deve salientar, ainda, que o condomínio invoca a deliberação da Assembleia Geral de 13/02/2025 (ID 111970960), no curso da qual teria sido proibida por unanimidade a instalação de varais em áreas técnicas e deliberado especificamente sobre o caso da promovente. Contudo, a autora arguiu a nulidade da assembleia e a votação viciada, alegando que o síndico induziu a erro os presentes, informando que o varal estaria instalado na varanda e que não houve unanimidade (ID 117146550). A validade das deliberações da assembleia condominial pressupõe a observância dos princípios da boa-fé, da informação clara e da ausência de vícios de consentimento. Se a votação foi baseada em premissas fáticas equivocadas, induzidas pela administração, e se a alegada unanimidade não se confirmou, a deliberação perde sua força vinculante. Ou seja, a condução da assembleia, de forma tendenciosa, ao distorcer a realidade dos fatos, compromete a legitimidade da decisão. Veja-se ademais que na referida assembleia se ventilou a possibilidade da moradora apresentar um documento da construtora autorizando a colocação do varal, e, não tendo sido apresentada a autorização naquele instante, se deliberou pela retirada de tal utensílio. Todavia, tal autorização foi anexada nos presentes autos, como já referido. Além disso, a promovente apresentou provas (ID 117144238) de que outras unidades (111, 112 e 113) alteraram a fachada com a instalação de elementos visíveis, sem qualquer medida repressiva por parte da administração. Entendo, pois, que tal modus operandi configura tratamento desigual e viola o princípio da isonomia, que deve reger as relações condominiais, razão pela qual concebo como nulas as deliberações assembleares ora referidas. Da reanálise da tutela de urgência. No que concerne à tutela de urgência veiculada na inicial, embora tal pedido tenha sido indeferido em decisão anterior (ID 115834164) por ausência de probabilidade do direito, na presente sentença, após aprofundada análise do conjunto probatório e das argumentações das partes, reavalia-se a questão sob a ótica do mérito. É dizer, os novos documentos juntados pela autora, especialmente a declaração da construtora (ID 108863052) e as fotografias que demonstram a discrição da instalação e a existência de outras alterações na fachada (ID 117144238), somados aos argumentos sobre a natureza do "espaço morto" e a tolerância tácita, conferem robustez à probabilidade do direito da Autora. O perigo de dano, embora considerado reversível na decisão liminar, persiste na medida em que a remoção forçada de um item essencial para o cotidiano da moradia, sem fundamento jurídico sólido, causaria transtornos e prejuízos à autora, violando seu direito ao uso pacífico de sua propriedade. A manutenção do varal, nas condições demonstradas, não acarreta risco iminente ou irreparável ao Condomínio. Da reconvenção. Basicamente, os argumentos ora expendidos conduzem à procedência da pretensão autoral, de modo a reconhecer o direito da autora de manter o varal instalado. Ao revés, a reconvenção, que busca a remoção do varal, revela-se diametralmente oposta à pretensão principal da promovente, motivo pelo qual, uma vez acolhida esta última, aquela deve ser julgada improcedente. Isto posto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora de manter o varal retrátil instalado em área lateral externa de sua unidade condominial, vedando à parte promovida a adoção de quaisquer medidas administrativas ou judiciais tendentes à sua remoção, reconsiderando-se a decisão sobre a tutela de urgência, concedendo esta para que a parte demandada se abstenha da adoção de qualquer ato no sentido da retirada do varal, sob as penas da Lei, julgando IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelo condomínio. Condeno o condomínio promovido/reconvinte ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela autora, bem assim pagamento das custas finais de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, diante da concessão da tutela de urgência, conforme acima. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 07:21
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
02/09/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:31
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da Ré/Reconvinte, em 15 dias, as custas da Reconvenção, sob pena de não recepção desta parte da defesa. Ver parte final da Decisão de ID 115834164.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:41
Publicação
11/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807375-65.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação. Ausente probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL(380.255.744-15); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ISRAEL FLAT TAMBAU(20.090.216/0001-00), igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: a) Concessão de tutela de urgência, determinando que o Réu se abstenha de remover o varal instalado pela autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); Oferecida a defesa, passo à análise do pedido de tutela de urgência. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento. A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão. No presente caso concreto, de acordo com a petição inicial e documentos que a instruem, a autora pretende, fundamentalmente, seguir utilizando a área externa de sua unidade, situada abaixo da janela, para alocação de um varal, situação claramente vedada pelo art. 1.336, inc. IV, do CPC, notadamente quando a Assembleia Geral, realizada em 13 de fev 2025, proibiu, expressamente, o uso privado de área comum (id 111970960, p. 5): Portanto, o uso de área comum deve ser feito de acordo com as funcionalidades da edificação, sem caráter de exclusividade, a teor do art. 1.335, inc. II, do Código Civil, de forma que a utilização que vinha sendo feita pela autora, de forma exclusiva, estava totalmente irregular, ensejando uma corruptela no que diz respeito ao uso das áreas comuns da edificação, como, corretamente, apurado e decidido pela respectiva Assembleia Geral, onde cada condômino cede um pouco de sua individualidade em prol da convivência coletiva e da segurança que isso traz nos tempos modernos. No caso em exame, a parte autora não logrou, todavia, demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova. A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Indícios frágeis de direito alegado. Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022. Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial. Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência. Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, o indeferimento da medida é medida que se impõe. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1. Anote-se a Reconvenção de id 111970952 na distribuição do feito. 2. Recolha a parte Ré /Reconvinte, em 15 dias, as custas da Reconvenção, sob pena de não recepção desta parte da defesa. Cumpra-se. João Pessoa, 8 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. GODINHO, Robson Renault. In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807375-65.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação. Ausente probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. ROSANA MARIA CAVALCANTI SOBRAL(380.255.744-15); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ISRAEL FLAT TAMBAU(20.090.216/0001-00), igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: a) Concessão de tutela de urgência, determinando que o Réu se abstenha de remover o varal instalado pela autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); Oferecida a defesa, passo à análise do pedido de tutela de urgência. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento. A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão. No presente caso concreto, de acordo com a petição inicial e documentos que a instruem, a autora pretende, fundamentalmente, seguir utilizando a área externa de sua unidade, situada abaixo da janela, para alocação de um varal, situação claramente vedada pelo art. 1.336, inc. IV, do CPC, notadamente quando a Assembleia Geral, realizada em 13 de fev 2025, proibiu, expressamente, o uso privado de área comum (id 111970960, p. 5): Portanto, o uso de área comum deve ser feito de acordo com as funcionalidades da edificação, sem caráter de exclusividade, a teor do art. 1.335, inc. II, do Código Civil, de forma que a utilização que vinha sendo feita pela autora, de forma exclusiva, estava totalmente irregular, ensejando uma corruptela no que diz respeito ao uso das áreas comuns da edificação, como, corretamente, apurado e decidido pela respectiva Assembleia Geral, onde cada condômino cede um pouco de sua individualidade em prol da convivência coletiva e da segurança que isso traz nos tempos modernos. No caso em exame, a parte autora não logrou, todavia, demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova. A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Indícios frágeis de direito alegado. Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022. Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial. Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência. Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, o indeferimento da medida é medida que se impõe. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1. Anote-se a Reconvenção de id 111970952 na distribuição do feito. 2. Recolha a parte Ré /Reconvinte, em 15 dias, as custas da Reconvenção, sob pena de não recepção desta parte da defesa. Cumpra-se. João Pessoa, 8 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. GODINHO, Robson Renault. In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.