Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:09
Publicação
17/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803965-84.2024.8.15.0141.
Polo ativo: JOSE ANDRADE DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 15 de dezembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:09
Publicação
17/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803965-84.2024.8.15.0141.
Polo ativo: JOSE ANDRADE DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 15 de dezembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:56
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:48
Publicação
24/11/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803965-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DA SILVA Endereço: R MANOEL EMIDIO, 307, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face da sentença de ID 115927062, alegando, em síntese, que a sentença não possui fundamentação sobre a condenação à restituição em dobro, que a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo dano moral é indevida e que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação do crédito eventualmente recebido pela parte autora. Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, compreendo que o mérito merece parcial provimento. Isso porque inexistem as omissões apontadas e todos os pontos indicados como omissos possuem fundamentação própria. O único ponto que a sentença deixou de se manifestar foi em relação à compensação de eventual crédito recebido pela parte autora. Relativamente à irresignação quanto à condenação em indenização pecuniária ou mesmo pela restituição em dobro, poderá a parte embargante interpor o recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para autorizar a compensação de eventual crédito recebido pela parte autora com o valor da condenação devida pela parte demandada. Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.312,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803965-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DA SILVA Endereço: R MANOEL EMIDIO, 307, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face da sentença de ID 115927062, alegando, em síntese, que a sentença não possui fundamentação sobre a condenação à restituição em dobro, que a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo dano moral é indevida e que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação do crédito eventualmente recebido pela parte autora. Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, compreendo que o mérito merece parcial provimento. Isso porque inexistem as omissões apontadas e todos os pontos indicados como omissos possuem fundamentação própria. O único ponto que a sentença deixou de se manifestar foi em relação à compensação de eventual crédito recebido pela parte autora. Relativamente à irresignação quanto à condenação em indenização pecuniária ou mesmo pela restituição em dobro, poderá a parte embargante interpor o recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para autorizar a compensação de eventual crédito recebido pela parte autora com o valor da condenação devida pela parte demandada. Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.312,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 19:38
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:25
Publicação
11/07/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803965-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO APRESENTOU CONTRATO MAS NÃO REALIZOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A PERÍCIA. PARTE AUTORA NEGOU A PRODUÇÃO DAS ASSINATURAS QUE CONSTAM NOS CONTRATOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DA SILVA Endereço: R MANOEL EMIDIO, 307, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por JOSE ANDRADE DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou os empréstimos pessoais registrados nos contratos de nºs 647932479, 636206454, 625930599 e 621133455, que ensejaram descontos em sua conta ao longo dos últimos meses, em parcelas mensais nos valores de R$ 70,70, R$ 21,40, R$ 52,10 e R$ 82,03, respectivamente. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão dos créditos pessoais não contratados, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 99810563, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 102573632), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Esclareceu que alguns contratos são celebrados de forma digital, com observância de etapas de segurança. Juntou contratos supostamente assinados pela parte autora e comprovantes de disponibilização do crédito pessoal à parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104865514), na qual alegou que as assinaturas que constam nos contratos físicos não foram produzidas por ele. Pugnou pela determinação de perícia nos contratos. O pedido da parte autora foi deferido no ID 107197158, onde foi nomeado perito e determinado que o banco demandado custeasse a perícia. O demandado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou o custeio dos honorários periciais por ele. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto, então a parte demandada foi novamente intimada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, contudo, assim não o fez. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. A promovida, por sua vez, juntou aos autos contratos, alegando que tudo foi regularmente celebrado com declaração de vontade da parte autora. Os contratos de nº 647932479 e 636206454, não foram juntados. O contrato de nº 625930599 foi juntado no ID 102574828, onde há assinatura da parte autora que foi impugnada. O contrato de nº 621133455 foi juntado no ID 102574842, onde há assinatura da parte autora que foi impugnada. Quando instada a se manifestar, a parte autora negou a produção das assinaturas que constam nos instrumentos contratuais apresentados pela parte demandada, tendo sido determinada a produção de prova pericial nos instrumentos. