Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: JOSE CANDEIA LOPES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo n. 0005846-13.2012.8.15.0251; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Execução Contratual];
Vistos, etc. Verifica-se que em petição de ID. 112717054 a parte exequente indiciou desinteresse em adjudicar os direitos aquisitivos concernentes ao automóvel, placa QSA7600, CHASSI 9BFZH55L7K8263967 (veículo em nome do executado). Por essa razão, requereu a designação do veículo à hasta pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao meu sentir, o requerimento realizado comporta indeferimento. Explico. Em casos análogos a este, a realização de Hasta Pública tem se mostrado ineficaz, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque há ainda um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. No caso em tela, por exemplo, há nos autos a informação de que apenas 25 parcelas do financiamento foram quitadas pelo sr. JOSE CANDEIA LOPES. Portanto, valor ínfimo quando se considera a totalidade do valor do contrato de financiamento e, consequentemente, o crédito que o banco celebrante do contrato de financiamento possui. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. MEDIDA INÓCUA ANTE O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0706757-72.2020.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual indeferiu fosse levado à hasta os direitos aquisitivos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Conquanto admitida e efetivada nos autos de origem a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, a realização de Hasta Pública tem se mostrado ineficaz, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque há ainda um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 4. Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 5. Na sentença pontuou-se o seguinte: ?Ademais, a despeito da alegação da credora de que o veículo tem valor de tabela fixado em R$ 142.713,00, não há qualquer elemento a indicar que eventual encaminhamento à hasta pública resultaria em adjudicação no valor postulado. Demais disso, pela ordem de preferência no concurso de credores, a instituição financeira está à frente da exequente, razão pela qual seria a principal beneficiária do saldo apurado em hasta pública.? 6. Assim, a alienação dos direitos aquisitivos do veículo mostra-se inútil para a satisfação da execução, porquanto a quantia proveniente da alienação do bem em leilão, após os abatimentos devidos, seria insuficiente para abater o débito exequendo. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0700515-51.2024.8.07.9000 1861794, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Assim, INDEFIRO o requerimento de realização de hasta pública sobre o veículo. Intime-se a parte promovente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.