Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fernando Marcondes dos Santos ADVOGADAS: Tamara Kosicki Vicente Corrêa - OAB/SP 354.703 e outras
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PB 23.450-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Pedido Subsidiário de Modificação Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e atribuiu ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O autor recorre, pleiteando o reconhecimento do dano moral e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação irregular e a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se, diante da procedência parcial da ação, deve ser invertida a sucumbência fixada em desfavor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige violação a direito da personalidade — como honra, imagem, vida privada ou integridade psíquica — e não se confunde com mero dissabor ou contratempo cotidiano (CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 11). 4. A mera cobrança indevida ou contratação irregular de cartão de crédito consignado, sem inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes ou exposição pública, não configura dano moral, por se tratar de aborrecimento comum, incapaz de gerar abalo psíquico relevante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de negativação, não gera dano moral presumido, consoante se extrai dos precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/08/2022; AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/10/2022; e AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/05/2023. 6. No tocante à sucumbência, o art. 86, parágrafo único, do CPC prevê que, se uma das partes decair de parte mínima do pedido, a outra será responsável pelas custas e honorários. No caso, a procedência parcial limitou-se à restituição de valores de pequena monta, enquanto os pedidos principais — danos morais e modificação contratual — foram rejeitados, caracterizando sucumbência mínima do réu. 7. A sentença observou corretamente o princípio da causalidade, impondo ao autor o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato declarado nulo, sem inscrição do consumidor em cadastros restritivos, não gera dano moral indenizável. 2. Configura sucumbência mínima do réu a procedência parcial restrita à restituição de valores de pequena monta, devendo o autor arcar com as custas e honorários, ainda que suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. 3. A majoração dos honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando mantida a sentença impugnada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 11; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/05/2023; TJ/PB, Apelação Cível n. 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08/05/2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15/02/2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07/06/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802211-91.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Marcondes dos Santos (ID 37962823) opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Pedido Subsidiário de Modificação Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, aos valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, obervada a compensação quanto aos valores depositados pelo demandado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores. Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido. Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).” (sic) (destaques originais) (ID 37962822). Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial. Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico. Alega que obteve êxito nos pedidos centrais e de maior importância na demanda, quais sejam: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) cancelamento definitivo dos descontos; e (iii) restituição em dobro dos valores pagos. Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 37962823). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 37962604). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 3796282). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário da apelante e da devolução, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas. Assim, tão somente os temas relativos à reparação por dano moral e a inversão da sucumbência, foram devolvidos a este Tribunal. Do Dano Moral Pois bem. O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil do demandado de indenizar a parte autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana. Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85). (sem destaques no original). Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação. Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico. Da sucumbência Embora a sentença tenha reconhecido parcialmente o pedido autoral, é inequívoco que a procedência foi apenas parcial, restringindo-se à restituição de valores de pequena monta e ao cancelamento do contrato, sem acolher os demais pedidos formulados na inicial, quais sejam: (i) indenização por danos morais; (ii) modificação contratual; (iii) repetição de indébito em todos os termos pleiteados; (iv) demais efeitos patrimoniais decorrentes da suposta nulidade contratual. Assim, o magistrado de origem corretamente aplicou o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer que o réu decaiu de parte mínima do pedido, atribuindo à parte autora a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, ainda que com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Cumpre salientar que, para a caracterização da sucumbência mínima, o que se considera é o proveito econômico efetivamente obtido e a extensão da procedência em relação ao total de pretensões deduzidas. No caso concreto, a sentença limitou-se à devolução em dobro de valores reduzidos, não reconhecendo o dano moral nem os demais pleitos de maior relevância econômica formulados pelo autor. Logo, não houve êxito substancial ou integral da parte apelante, mas apenas acolhimento parcial e limitado, o que afasta a aplicação do art. 86, caput, e confirma a correção da sentença quanto à aplicação do parágrafo único do mesmo dispositivo. Rememore-se que a procedência parcial não enseja inversão automática do ônus sucumbencial, devendo prevalecer o princípio da causalidade e o critério da extensão da derrota. Assim, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, ainda que com suspensão da exigibilidade, está em plena conformidade com a lei e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida integralmente, eis que: (i) a procedência foi apenas parcial e de valor reduzido; e (ii) os principais pedidos indenizatórios e modificativos foram rejeitados. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR