Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Fernando Marcondes dos Santos ADVOGADAS: Tamara Kosicki Vicente Corrêa - OAB/SP 354.703 e outras
EMBARGADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PB 23.450-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação, mantendo sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência mínima do réu, impondo ao autor o pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a sucumbência mínima do réu, diante do acolhimento do pedido principal de nulidade contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza alimentar da verba previdenciária atingida pelos descontos e à consequente configuração de dano moral in re ipsa; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado à tese da parte vencida. 4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica quando a insurgência decorre de discordância da parte quanto aos critérios jurídicos adotados. 5. A sucumbência é aferida pela extensão qualitativa e quantitativa do êxito obtido, e não pela simples contagem de pedidos acolhidos ou rejeitados, sendo legítimo o reconhecimento da sucumbência mínima do réu quando rejeitados pedidos de maior expressão econômica e jurídica, como o de indenização por danos morais. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, concluindo que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. 7. A incidência dos descontos sobre verba de natureza previdenciária foi juridicamente valorada à luz do entendimento consolidado de que tal circunstância, isoladamente, não enseja dano moral presumido. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 9. O prequestionamento pode ser implícito, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A sucumbência deve ser aferida pela extensão do proveito econômico e jurídico obtido, e não pela simples quantidade de pedidos acolhidos. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem outros elementos agravantes, não configura dano moral in re ipsa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, parágrafo único, 85, § 2º, e 326; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802111-33.2024.8.15.0601, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802211-91.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Marcondes dos Santos contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. No acórdão embargado, restou preservada a decisão de origem que: (i) declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) afastou o pedido de indenização por danos morais; e (iv) reconheceu a sucumbência mínima do réu, impondo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nos presentes embargos, o embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que teria sido computado como derrota do autor o pedido de modificação contratual, quando este seria apenas subsidiário, nos termos do art. 326 do CPC, afirmando que, tendo sido acolhido o pedido principal de nulidade, não poderia subsistir a sucumbência mínima do réu; b) a ocorrência de omissão quanto à análise da natureza alimentar da verba previdenciária atingida pelos descontos, o que, segundo defende, afastaria o enquadramento do caso como mera cobrança indevida e ensejaria o reconhecimento do dano moral in re ipsa; c) o prequestionamento dos arts. 326, 86 e 85, § 2º, do CPC, bem como dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento do dano moral (ID 38937132). O embargado, Banco BMG S.A., apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargos se limitam a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual pugna por sua rejeição (ID 39356273). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos estritos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desde logo, cumpre assentar que os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, de utilização excepcional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à adequação do decisum à tese da parte vencida, conforme entendimento consolidado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça. A colaborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). Passo ao exame individualizado das alegações. Da alegada contradição quanto à sucumbência Não se verifica a contradição apontada. Contradição, para fins do art. 1.022, I, do CPC, é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a simples divergência da parte quanto aos critérios jurídicos adotados pelo órgão julgador. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a procedência da demanda foi parcial e limitada, tendo sido rejeitados os pedidos de maior expressão jurídica e econômica, notadamente o de indenização por danos morais, razão pela qual se reconheceu a sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ainda que o pedido de modificação contratual tenha sido formulado de maneira subsidiária, tal circunstância não altera a conclusão do julgado, que não se fundamentou exclusivamente na rejeição desse pleito, mas sim na análise global do êxito obtido pelo autor e do proveito econômico efetivamente alcançado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sucumbência não se apura por simples contagem numérica de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas pela extensão qualitativa e quantitativa da derrota, critério expressamente adotado no acórdão embargado. Assim, não há premissas inconciliáveis nem erro lógico a ser sanado, mas tão somente inconformismo do embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Da alegada omissão quanto à natureza alimentar da verba e ao dano moral Igualmente não procede a alegação de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, concluindo que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, alinhando-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Cível. A circunstância de os descontos incidirem sobre verba previdenciária não foi ignorada, mas valorada juridicamente à luz do entendimento dominante, que afasta o dano moral presumido em hipóteses como a dos autos. O julgador não está obrigado a rebater, de forma analítica e individualizada, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, busca, em verdade, a revisão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Do prequestionamento No que se refere ao prequestionamento, cumpre registrar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. De todo modo, o acórdão embargado enfrentou as teses jurídicas centrais relacionadas à distribuição da sucumbência, à responsabilidade civil e à configuração do dano moral, adotando entendimento jurídico claro e fundamentado, o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, nada a retificar. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR