Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Maria da Conceição Filha Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB nº 26220-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, ao acolher embargos de declaração do banco réu com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na inexistência de contratação de empréstimo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida não decorre de revisão de contrato válido, mas da alegação de inexistência de relação jurídica, configurando hipótese de defeito na prestação do serviço bancário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo o regime jurídico das relações de consumo. A pretensão de restituição de valores e compensação por danos morais, fundada em falha do serviço, possui natureza indenizatória, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil possui caráter subsidiário e não se aplica quando há norma especial disciplinando a matéria. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos sucessivos, é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Verifica-se que o último desconto ocorreu em 06/06/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 27/05/2025, ultrapassando o prazo de cinco anos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação. Configurada a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos sem contratação válida configura hipótese de defeito na prestação do serviço e submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido em casos de prestações sucessivas. 3. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil não se aplica quando há disciplina específica no Código de Defesa do Consumidor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800596-33.2025.8.15.0631 Origem: Vara Única de Juazeirinho Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Conceição Filha, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO)C/CPETIÇÃODEINDÉBITOEINDENIZAÇÃO (PORDANOSMORAIS SOFRIDOS)” (sic), proposta em face de Banco Bradesco S/A, assim versada em síntese: [...] Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A parte ré pugna pela atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão. A parte autora, por sua vez, alega omissões quanto ao não reconhecimento dos danos morais e aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso da embargante/autora. Vê-se que a embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada (inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto e fundamentação da sucumbência), pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso da parte ré, que assiste razão à instituição financeira, devendo o julgado ser integrado para sanar flagrante contradição quanto à análise da prejudicial de mérito. Conforme se extrai de forma incontroversa da própria petição inicial e dos extratos anexados, os descontos impugnados, referentes ao Contrato nº 304679252, ocorreram exclusivamente no período de 07/01/2019 a 06/06/2019. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/05/2025, constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a data do último desconto efetivado na conta da consumidora. Aplica-se à hipótese, de forma inexorável, o prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o reconhecimento da prescrição da totalidade da pretensão autoral, restando prejudicada, por consequência lógica, a análise de mérito dos pleitos da demandante. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (BANCO BRADESCO S.A.), com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição quinquenal e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, restando esvaziado o seu objeto ante o reconhecimento da prescrição. Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, nos ditames do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) jamais celebrou o negócio jurídico que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar; (ii) a sentença reconheceu a inexistência do contrato e determinou a repetição em dobro dos valores descontados, porém incorreu em equívoco ao afastar a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência dos requisitos da responsabilidade civil; (iii) o dano moral, no caso, é presumido, pois decorre automaticamente da cobrança indevida em verba alimentar, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, circunstâncias que potencializam o abalo sofrido; (iv) as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva, de modo que fraudes ou contratações indevidas inserem-se no risco da atividade bancária, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (v) a jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais admite a condenação por danos morais em hipóteses análogas, inclusive com fixação de valores indenizatórios relevantes, de modo a cumprir funções compensatória, punitiva e pedagógica; (vi) o valor indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica da instituição financeira, sob pena de tornar-se ineficaz como medida dissuasória; (vii) é inadequada a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a hipótese versa sobre responsabilidade contratual, devendo incidir o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (viii) a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de valores não contratados submete-se ao prazo geral de dez anos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (ix) reconhecida a nulidade da contratação, a relação jurídica passa a ostentar natureza extracontratual para fins de incidência de encargos, devendo ser aplicadas as Súmulas 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; (x) é descabida a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, sendo necessária sua majoração a fim de assegurar remuneração condigna ao trabalho profissional desenvolvido. Requer, alfim, a reforma da sentença, para, afastando-se a tese prescricional, condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à espécie e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 41388619). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo, recebendo-o, nessa extensão, no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Da leitura do ato judicial impugnado e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, observa-se que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida pela autora/apelante em ação que postula a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, bem como reparação por danos morais, em razão da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré/apelada. Em diálogo com a peça recursal, na qual se defende que “a Ação de Contrato Bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (id. 41388617 - Pág. 19), cumpre assentar, inicialmente, que, diversamente do alegado pela demandante/recorrente, a pretensão deduzida nestes autos não se trata de uma ação revisional de contrato bancário válido, que, de fato, teria o prazo prescricional regulado pelo disposto no art. 205 do CC, e sim de inexistência da própria relação contratual, uma vez que, como assentado na petição inicial, alega-se que “a parte autora não reconhece a celebração desse empréstimo que vem, de maneira totalmente ilegal e oriunda de um ato unilateral da instituição ré” (id. 41388594 - Pág. 5). Assim, do cenário fático-jurídico que ressai dos autos, entendo que a conduta atribuída à instituição financeira, consistente na realização de descontos incidentes sobre benefício previdenciário sem a demonstração de vínculo contratual válido (ou mesmo em decorrência de eventual fraude), insere-se no âmbito da responsabilidade por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória deduzida pela apelante, seja quanto à restituição dos valores indevidamente subtraídos, seja quanto à compensação por danos extrapatrimoniais, encontra fundamento na falha do serviço bancário prestado, cuja segurança e confiabilidade legitimamente esperadas teriam sido violadas. Reconhecida a natureza da pretensão como fundada em responsabilidade por defeito na prestação do serviço, impõe-se a incidência da regra prescricional prevista no art. 27 do CDC, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Note-se que a hipótese dos autos amolda-se com precisão ao disposto na referida regra prescricional prevista no diploma consumerista, visto que os prejuízos alegados pela autora/recorrente, tanto de ordem material, consubstanciados na repetição de indébito, quanto de natureza extrapatrimonial, derivam diretamente da falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de contratação válida a justificar os descontos efetivados, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do prazo quinquenal à espécie. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003010673 SP 2025/0286775-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea “c". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (STJ - AREsp: 00000000000003002222 GO 2025/0281556-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) Dessa forma, cumpre reconhecer, a fim de promover adequado exaurimento das questões recursais, que o art. 205 do Código Civil, ao estabelecer o prazo prescricional geral de dez anos para as pretensões de natureza pessoal, possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas nas hipóteses em que inexista disciplina específica. No âmbito das relações de consumo e, em especial, nas hipóteses de falha de serviço bancário, contudo, prevalece a norma especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa, de maneira expressa, o prazo de cinco anos para as pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. No caso em exame, a controvérsia, como assentado, não envolve revisão ou modificação de cláusulas contratuais regularmente pactuadas, mas sim a imputação de conduta ilícita à instituição financeira, consistente na realização de descontos sem respaldo em contratação válida, o que configura defeito na prestação do serviço. Nessa medida, a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente indenizatória e ressarcitória, enquadrando-se, precisamente, no regime jurídico do art. 27 do CDC, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência do prazo decenal previsto no Código Civil, por força do princípio da especialidade. No que tange ao termo inicial da contagem, anoto que o Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos realizados de forma sucessiva, cuja lesão se renova a cada débito, “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). No caso concreto, constata-se, à luz do consignado na petição inicial (id. 41388594 - Pág. 4), que os descontos impugnados restringiram-se ao período de 07/01/2019 e 06/06/2019, sendo esta última data o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, referenciado, como visto, ao disposto no art. 27 do CDC. Considerando que a presente demanda somente foi distribuída em 27/05/2025, verifica-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, tal como acertadamente posto na sentença primeva. Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% os honorários sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06