Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803965-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DA SILVA Endereço: R MANOEL EMIDIO, 307, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face da sentença de ID 115927062, alegando, em síntese, que a sentença não possui fundamentação sobre a condenação à restituição em dobro, que a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo dano moral é indevida e que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação do crédito eventualmente recebido pela parte autora. Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, compreendo que o mérito merece parcial provimento. Isso porque inexistem as omissões apontadas e todos os pontos indicados como omissos possuem fundamentação própria. O único ponto que a sentença deixou de se manifestar foi em relação à compensação de eventual crédito recebido pela parte autora. Relativamente à irresignação quanto à condenação em indenização pecuniária ou mesmo pela restituição em dobro, poderá a parte embargante interpor o recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para autorizar a compensação de eventual crédito recebido pela parte autora com o valor da condenação devida pela parte demandada. Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.312,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.