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Por isso mesmo o demandado foi intimado em mais de uma oportunidade para comprovar o recolhimento das custas processuais e assim não o fez. Logo, como a parte autora negou que produziu as assinaturas nos instrumentos apresentados pelo banco, caberia ao demandado produzir a prova técnica para saber se realmente as assinaturas foram produzidas pela parte autora. Assim não o fez. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Da repetição do indébito Entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência do contrato cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, sendo devida a compensação com o valor que fora disponibilizado à parte autora em sua conta bancária e restituição do remanescente ao banco demandado, por ser vedado o enriquecimento sem causa. Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, consubstanciado na realização de contrato pelo qual consumidor não demandou, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento, sobretudo quando o demandado realiza descontos mensais de quatro empréstimos que não foram realizados pelo demandante. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III- DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR nulos os contratos de nºs 647932479, 636206454, 625930599 e 621133455, que ensejaram descontos na conta da parte autora ao longo dos últimos meses, bem ainda eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão dos créditos pessoais ora declarados nulos, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes de referidos contratos, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o da propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) C) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.312,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803965-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO APRESENTOU CONTRATO MAS NÃO REALIZOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A PERÍCIA. PARTE AUTORA NEGOU A PRODUÇÃO DAS ASSINATURAS QUE CONSTAM NOS CONTRATOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DA SILVA Endereço: R MANOEL EMIDIO, 307, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por JOSE ANDRADE DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou os empréstimos pessoais registrados nos contratos de nºs 647932479, 636206454, 625930599 e 621133455, que ensejaram descontos em sua conta ao longo dos últimos meses, em parcelas mensais nos valores de R$ 70,70, R$ 21,40, R$ 52,10 e R$ 82,03, respectivamente. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão dos créditos pessoais não contratados, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 99810563, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 102573632), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Esclareceu que alguns contratos são celebrados de forma digital, com observância de etapas de segurança. Juntou contratos supostamente assinados pela parte autora e comprovantes de disponibilização do crédito pessoal à parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104865514), na qual alegou que as assinaturas que constam nos contratos físicos não foram produzidas por ele. Pugnou pela determinação de perícia nos contratos. O pedido da parte autora foi deferido no ID 107197158, onde foi nomeado perito e determinado que o banco demandado custeasse a perícia. O demandado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou o custeio dos honorários periciais por ele. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto, então a parte demandada foi novamente intimada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, contudo, assim não o fez. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. A promovida, por sua vez, juntou aos autos contratos, alegando que tudo foi regularmente celebrado com declaração de vontade da parte autora. Os contratos de nº 647932479 e 636206454, não foram juntados. O contrato de nº 625930599 foi juntado no ID 102574828, onde há assinatura da parte autora que foi impugnada. O contrato de nº 621133455 foi juntado no ID 102574842, onde há assinatura da parte autora que foi impugnada. Quando instada a se manifestar, a parte autora negou a produção das assinaturas que constam nos instrumentos contratuais apresentados pela parte demandada, tendo sido determinada a produção de prova pericial nos instrumentos. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Por isso mesmo o demandado foi intimado em mais de uma oportunidade para comprovar o recolhimento das custas processuais e assim não o fez. Logo, como a parte autora negou que produziu as assinaturas nos instrumentos apresentados pelo banco, caberia ao demandado produzir a prova técnica para saber se realmente as assinaturas foram produzidas pela parte autora. Assim não o fez. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Da repetição do indébito Entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência do contrato cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, sendo devida a compensação com o valor que fora disponibilizado à parte autora em sua conta bancária e restituição do remanescente ao banco demandado, por ser vedado o enriquecimento sem causa. Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, consubstanciado na realização de contrato pelo qual consumidor não demandou, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento, sobretudo quando o demandado realiza descontos mensais de quatro empréstimos que não foram realizados pelo demandante. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III- DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR nulos os contratos de nºs 647932479, 636206454, 625930599 e 621133455, que ensejaram descontos na conta da parte autora ao longo dos últimos meses, bem ainda eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão dos créditos pessoais ora declarados nulos, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes de referidos contratos, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o da propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) C) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.312,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.