Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Josilene Inácio de Araújo ADVOGADOS: Vinícius de Almeida Bandeira (OAB/PB 23442-A); Américo Gomes de Almeida (OAB/PB 8424-A) e; Jane Dayse Vicente (OAB/PB 19620-A)
APELADO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procurador do Estado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST). INCIDÊNCIA. JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 986/STJ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito, sob o fundamento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema 986, consolidou o entendimento de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor. 4. A sentença de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STJ, não havendo ilegalidade na cobrança questionada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, conforme entendimento consolidado no Tema 986 do STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Minuta de decisão monocrática terminativa com julgamento de mérito APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0801902-45.2017.8.15.0331) RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Maria Josilene Inácio de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedente o pedido declinado em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, sob o fundamento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), lançadas em fatura, compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica (ID 35241050). Em sua apelação, defende a ilegalidade da exação sobre a TUSD e a TUST, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença, julgando-se a lide procedente (ID 35241052). Contrarrazões apresentadas, id.35241053. Os autos não foram encanhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois a matéria é destituída de interesse público primário. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não de que a TUSD e a TUST, lançadas em fatura de energia elétrica, integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre o respectivo consumo de eletricidade. Em recente julgado repetitivo (Tema 986), publicado em 29/05/2024, o STJ consolidou a orientação no sentido de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: ADEQUAÇÃO – Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito - ICMS – Transmissão de energia elétrica – Pretensão de afastamento da incidência do ICMS sobre a "Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica" – TUSD e TUST e encargos de conexão - Sentença que julgou procedente a demanda – V. acórdão que negou provimento ao apelo do Estado – Interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário - Sobrestamento – Presidência da Seção de Direito Público que devolveu os autos para juízo de conformidade, em razão do Tema 986 do STJ - Tese fixada pelo REsp 1.163.020/RS, Tema 986, do E. STJ – TUST/TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS – Ação que deve ser julgada improcedente – Desnecessidade de observação à modulação dos efeitos do julgamento, em razão da inexistência de tutela antecipada nos autos – Decisão adequada Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10192666920158260053 São Paulo, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024) Com efeito, inexiste ilegalidade nas cobranças impugnadas na inicial, devendo ser mantida a sentença por estar em conformidade com o entendimento firmado no Tema 986 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários em sede recursal, pois não houve condenação em tais verbas. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/6