Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/04/2026, 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
08/04/2026, 15:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:09
Juntada de Petição de apelação
01/04/2026, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:52
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:52
Documentos
Sentença
•27/02/2026, 12:15
Sentença
•29/11/2025, 09:26
07/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:09
Juntada de Petição de apelação
01/04/2026, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:52
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:52
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:52
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:49
Julgado improcedente o pedido
27/02/2026, 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
27/02/2026, 12:15
Declarada decadência ou prescrição
27/02/2026, 12:15
Conclusos para decisão
26/02/2026, 15:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:21
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2026, 19:18
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:43
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:43
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
18/01/2026, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
18/01/2026, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
18/01/2026, 04:48
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 20:06
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 20:06
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/12/2025, 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
29/11/2025, 09:26
Determinada diligência
29/11/2025, 09:26
Conclusos para julgamento
26/11/2025, 16:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 13:26
Juntada de Petição de réplica
22/07/2025, 22:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
15/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 01:29
Publicado Expediente em 15/07/2025.
15/07/2025, 01:29
Publicado Expediente em 15/07/2025.
15/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800596-33.2025.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 27 de maio de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800596-33.2025.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 27 de maio de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800596-33.2025.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 27 de maio de 2025.
14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 08:00
Juntada de Petição de contestação
25/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
07/06/2025, 17:56
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
02/06/2025, 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: 918.171.454-87 (AUTOR).
29/05/2025, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte